DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000452.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
São
Paulo
(PEP
nº
015.811-058/2021)
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Katia Mariko Haranaka - CRM/SP nº 76.611 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO
OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 17 e 90 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17 e 90 do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de
outubro de 2025. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO,
Presidente da Sessão; ANTONIO CARLOS SANCHES DE OLIVEIRA JUNIOR, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000458.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
Santa
Catarina
(PEP
nº
000027/2023)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Renato de Oliveira Goulart - CRM/SC nº 15.261 Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO
OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 9º, 23, 32, 34, 37 e 87 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 9º, 23, 32, 34, 37
e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO
VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; WILLIAMS CARDEC DA SILVA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000466.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000085/2022) APELANTE/DENUNCIADA: Dra.
Monica Suzana Alves Vilela - CRM/BA nº 9.315 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05
do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia, imprudência e negligência), 2º,
22 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 1º, 2º, 22 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do
julgamento) ANA JOVINA BARRETO BISPO, Presidente da Sessão; MARCELO PRADO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO CRC SP Nº 7, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova Prestação de Contas do Exercício de 2024.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item "X" do artigo 9º, do seu
Regimento Interno, tendo em vista o parecer favorável da Câmara de Controle Interno e o que
consta do processo SEI nº 90796110000017.000186/2024-94, delibera:
Aprovar a prestação de contas do exercício de 2024, gestão do Presidente JOÃO
CARLOS CASTILHO GARCIA.
As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCSP
estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico:
https://online.crcsp.org.br/portal/transparencia/administrativo.htm
A Prestação de Contas do exercício de 2024, foi aprovada pelo CFC conforme
processo SEI CFC/CCI nº 90796110000017.000186/2024-94 - Deliberação CCI/CFC nº
076/2025 de 11/08/2025, homologada pelo Plenário conforme ATA nº 1.122 de
14/08/2025.
HELOÍSA DE CASTRO ALVES FELIPPE DA SILVA
Presidente do Conselho
Em exercício
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF1/RJ Nº 141, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a aplicabilidade da Lei Estadual nº
6765/2014,
referente
ao
preenchimento
do
Questionário de Prontidão para Atividade Física.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso VII do artigo 21 do Regimento Interno do CREF1/RJ, e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 6765/2014, que dispõe sobre a
prática de atividades físicas e esportivas em clubes, academias e estabelecimentos
similares, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 2014/1992 e 2835/1997, que
versam sobre a obrigatoriedade do exame médico;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada no dia 08
de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º - Também devem ser considerados como obrigatórios ao preenchimento
do Questionário de Prontidão para Atividade Física e do Termo de Responsabilidade para
a Prática de Atividade Física, além dos clientes regularmente matriculados:
I - Aqueles que desejarem mesmo que através de aula experimental, day use ou
como convidados realizar a prática de atividade física;
II - Os possuidores de plataforma de bem-estar corporativo que oferecem
acesso a diversas academias, estúdios, aulas e aplicativos de bem-estar para funcionários
de empresas parceiras, tais como Gympass (wellhub), TotalPass, ClassPass e similares;
Art. 2º - A não obediência ao disposto na Lei Estadual nº 6765/2014 assim
como ao estabelecido nesta Resolução será passível de fiscalização, atribuindo-se as
sanções legais ao estabelecimento e seu Responsável Técnico.
Art. 3º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
ERNANI BEVILAQUA CONTURSI
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
14ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta o recebimento de créditos do CREFITO-14
por meio de cartões de crédito e débito, e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª
Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo
deliberação ocorrida durante a sessão da 81ª Reunião do Plenário, realizada no dia 10 de
novembro de 2025, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed. Diamond
Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP 64.049-494;
CONSIDERANDO que a modalidade de pagamento por meio de cartões de crédito e
débito tem sido amplamente utilizada para quitação de obrigações diversas, em razão da
praticidade e segurança que oferece;
CONSIDERANDO que a adoção dessa modalidade de pagamento contribuirá para a
redução da inadimplência dos profissionais ou pessoas jurídicas inscritos no CREFITO-14,
reduzindo os custos administrativos de cobrança, o número de execuções fiscais existentes,
dentre outros benefícios ao Regional ou aos inscritos em seus quadros;
CONSIDERANDO que o COFFITO, através do art. 13 da Resolução COFFITO nº
598/2024, além de outros dispositivos, autorizou o recebimento de valores de anuidades,
taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
por meio de cartão de débito ou crédito, resolve:
Art. 1º. O CREFITO-14 passará a receber, por meio de cartões de crédito e débito,
os valores decorrentes de anuidades devidas pelos (as) inscritos (as) no Regional, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, devidamente acrescidas dos respectivos encargos, quando se tratar
de anuidades vencidas, observadas as condições previstas neste normativo.
Art. 2º. O CREFITO-14 contratará administradora de cartão de débito e crédito
através do competente procedimento administrativo licitatório, por meio de adesão a Ata de
Registro de Preços existente, decorrente de pregão realizado por outro Conselho Regional ou
qualquer órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta, ou por outro meio
admitido pela legislação, somente após a contratação sendo permitido o recebimento dos
valores devidos na forma prevista nesta Resolução.
Art. 3°. São passíveis de pagamento mediante cartões de débito e crédito os valores
devidos pelas pessoas físicas e/ou jurídicas registradas no CREFITO-14, decorrentes da
anuidade do exercício vigente ou de anuidades vencidas, acrescidas dos respectivos
encargos.
Art. 4º. Em se tratando de pagamento parcelado da anuidade do exercício vigente,
ainda não vencida, somente será admitido em no máximo 08 (oito) parcelas, desde que a
última parcela recaia, no máximo, sobre o mês de dezembro daquele ano.
Parágrafo único. Caso a pessoa física ou jurídica inscrita no CREFITO-14 opte pelo
pagamento da anuidade do exercício vigente em parcela única, antes de seu vencimento, por
meio de cartão de crédito ou débito, independentemente da data de pagamento, não fará jus
a desconto para pagamento à vista eventualmente previsto no ato normativo que definir o
valor de anuidade daquele exercício, caso haja, somente sendo aplicável o desconto às
hipóteses de pagamento à vista mediante boleto bancário.
Art. 5º. Em se tratando de pagamento de anuidade (s) vencida (s), e dos respectivos
encargos, a quantidade de parcelas admitidas será proporcional ao valor do débito, conforme
previsto a seguir:
I - Para débitos até R$ 2.000,00, máximo de 08 parcelas, observado o valor mínimo
de R$ 150,00 por parcela;
II - Para débitos de R$ 2.00,01 até R$ 4.000,00, máximo de 12 parcelas;
III - Para débitos acima de R$ 4.000,00, máximo de 24 parcelas, observado o valor
mínimo de R$ 250,00 por parcela.
Parágrafo 1º. O acordo para pagamento parcelado de anuidades vencidas,
mediante cartão de crédito, somente será admitido com a inclusão da integralidade das
anuidades vencidas até a mais recente daquelas constantes do parcelamento.
Parágrafo 2º. O acordo para pagamento parcelado de débito relativo a anuidades
vencidas, mediante cartão de crédito, não poderá incluir a anuidade do exercício vigente ainda
não vencida, cuja quitação deverá se dar mediante boleto bancário ou, se por cartão de crédito
ou débito, na forma previsto no art. 4º desta Resolução.
Art. 6º. Caso haja parcelamento deferido e não pago, ao profissional ou à pessoa
jurídica que pretender novo parcelamento, com pagamento mediante cartão de crédito ou
débito, o valor correspondente àquele parcelamento não pago deverá ser incluído, com os
respectivos encargos, no novo acordo de pagamento, observando-se, ainda, as demais regras
previstas nesta Resolução.
Art. 7º. Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de
parcelamento e pagamento por cartão de crédito, e serão compostos de todos os encargos
moratórios previstos na resolução correspondente que fixar a regra de aplicação de multa e
correção dos débitos vencidos.
Parágrafo único. O parcelamento será objeto de termo de reconhecimento de
dívida, firmado pelo devedor e, se possível, duas testemunhas, e possuirá o caráter de título
executivo extrajudicial.
Art. 8º. O pagamento de débitos por cartão de crédito ou débito não implica a
regularidade do profissional junto ao CREFITO-14, e não autoriza a emissão de declaração
negativa de débitos (ou positiva com efeito de negativa, se pagamento parcelado), salvo se
incluído no acordo para pagamento a integralidade dos débitos da pessoa física ou jurídica
junto ao Regional.
Parágrafo único. A formalização de acordo para pagamento apenas de parte dos
débitos existentes junto ao Regional não impede a adoção, pelo CREFITO-14, de todas as
medidas administrativas e/ou judiciais de cobrança dos débitos remanescentes, não incluídos
no acordo firmado, inclusive inscrição em cadastro de inadimplentes.
Art. 9º. Poderão ser recebidos por meio de cartão de crédito os valores decorrentes
de multas aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Regional em decorrência de
processos ético disciplinares, respeitado o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
por parcela.
Art. 10º. As despesas com a arrecadação de anuidades, multas e encargos por meio
de cartão de crédito ou débito serão de responsabilidade exclusiva do CREFITO-14, não
implicando redução dos valores a serem repassados ao COFFITO.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÂNGELO EDUARDO VASCONCELOS GUIMARÃES
Presidente do Conselho
LUCIANA MORAIS DE OLIVEIRA
Diretora Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-27, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria a Comissão Permanente de Médicos Fronteiriços
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - Cremers, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que em seu art. 2º dispõe
que os Conselhos Federais e Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional
em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-
lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da
medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, e que, em seu
art. 15º, determina que os Conselhos Regionais tem, como parte de suas atribuições, deliberar sobre
a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho e fiscalizar o exercício da profissão de médico;
CONSIDERANDO a Lei nº 3268/1957, a qual determina que, para exercer o ato médico, todo
o graduado em medicina deverá habilitar-se perante o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição;
CONSIDERANDO a Resolução CREMERS n. 05/2022, que regula o exercício da
Medicina pelos médicos fronteiriços do Uruguai;
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Oriental do Uruguai celebraram, no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008, um
Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais
Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste Complementar por
meio do Decreto Legislativo nº 933, de 11 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO o Ajuste Complementar internalizado pelo Decreto n. 7.239, de 26
de julho de 2010; CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o exercício da Medicina por parte
dos médicos fronteiriços uruguaios;
CONSIDERANDO o art. 5º, alínea "q" do Regimento Interno do CREMERS;
CONSIDERANDO o decidido nas Sessão Plenária Ordinária de 30 de outubro de 2025, resolve:
Artigo 1º. Criar a Comissão Permanente de Médicos Fronteiriços.
Parágrafo Único. Farão parte dessa Comissão um conselheiro, um procurador
jurídico do CREMERS e um empregado público da Secretaria Operacional/Pessoa Física, sendo
que os empregados públicos farão jus à Função Gratificada (FG) de membros da Comissão
Permanente, nos termos do Plano de Cargos e Salários do Cremers.
Artigo 2º. A Comissão Permanente de Médicos Fronteiriços exercerá atividades
consultivas e fiscalizatórias, e os pareceres emanados por ela, que não possuirão caráter
vinculante, deverão ser submetidos à aprovação da Diretoria do Cremers.
Artigo 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS FERNANDO ANGNES
Presidente do Conselho
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