DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 215-A
Brasília - DF, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Fazenda
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
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Fone: (61) 3411-9450 
PORTARIA PGFN/MF Nº 2.732, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de
cobrança da Dívida Ativa
da União, incluindo
suspensão, 
prorrogação 
e 
diferimento, 
em
decorrência do estado de calamidade pública no
Município de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do
Paraná, reconhecido pela Portaria SEDEC/MDR nº
3.313, de 8 de novembro de 2025, pelo Decreto
nº 11.838,
de 8 de
novembro de
2025, do
Governo do Estado do Paraná, e pelo Decreto nº
305, de 8 de novembro de 2025, da Prefeitura
Municipal de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do
Paraná.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
o art. 3º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, o art. 82, incisos XIII e XXI
do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o art. 7º-A da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de
cobrança da Dívida Ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em
decorrência do estado de calamidade pública no Município de Rio Bonito do Iguaçu, no
Estado do Paraná, reconhecido pela Portaria SEDEC/MDR nº 3.313, de 8 de novembro
de 2025, pelo Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, do Governo do Estado
do Paraná, e pelo Decreto nº 305, de 8 de novembro de 2025, da Prefeitura Municipal
de Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná.
Parágrafo
único. 
As
medidas
previstas
nesta 
Portaria
aplicam-se
exclusivamente aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Rio
Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná.
Art. 2º Os vencimentos das
parcelas dos programas de negociação
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o
último dia útil do mês:
I - de fevereiro de 2026, para as parcelas com vencimento em outubro de 2025;
II - de março de 2026, para as parcelas com vencimento em novembro de 2025; e
III - de abril de 2026, para as parcelas com vencimento em dezembro de
2025.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma
prevista na respectiva lei de regência da negociação.
§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas
a partir da publicação desta Portaria.
§ 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este
artigo:
I - não
implica direito à restituição ou
compensação de quantias
eventualmente já recolhidas; e
II - não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos
apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições 
devidos
por 
Microempreendedores
Individuais, 
Microempresas 
e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Ficam suspensos, por noventa dias:
I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida
no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade -
PARR, previstos nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de
2017;
II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo
para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do
Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18, caput e §1º,
da Portaria PGFN n° 690, de 29 de junho de 2017;
III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo
para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para
recurso contra a decisão que o indeferir, previstos no art. 6º, inciso II, e no art. 20
da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;
IV - o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de
rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757,
de 29 de julho de 2022; e
V - os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das
transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022,
inclusive de recursos contra decisão que indeferiu transação individual e revisão de
capacidade de pagamento.
Art. 4º Ficam suspensas, por noventa dias, as seguintes medidas:
I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II - averbação pré-executória prevista no Capítulo V da Portaria PGFN nº 33,
de 8 de fevereiro de 2018;
III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento
de Responsabilidade - PARR; e
IV - início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de
parcelas.
Art. 5° Fica suspenso, por noventa dias, nos termos do art. 7°-A da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002:
I - os prazos de inclusão de novos registros no Cadastro Informativo de
créditos não quitados do setor público federal - Cadin; e
II - a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 10.522, de 19 de
julho de 2002.
Parágrafo único. Fica dispensada a consulta prévia ao Cadin, durante o
prazo do caput deste artigo, em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos
esforços de superação da crise.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

                            

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