DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 947/2025
Termo de Credenciamento nº 947/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e a BENNER TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, CNPJ: 06.292.009/0001-08, para
prestação de serviços de auditoria externa e interna em saúde, perícia médica e
odontológica documental e/ou clínica, visitas técnicas, visitas a pacientes internados em
hospitais e em home-care, análises internas e externas de faturas, negociações e avaliações
de contratos e tabelas, cotações de materiais especiais e respectivas negociações e
assessoramento técnico. PGEA: 0.03.000.035085/2025-00. Vigência: 11/11/2025 a
10/11/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
MARCELO MURILO SILVA (Administrador) e SEVERINO BENNER (Administrador)..
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO
PREGÃO Nº 90052/2025
Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 014.446/2025-1.
, publicada no D.O.U de 22/10/2025 . Objeto: Pregão Eletrônico - Fornecimento de
nobreaks com o serviço de garantias diversas. Novo Edital: 12/11/2025 das 09h00 às 12h00
e de14h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 117 Asa
Sul - BRASILIA - DFEntrega das Propostas: a partir de 12/11/2025 às 09h00 no site
www.comprasnet.gov.br.
Abertura das
Propostas: 25/11/2025,
às
10h00 no
site
www.comprasnet.gov.br.
RENATO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
Pregoeiro
(SIDEC - 11/11/2025) 030001-00001-2025NE000001
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 762/2025-TCU/SEPROC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 031.812/2022-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADO Nide Alves de Brito, CPF: 075.009.126-68, do Acórdão 2244/2025-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 1/4/2025, proferido no
processo TC 031.812/2022-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas
contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) 
monetariamente 
desde 
a(s)
respectiva(s) 
data(s) 
de 
ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 16/10/2025: R$
2.063.558,02. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
98.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando
Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções
estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 837/2025-TCU/SEPROC, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo TC 016.359/2021-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO RAIMUNDO NONATO COSTA NETO, CPF: 696.982.603-15, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 10/11/2025: R$ 1.803.787,49.
O débito decorre da seguinte irregularidade: Não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Turiaçu - MA, em face
da não conclusão do objeto previsto no convênio nº 703059/2010 - SIAFI 664134 (peça 7),
firmado entre o FNDE e o município de Turiaçu - MA, com vigência de 22/12/2010 a
6/10/2013 (obra inacabada)., o que caracteriza infração às normas a seguir: Normas
infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986;
Portaria Interministerial Nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/11/2025: R$ 2.109.201,15; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos
cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Diretora
Substituta
EDITAL Nº 795/2025-TCU/SEPROC, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo TC 000.289/2025-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA MARIELZA COSTA TORRES, CPF: 137.583.142-91, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro
Social o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 30/10/2025: R$ 1.992.296,54.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): habilitação e concessão de
processos de pensão por morte, com data de entrada de requerimento (DER) tardia pelo
companheiro(a) e/ou filhos, com retroação da data do início do benefício (DIB), na data do
óbito, por meio de documentos extemporâneos/declaratórios sem a efetiva comprovação
de atividade rural do instituidor(a) e/ou sem a comprovação de união estável, e/ou sem
qualidade de segurado do instituidor(a) como segurado especial, bem como a concessão de
salário-maternidade sem a comprovação da atividade rural anterior ao nascimento da
criança, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991;
arts. 56, 60 e 62 do Decreto 3.048/1999; arts. 116, incisos I, II e III, e 117, inciso IX, da Lei
8.112/1990.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/10/2025: R$ 2.163.520,97; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos
no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade
no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 740/2025-TCU/SEPROC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 039.778/2023-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Eraldo Sorge Sebastião Pimenta, CPF: 278.916.152-68 do Acórdão 3954/2025-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 24/6/2025, proferido no

                            

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