DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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Lourenço Gregório Jr.; e pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Jaqueline Andrade.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson
Fachin. Plenário, 16.10.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito,
julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do
Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da
alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016,
atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda
Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que
conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes
para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das
Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos
impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158,
de 2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda
Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1.
É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos
agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180
(cento e oitenta) dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em
sessão virtual - para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes
Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida
no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o
seguinte: [a] a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos
pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais
a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade
regulatória competente; [b] a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº
10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções
concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da
restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o
objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a
estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados
econômicos das desonerações; [c] a adoção de critérios de eficiência tecnológica e
toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos
benefícios
fiscais de
acordo
com
esses parâmetros
e
à
luz do
princípio
da
proporcionalidade - ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais
eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos
menos eficientes
e com
maior toxicidade,
o julgamento
foi suspenso.
Ausente,
justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
ADI 5553 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade - Psol
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino e Outro(a/s)
|OAB's (435368/SP, 53229/DF, 5742-A/AP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Soja (aprosoja Brasil)
ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz
|OAB 0022940/DF
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Industria de Produtos para Defesa Vegetal - Sindiveg
ADVOGADO(A/S): Lidia Cristina Jorge dos Santos
|OAB 209516/SP
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura
|OAB 17390/DF
AMICUS CURIAE: Terra de Direitos
ADVOGADO(A/S): Jaqueline Pereira de Andrade
|OAB 102902/PR
ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima
|OAB 35185/DF
AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - CNA
ADVOGADO(A/S): Alda Freire de Carvalho
|OAB 04308/DF
AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul - Federarroz
ADVOGADO(A/S): Anderson Ricardo Levandowski Belloli
|OAB 81110/RS
AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp
ADVOGADO(A/S): Flavio Henrique Unes Pereira
|OAB's (518968/SP, 261006/RJ, 31442/DF, 83471/MG)
ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho
|OAB's (18967/BA, 14489/DF)
ADVOGADO(A/S): Rachel Lima de Almeida da Motta Santo Colsera
|OAB 29479/DF
AMICUS CURIAE: Fian Brasil - Organização pelo Direito Humano à Alimentação e à Nutrição
Adequadas
ADVOGADO(A/S): Adelar Cupsinski
|OAB 40422/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Agroecologia
ADVOGADO(A/S): Darci Frigo
|OAB 18707/PR
AMICUS CURIAE: Campanha Nacional Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida
ADVOGADO(A/S): Naiara Andreoli Bittencourt
|OAB 75170/PR
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Croplife Brasil
ADVOGADO(A/S): Heloísa Barroso Uelze e Outro(s) (sp117088/)
|OAB SP117088
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Saúde Coletiva (abrasco)
ADVOGADO(A/S): Pedro Carpenter Genesca
|OAB 121340/RJ
ADVOGADO(A/S): Cassia Silva de Oliveira Vilela
|OAB 169173/RJ
ADVOGADO(A/S): Ana Gleice dos Santos Reis
|OAB 198351/RJ
ADVOGADO(A/S): Vanessa de Arruda Silva
|OAB 225228/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho -
ANPT
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel
|OAB's (49862A/RS, 170271/RJ, 421811/SP, 38605/ES, 165498/MG, 80987/BA, 22256/DF,
55641-A/CE, 66451/PE)
AMICUS CURIAE: Unica - Uniao da Agroindustria Canavieira e de Bioenergia do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ana Luiza Garcia Machado
|OAB's (338087/SP, 55917/SC)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao
|OAB's (234932/RJ, 140251/MG, 439314/SP, 1190/SE, 32147/DF)
ADVOGADO(A/S): Paulo Francisco Soares Freire
|OAB 50755/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio
ADVOGADO(A/S): Luciano Gonçalves Faria Júnior
|OAB 64721/GO
ADVOGADO(A/S): Leandro Marmo Carneiro Costa
|OAB's (38705/DF, 35021/GO)
ADVOGADO(A/S): João Domingos da Costa Filho
|OAB's (75484/DF, 481195/SP, 7181/GO)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (abrapa)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Zandonadi
|OAB's (4266/O/MT, 333868/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade
das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do
Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos
indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao
Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade,
Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife
Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público
do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva,
Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos
para Defesa Vegetal - SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae
Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa
Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o
Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e Associação
Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de
30.10.2020 a 10.11.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente
improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o
Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do
Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente
ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido,
com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem
pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência
de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos
agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias
para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados,
relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política
fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os
resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os
agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma
fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da
manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio
século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do
progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão
remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em
sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais
à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis
ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga
tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política
pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos
Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo
Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão
Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto
proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido,
reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula
Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e
dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais
consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil,
binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC,
estreptomicina, fosfamidona,
forato, heptacloro, lindano,
metalaxil, metamidofós,
monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.
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