DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.712, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de
2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação
do Trabalhador e estabelecer parâmetros e condições
aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-
alimentação, nos termos do disposto na Lei nº 14.442,
de 2 de setembro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de
abril de 1976, e na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021,
para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às
modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei nº
14.442, de 2 de setembro de 2022, com vistas a assegurar a efetividade e a integridade
da política de alimentação do trabalhador.
Art. 2º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 167. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar o cumprimento do
disposto nos art. 168 a art. 171, art. 173 a art. 182-B, art. 182-C e art. 182-D." (NR)
"Art. 174. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º Os arranjos de pagamento de que trata o caput poderão ser abertos ou
fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores,
que deverão ser obrigatoriamente abertos.
§ 2º O arranjo de pagamento fechado é aquele em que a gestão de moeda
eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento
de instrumento de pagamento são realizados por:
I - apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do
arranjo;
II - instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou
III - instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo.
§ 3º O arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades relacionadas
à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer
instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do
arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e
credenciadoras do PAT.
§ 4º É vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de exclusividade aos
arranjos de pagamento abertos.
§ 5º Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente os seus
trabalhadores sobre a utilização correta dos arranjos de pagamento a que se refere
o caput.
§ 6º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que
der causa na execução do PAT na forma prevista neste Capítulo." (NR)
"Art. 177. Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão garantir
a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de
estabelecimentos comerciais.
§ 1º O arranjo de pagamento deverá admitir a participação de qualquer
instituição que atenda aos critérios estabelecidos em seu regulamento.
§ 2º É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de
pagamento efetuadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes do mesmo
arranjo ou entre participantes de arranjos distintos." (NR)
"Art. 182-B. Nos arranjos de pagamento de que trata o art. 174, ficam
estabelecidos os seguintes limites máximos aplicáveis em qualquer transação:
I - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) relativos à taxa de desconto
(merchant discount rate - MDR) cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes e
demais estabelecimentos comerciais; e
II - 2% (dois por cento) relativos à tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora
PAT da credenciadora PAT.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou
despesas adicionais às previstas no caput nas transações que envolvam emissora
PAT, credenciadora PAT e restaurantes e outros estabelecimentos comerciais." (NR)
"Art. 182-C. A liquidação financeira das transações realizadas nos arranjos de
pagamento referidos no art. 174 ocorrerá no prazo de até quinze dias corridos,
contado da data da transação." (NR)
"Art. 182-D. Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão alterar
suas regras e seus sistemas operacionais para viabilizar o cumprimento das obrigações
dispostas nos:
I - art. 174, § 1º, quanto à abertura dos arranjos, no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de
2025, caso atendam a mais de quinhentos mil trabalhadores;
II - art. 177, quanto à interoperabilidade, no prazo de trezentos e sessenta dias,
contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025,
independentemente da regulamentação prevista no art. 182-H, caput, inciso V;
III - art. 182-B, quanto aos limites máximos de taxa de desconto e de tarifa de
intercâmbio, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº
12.712, de 11 de novembro de 2025; e
IV - art. 182-C, quanto ao prazo máximo de liquidação das operações, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de
novembro de 2025.
Parágrafo único. Os arranjos que tenham contratos firmados com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão alterar suas regras e seus sistemas
operacionais, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação
do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, para viabilizar o cumprimento
da obrigação prevista no art. 182-C, quanto aos referidos contratos." (NR)
"Art. 182-E. O descumprimento do disposto nos art. 174, art. 177, art. 182-B,
art. 182-C e 182-D acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 3º-A, caput,
incisos I a III, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976." (NR)
"Art. 182-F. As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios,
no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não
poderão prever:
I - qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a
serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados
diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
§ 1º O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora
de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da
multa prevista no art. 3º-A, caput, inciso I, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976.
§ 2º Na hipótese de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e
acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou
gêneros alimentícios no PAT.
§ 3º É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto
neste Decreto." (NR)
"Art. 182-G. Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do
Ministro de Estado da Fazenda instituirá o Comitê Gestor Interministerial do PAT e
regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições
do Comitê." (NR)
"Art. 182-H. O Comitê Gestor de que trata o art. 182-G poderá:
I - estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo total e o período de
pagamento aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições
do contrato;
II - alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de intercâmbio
de que trata o art. 182-B e para o prazo de liquidação de que trata o art. 182-D;
III - determinar a abertura de arranjo para facilitadoras de aquisição de refeições
prontas ou de gêneros alimentícios, desde que com número mínimo de trabalhadores
inferior ao disposto no art. 174, § 1º;
IV - disciplinar as regras e estabelecer as condições para o funcionamento dos
arranjos abertos, facultado o estabelecimento de limites para as taxas cobradas dos
participantes; e
V - editar normas complementares relativas à interoperabilidade de que trata
o art. 177." (NR)
Art. 3º São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador
que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional
proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas,
esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições
de financiamento ou de crédito, ou similares.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às modalidades de auxílio-
refeição e de auxílio-alimentação previstas na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, e
operacionalizadas por meio de arranjos de pagamento instituídos no âmbito do PAT.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o art. 182-A do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021; e
II - o art. 1º do Decreto nº 11.678, de 30 de agosto de 2023, na parte em que
altera o art. 182-A do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 11 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Luiz Marinho
Presidência da República
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 816, DE 11 DE NOVEMBRO 2023
Altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, considerando o disposto nas Decisões nº 27/15 e 09/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida em
20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO
.
.NCM
.Ex
.Alíquota II
.Descrição
.Início da Vigência
.Término da Vigência
.
.3402.39.90
.003
.12,6%
.2-hexadecil-3-(2-sulfonatofenoxi) benzenossulfonato dissódico (CAS 65143-89-7), em solução aquosa
.13/11/2025
.16/10/2026
.
.3918.10.00
.-
.20%
.- De polímeros de cloreto de vinila
.13/11/2025
.16/10/2026
.
.3919.90.20
.-
.20%
.De poli(cloreto de vinila)
.13/11/2025
.16/10/2026
.
.4810.29.90
.-
.16%
.Outros
.13/11/2025
.16/10/2026
.
.7314.41.00
.-
.25%
.-- Galvanizadas
.13/11/2025
.23/06/2026
.
.7610.90.00
.-
.20%
.- Outros
.13/11/2025
.12/11/2026
.
.7610.90.00
.001
.14,4%
.- Outros, exceto palhetas em alumínio perfilado com preenchimento interno em poliuretano expandido
.13/11/2025
.12/11/2026

                            

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