DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido
formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com
motivos adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André
Mendonça, conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido,
firmando uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade,
com o reconhecimento de inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo
impugnado e, para conferir eficácia ao presente comando decisório, determinava que, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados,
no que tange ao ICMS, realizassem uma reavaliação compreensiva, contemporânea e
multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos agrotóxicos, devendo este processo ser
baseado em evidências científicas, objetivando a conciliação entre desenvolvimento
econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à segurança alimentar, no
estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da seletividade tributária,
entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não) poderá ser objeto de
futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o processo de
inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin
(Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo
requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus
curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira
Kaufmann; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o
Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra.
Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja -
APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato
Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina
Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr.
Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o
Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra.
Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024.
Decisão: Apregoado em conjunto com a ADI 7.755, o julgamento foi suspenso.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson
Fachin. Plenário, 16.10.2025.
Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito,
julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do
Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da
alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016,
atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda
Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que
conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes
para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das
Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos
impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158,
de 2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda
Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1.
É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos
agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180
(cento e oitenta) dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em
sessão virtual - para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes
Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida
no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o
seguinte: [a] a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos
pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais
a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade
regulatória competente; [b] a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº
10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções
concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da
restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o
objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a
estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados
econômicos das desonerações; [c] a adoção de critérios de eficiência tecnológica e
toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos
benefícios
fiscais de
acordo
com
esses parâmetros
e
à
luz do
princípio
da
proporcionalidade - ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais
eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos
menos eficientes
e com
maior toxicidade,
o julgamento
foi suspenso.
Ausente,
justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.
ADI 7524 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da
Assembleia Legislativa do Estado
de Santa
Catarina
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido para (i) declarar inconstitucionais a expressão de
criança de até 06 (seis) anos incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC n.
447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (ii) dar interpretação conforme à
Constituição ao art. 4º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja
assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do
vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) dar interpretação
conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de
modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-
maternidade em caso de paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A
do art. 1º da LC n. 447/2009, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes;
e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o Relator com
ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin.– Plenário, Sessão Virtual de
6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que (A) acompanhava o
Relator quanto à
parcial procedência do pedido,
a fim de (i)
declarar a
inconstitucionalidade da expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos, constante
do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 447/2009 e do caput do art. 3º da Lei
Complementar n. 475/2009; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º
da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, para que seja assegurado
o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo
firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 5º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa
Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o
direito à licença-maternidade em caso de paternidade solo, aplicando-se, no que couber,
os §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009; e (B) divergia parcialmente
do Relator para ampliar a procedência parcial da ação para o fim de (a) declarar a parcial
inconstitucionalidade, com redução de texto, do § 1º do art. 1º da Lei Complementar n.
447/2009, do Estado de Santa Catarina, a fim de que seja suprimido o trecho a partir da
23ª (vigésima terceira) semana de gestação; (b) conferir interpretação conforme à
Constituição Federal ao art. 1º, caput e ao § 1º, da Lei Complementar n. 447/2009, do
Estado de Santa Catarina, a fim de assentar que a licença-maternidade terá início a partir
da data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (c)
declarar a inconstitucionalidade do § 12 do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009, do
Estado de Santa Catarina; e (d) declarar a inconstitucionalidade do § 11 do art. 1º da Lei
Complementar n. 475/2009, do Estado de Santa Catarina, no que foi acompanhado pelos
Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; dos votos dos Ministros Dias
Toffoli e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Flávio Dino, que
conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, nos seguintes
termos: (a) dissentia do Relator e julgava procedente o pedido, para garantir a todas as
servidoras públicas estaduais, genitoras ou adotantes, o direito ao gozo de licença-
maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 180
(cento e oitenta) dias, a partir do 9º (nono) mês da gestação, do parto, da alta hospitalar
do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, da adoção ou da obtenção
da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da
beneficiária, seja ela servidora pública civil ou militar, efetiva ou comissionada, ocupante
de cargo temporário ou permanente, declarando a inconstitucionalidade material dos §§
12 e 12-A da LC nº 447/2009, do Estado de Santa Catarina, assentando o direito das
servidoras públicas estaduais ocupantes de cargos em comissão demissíveis ad nutum e
das contratadas por tempo determinado à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, b),
com extensão do benefício, em caso de morte da gestante, a quem detiver a guarda da
criança (LC
nº 146/2014,
art. 1º);
(b) dissentia
do Relator
e declarava
a
inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 3º, caput, II e IV, e conferia
interpretação conforme ao § 1º do art. 3º e aos arts. 4º e 5º, todos da LC nº 447/2009,
de Santa Catarina, fixando exegese no sentido de garantir a todos os servidores,
independentemente da natureza do vínculo (efetivos, comissionados ou temporários), o
direito à licença-paternidade em condições idênticas (15 dias), assegurando em favor dos
pais solo, genitores ou adotantes, o direito à licença-parental em idênticas condições à da
licença-maternidade 
(180 
dias); 
(c) 
acompanhava 
o 
Relator 
e 
declarava 
a
inconstitucionalidade material da expressão normativa de criança até 06 (seis) anos
incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC nº 447/2009 e do caput do art. 3º da
LC nº 475/2009; e (d) acompanhava o Relator e julgava improcedente o pedido de
compartilhamento
da
licença
parental
entre o
núcleo
familiar,
sem
prejuízo da
possibilidade de o Poder Legislativo, no exercício de sua liberdade de conformação, adotar
esse critério na legislação a ser editada; e do voto do Ministro André Mendonça, que
acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, exceto quanto à letra (d)
de seu voto, entendendo, nesse ponto, ser o caso de interpretar o § 11 do art. 1º da Lei
Complementar nº 475/2009, do Estado de Santa Catarina, da seguinte forma: § 11. É
assegurado o usufruto proporcional da licença quando entre a ocorrência de parto, ou a
alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, e o início de
exercício no serviço público mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Nessa
hipótese, a licença corresponderá ao período remanescente, o processo foi destacado pelo
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a
23.5.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
para: (i) declarar parcialmente inconstitucional o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n.
447/2009 do Estado de Santa Catarina, consignando a supressão do trecho a partir da 23ª
(vigésima terceira) semana de gestação; (ii) ainda em relação à LC n. 447/2009, dar
interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 1º, de modo a assentar que o
termo inicial da licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido
e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (iii) conferir interpretação conforme à
Constituição ao § 11 do art. 1º da Lei Complementar catarinense n. 475/2009, para admitir
como única leitura compatível com o Texto Constitucional aquela que assegura às militares
estaduais gestantes o direito ao gozo proporcional da licença-maternidade sempre que o
intervalo entre o parto (ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer
por último) e o início do exercício no serviço público for inferior a 180 (cento e oitenta)
dias, garantindo-se, assim, o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição
do benefício; (iv) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei
Complementar estadual n. 447/2009, e, para evitar anomia, atribui-se ao caput do art. 1º
da referida lei interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar o direito à licença
ali prevista às servidoras públicas estaduais independentemente da espécie de vínculo com
a Administração Pública, se firmado em caráter efetivo ou não; (v) declarar
inconstitucionais a expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos constante do
inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (vi) dar
interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, caput e § 1º, da LC n. 447/2009, de
modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais,
independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; (vii)
atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009 e ao art. 5º da
LC n. 475/2009, para garantir o direito à licença-maternidade aos genitores em caso de
paternidade solo, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública,
efetivo ou não; e (viii) declarar inconstitucional, com redução de texto [expressão por até
08 (oito) dias consecutivos], o art. 3º, caput, da Lei Complementar estadual n. 447/2009,
conferindo-lhe, ademais, interpretação conforme, a fim de garantir aos servidores públicos
estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o
direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo. Nos demais pontos suscitados, o pedido foi julgado improcedente. Tudo nos
termos do voto reajustado do Relator, vencido parcialmente o Ministro Luís Roberto
Barroso, que já havia proferido voto em sessão virtual. O Ministro Luiz Fux acompanhou o
Relator com ressalvas. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes.
Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.10.2025.
ADC 90 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia
Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg
ADVOGADO(A/S): Grace Maria Fernandes Mendonca e Outro(a/s)
|OAB 09469/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente
o pedido deduzido na inicial para declarar a constitucionalidade do disposto no § 3º do art.
15 da Lei nº 10.741/03, com a redação conferida pela Lei nº 14.423/22, conferindo a ele,
contudo, interpretação conforme à Constituição de 1988, a fim de esclarecer que "tal
norma não incide nos contratos celebrados antes de 30 de dezembro de 2003, data de
início da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 118)", no que foi acompanhado pelos
Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino.
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente,
o Dr. Jose Eduardo Martins Cardozo; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Mateus
Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o
Dr. João Pedro Antunes L. da F. Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de
29.8.2025 a 5.9.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da presente ação
direta e julgava procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 15
da Lei nº 10.741/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.423/2022, conferindo-lhe
interpretação conforme à Constituição, para que a vedação da cobrança de valores
diferenciados em razão da idade incida na hipótese em que o ingresso na faixa etária
diferenciada for posterior a 1º/01/2004, ainda que se trate de contrato de plano de saúde
anteriormente firmado, com proposta de modulação (pró-futuro), sem possibilidade de
ressarcimento, esclarecendo que os efeitos econômicos, com eventual reajuste de preço,
seriam estabelecidos pela ANS, sem qualquer efeito retroativo; e do voto do Ministro
Nunes Marques, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator) e aderia à proposta de
modulação do Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.11.2025.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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