DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200008
8
Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 9.588, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Institui
a
Rede
Nacional
de
Pesquisa
e
Desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista
- Rede P&D em TEA.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no exercício
das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e os arts. 22 e 36 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2024, no art. 3º
da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio
do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em vigor para o Brasil, no plano
jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de
25 de agosto de 2009, a Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 - Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e na Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, a Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno do Espectro
Autista, a ser denominada Rede P&D em TEA, com a finalidade de articular, estimular e
facilitar o avanço científico e tecnológico
sobre os aspectos do diagnóstico,
acompanhamento e intervenção clínica e suas interfaces com as dimensões psicossociais,
educacionais, de saúde, comunicação, inclusão socioprodutiva e bem-estar da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º A Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno do
Espectro Autista será constituída por Programas de Pós-graduação com pesquisas e/ou
linhas de pesquisa em TEA, Grupos de Pesquisa e Pesquisadores Individuais com notório
saber, vinculados a Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, conforme
definidas na Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 3º A Rede P&D em TEA será gerida por um Comitê Gestor designado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4 º São objetivos da Rede P&D em TEA:
I - Estimular o desenvolvimento científico, tecnológico em todas as áreas do
conhecimento que possuam interface com a pesquisa e desenvolvimento em Transtorno
do Espectro Autista (TEA);
II - orientar a pesquisa em TEA sob o ponto de vista da atenção integral às
necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes, conforme preconiza Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012;
III - estimular a pesquisa
científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características que envolvem
as questões relativas ao Transtorno do Espectro Autista no País, conforme estabelecido
pela Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012;
IV - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados no
atendimento às pessoas com TEA;
V - propor programas e políticas públicas de atualização continuada para
profissionais especializados e equipes multiprofissionais em TEA;
VI - promover a difusão e a popularização dos conhecimentos produzidos pela
Rede P&D em TEA;
VII - estimular parcerias entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação - ICTs com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico colaborativo e em
rede;
VIII - estimular a cooperação internacional nas diferentes áreas de pesquisa e
desenvolvimento em TEA, com vistas a acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar
o Brasil entre os países mais desenvolvidos na temática;
IX - contribuir para a universalização do conhecimento sobre TEA;
X - identificar, avaliar e ampliar as infraestruturas científicas e tecnológicas
para o desenvolvimento de estudos em TEA;
XI- disponibilizar orientações voltadas para pais, familiares, responsáveis e
cuidadores, de acordo com a Política Nacional de Cuidados - Lei nº 15.069, de 23 de
dezembro de 2024;
XII - promover a equidade no acesso aos resultados da pesquisa, garantindo
atenção integral, multiprofissional e interdisciplinar em todas as fases do ciclo da
vida;
XIII - promover a articulação e discussão sobre os produtos e diretrizes já
desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho - TEA do Ministério da Saúde; e
XIV - estimular a internacionalização das iniciativas nacionais de P,D&I em
TEA, visando acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar o Brasil entre os países
mais avançados na temática;
Art. 5º A Rede Nacional de Pesquisa em Transtorno do Espectro Autista
poderá ser financiada com recursos das três esferas de governos, da iniciativa privada, de
fundos nacionais e internacionais, por agências de fomento e pelas Fundações Estaduais
de Apoio à Pesquisa.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Rede P&D em TEA, responsável pela
governança da Rede, incluindo o estabelecimento dos requisitos necessários a serem
observados pelas instituições públicas nacionais de pesquisa científica e tecnológica que
manifestarem interesse em integrá-la.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor da Rede P&D em TEA, guiado pelos
princípios dos direitos humanos:
I - elaborar e estabelecer as diretrizes para o funcionamento da Rede
Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista - Rede P&D
em TEA;
II - propor critérios para a adesão de Programas de Pós-graduação, Grupos de
Pesquisa e Pesquisadores Individuais, das Instituições Cientificas, Tecnológicas e de
Inovação (ICTs) que integrarão a Rede P&D em TEA;
III - propor e elaborar Termo de Adesão à Rede P&D em TEA;
IV - propor estratégias para estruturação e governança da Rede P&D em TEA;
V - propor áreas prioritárias para atuação em rede, com vistas a melhorar a
qualidade de vida e inclusão social das pessoas com TEA em todos os seguimentos sociais
e em todas as regiões do país;
VI - propor e elaborar um Plano de Ação Colaborativo, estabelecendo áreas
prioritárias para a atuação em rede e linhas de pesquisa de cada área;
VII - estabelecer objetivos, metas e indicadores de resultados para cada linha
de pesquisa proposta e acordada com os integrantes da Rede P&D em TEA;
VIII - estruturar modelo de Plano de Trabalho Específico para que cada
integrante proponha as atividades individuais e colaborativas que desenvolverá no âmbito
da Rede P&D em TEA;
IX - planejar e formular
proposta de mecanismo de implementação,
acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados da Rede P&D em TEA e demais
assuntos relacionados ao funcionamento da rede;
X - propor mecanismos para apoiar o funcionamento da Rede P&D em TEA,
incluindo o seu financiamento e modalidades de fomento;
XI - elaborar Termos de Referência que venham subsidiar a elaboração de
chamadas públicas, cartas-convite e encomendas científicas e tecnológicas que poderão
ser viabilizadas com recursos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de todos
os órgãos e ministérios que venham a atuar na pauta do Transtorno do Espectro
Autista;
XII - acompanhar a implantação, dos projetos de pesquisa e desenvolvimento
contratados a partir de chamadas públicas, cartas-convite e encomendas científicas e
tecnológicas viabilizadas pelas fontes de financiamento;
XIII - orientar e aprovar os estudos resultantes dos subcolegiados que forem
constituídos;
XIV - articular a interface técnica com os pontos de atenção da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência, de modo a assegurar que os avanços científicos e
tecnológicos gerados sejam incorporados ao Sistema Único de Saúde; e
XV - garantir o compartilhamento sistemático dos resultados das pesquisas
com gestores, serviços e profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), visando ao
impacto direto na qualificação da atenção à saúde da pessoa com transtorno do espectro
autista.
Art. 8º O Comitê Gestor da Rede P&D em TEA será integrado por:
I -
um representante da
Secretaria de
Ciência e Tecnologia
para o
Desenvolvimento Social - SEDES do MCTI, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos -
SEPPE do MCTI;
III - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - SNDPD do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC
IV - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi do Ministério da Educação - MEC;
V - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES
do Ministério da Saúde-MS;
VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Sectics do Ministério da Saúde-MS;
VII - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e
Família - SNCF do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome - MDS;
VIII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq;
IX - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES;
X - sete pesquisadores nacionais de notório saber sobre Transtorno do
Espectro Autista, e
XI - um representante da sociedade civil, ligada à temática do TEA, integrante
do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE.
§ 1º O Comitê Gestor elaborará o seu regimento interno com o auxílio de sua
Secretaria-Executiva e o aprovará.
§ 2º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros dos órgãos governamentais que comporão o Comitê Gestor
da Rede P&D TEA serão indicados pelos titulares das pastas correspondentes.
§ 4º O representante da sociedade Civil, ligadas à temática do TEA, será
indicado pelo CONADE.
§ 5º Os pesquisadores nacionais, com notório saber em Transtorno do
Espectro Autista, serão indicados pelas secretarias nacionais que compõe o Comitê
Gestor da Rede de P&D em TEA, sendo um pesquisador por secretaria.
§ 6º Os Membros do Comitê Gestor da Rede P&D em TEA serão designados
por Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Coordenação-
Geral de Tecnologia Assistiva -CGTA da SEDES/MCTI.
§ 8º O Comitê Gestor da Rede P&D em TEA se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente
ou, em
caráter
extraordinário,
sempre que
necessário,
mediante
convocação por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 9º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão emitidas pelo
Presidente do Comitê Gestor, e ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias.
§ 10º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 11º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do
Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 9º Por iniciativa do presidente ou deliberação do Comitê Gestor da Rede
P&D em TEA, representantes de outros órgãos governamentais e entidades da sociedade
civil poderão ser convidados para participar de reuniões específicas, com o propósito de
contribuir para a execução das construções colaborativas do comitê, sem direito a
voto.
Art. 10. O Comitê Gestor poderá propor ao Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação a constituição de Comitê Científico da Rede P&D em TEA, de
Grupos de Trabalho para tratar de temas específicos relativos aos trabalhos do Comitê
Gestor da Rede P&D em TEA e outros instrumentos que viabilizem o funcionamento da
rede, tais como: sites, plataformas e outros meios de comunicação que promovam a
divulgação e a popularização dos conhecimentos técnicoscientíficos resultantes dos
trabalhos em rede.
Art. 11. Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal
participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que
se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de
videoconferência.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Tecnologia Assistiva - CGTA, enquanto
Secretaria-Executiva, proverá o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor da Rede
P&D em TEA e Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES
dará encaminhamento às resoluções e deliberações do referido comitê.
Art. 13. A participação no Comitê Gestor da Rede P&D em TEA ou em
subcolegiados
será
considerada
prestação
de
serviço
público
relevante,
não
remunerada.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Termo de
Referência referente ao
Programa e Projetos de Interesse Nacional nas áreas
de
Tecnologias da
Informação e
Comunicação
considerados prioritários (PPI) SOFTEX, e designa
como instituição coordenadora a Associação para
Promoção da Excelência do Software Brasileiro -
Softex.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, bem como o disposto
no Art. 14 da Portaria MCTI nº 9.269, de 23 de julho de 2025, e considerando o que consta
no Processo MCTI n° 01245.021160/2025-49, resolve:
Art. 1º Aprovar a atualização do Termo de Referência do Programa para
Promoção da Excelência do Software Brasileiro - Programa SOFTEX, aprovado originalmente
pela
RESOLUÇÃO
Nº
14,
DE
21
DE
OUTUBRO
DE
2019,
publicado
em
https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-de-
tics/arquivos_lei_tics_ppi/TR_SOFTEX_PPI_2025-2029.pdf
Art. 2º Aprovar a prorrogação da designação da Associação para Promoção da
Excelência do Software Brasileiro - SOFTEX, CNPJ nº 01.679.152/0001-25, como
coordenadora do PPI de que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de Dezembro de 2025.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
Fechar