DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 260, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a tramitação de atos e expedientes
administrativos sujeitos à apreciação do Ministro de
Estado ou do Secretário-Executivo, bem como de
processos de diárias e passagens no âmbito do
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de
2023, resolve:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a tramitação de atos e expedientes
administrativos sujeitos à apreciação do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo, bem
como de processos de diárias e passagens no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá editar normas complementares
para detalhar os requisitos formais de instrução e o trâmite dos processos de que trata esta
Portaria.
Fluxo de encaminhamento de propostas
Art. 2º As propostas sujeitas à apreciação do Ministro de Estado serão
encaminhadas ao seu Gabinete, observando-se o seguinte fluxo:
I - por intermédio da Secretaria-Executiva, quando se tratar de proposta de ato
normativo ou de expediente de interesse ou competência de uma ou mais Secretarias
Nacionais; ou
II - por intermédio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos,
quando se tratar de:
a) proposição legislativa sobre a qual o Ministério seja instado a se manifestar,
inclusive para fins de sanção ou veto presidencial; ou
b) requerimento de informação formulado pelo Poder Legislativo.
§ 1º É dispensada a manifestação prévia do Gabinete do Ministro ou da Secretaria-
Executiva nas propostas de atos normativos de competência de colegiados coordenados ou
secretariados por órgãos deste Ministério.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a unidade responsável, ao submeter a proposta à análise
da Consultoria Jurídica, encaminhará o processo à Secretaria-Executiva, para ciência.
Instrução, análise e saneamento processual
Art. 3º Antes de encaminhar o processo à Secretaria-Executiva, a unidade
proponente deverá instruí-lo com os seguintes documentos e informações:
I - subscrição do expediente pela autoridade máxima do órgão singular ou do
colegiado proponente;
II - minutas do ato a ser subscrito pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-
Executivo e da respectiva exposição de motivos, quando houver, devendo ambas ser
apresentadas como minutas assinadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
III - nota técnica ou parecer de mérito que fundamente a proposta, contemplando,
quando couber:
a) a justificativa para eventual urgência ou prazo para a tramitação, ratificação ou
publicação do ato;
b) impacto fiscal ou restrição à gestão orçamentária e financeira; e
c) ateste expresso da área técnica e da autoridade máxima da unidade proponente
quanto ao cumprimento dos requisitos e recomendações constantes de Parecer ou
Manifestação Jurídica Referencial da Advocacia-Geral da União, quando aplicável.
§ 1º Nas propostas de atos normativos, a nota técnica ou o parecer de mérito
deverá observar o disposto no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 2º Quando exigível a Análise de Impacto Regulatório - AIR, o processo deverá
conter o respectivo relatório e, se for o caso, o comprovante de realização de consulta pública,
nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 3º As hipóteses de dispensa ou inaplicabilidade de AIR devem ser expressamente
justificadas na nota técnica ou no parecer de mérito, observando-se o disposto no art. 3º, § 2º,
e no art. 4º do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 4º A manifestação da Consultoria Jurídica deverá ocorrer, preferencialmente,
após a manifestação técnica de todas as unidades competentes.
§ 5º Os fluxos processuais padronizados publicados na Intranet do Ministério são
de observância obrigatória, devendo a área técnica justificar formalmente eventual
impossibilidade de cumprimento de etapas neles previstas.
Art. 4º Recebido o processo, a Secretaria-Executiva poderá solicitar informações ou
análises
complementares às
áreas competentes
do Ministério,
fixando prazo para
manifestação, quando necessário.
Parágrafo único. As propostas de atos normativos a serem encaminhadas à Casa
Civil da Presidência da República serão previamente avaliadas quanto ao cumprimento dos
requisitos previstos no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 5º A Secretaria-Executiva examinará a adequação formal da proposta e das
manifestações constantes do processo e, inexistindo óbices formais e estando a matéria
compatível com as políticas e diretrizes ministeriais, encaminhará o expediente ao Gabinete do
Ministro para despacho.
Parágrafo único.
A Secretaria-Executiva poderá realizar
diligências para
saneamento do processo, tais como:
I - promover correções de erros materiais ou formais, registradas em nota ou
despacho, o que dispensa nova manifestação técnica ou jurídica;
II - solicitar informações ou esclarecimentos adicionais, fixando prazo para
resposta; ou
III - dirimir divergências entre unidades e articular os ajustes necessários.
Processos de diárias e passagens
Art. 6º Nos processos de concessão de diárias e passagens aplicar-se-ão as regras
deste artigo, sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º A unidade organizacional proponente deverá instruir o processo no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI com a documentação completa que fundamente o pleito,
incluindo, no mínimo:
I - nota informativa ou documento técnico equivalente que descreva o objetivo e o
motivo da missão, demonstre o alinhamento ao interesse institucional e contenha as
justificativas pertinentes
II - convite oficial, agenda ou programação do evento, com indicação de datas e
horários; e
III - custo estimado de diárias e passagens.
§ 2º Além dos documentos previstos no § 1º, a unidade proponente deverá
preencher a lista de verificação (checklist) de conformidade, conforme modelo elaborado e
disponibilizado pela Secretaria-Executiva na Intranet do Ministério.
§ 3º Recebido o processo devidamente instruído, a assessoria da autoridade
responsável pela aprovação procederá à análise e adotará uma das seguintes providências:
I - se houver desconformidades, elaborará resumo descrevendo as pendências e
sugestões de regularização, devolvendo os autos à unidade proponente para saneamento; ou
II - constatada a conformidade integral, ou sanadas as pendências, atestará
formalmente o cumprimento dos requisitos legais e normativos, encaminhando o processo à
consideração superior.
§ 4º A autorização da viagem pela autoridade dependerá do prévio ateste de
conformidade emitido por sua assessoria, nos termos do inciso II do § 3º.
Observância de normas específicas
Art. 7º Os procedimentos desta Portaria aplicam-se sem prejuízo das exigências
previstas em normas específicas ou nos fluxos processuais padronizados publicados na Intranet
do Ministério.
Vigência
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor cinco dias após a data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO
AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.772, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados
no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias e
extraordinária realizadas em 12/06/2025, 14/08/2025,
15/09/2025, 09/10/2025 e 17/10/2025.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº
11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria MESP nº 81, de 19 de agosto de
2025, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas
reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 12/06/2025, 14/08/2025, 15/09/2025,
09/10/2025 e 17/10/2025.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos
termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº
6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante
doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO COSTA E SILVA
Presidente da Comissão
ANEXO I
1 - Processo: 71000.080561/2025-99
Proponente: A Associação Toque do Futuro Voleibol
Título: Projeto Vôlei Pira
Registro: 2502105
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 02.940.838/0001-90
Cidade: Piracicaba UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 1.404.866,19
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0056 DV: 6 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 147014-0
Período de Captação até: 09/10/2027
2 - Processo: 71000.080698/2025-43
Proponente: Associacao Brasiliense de Apoio ao Esporte - ABAE
Título: Tênis para Todos
Registro: 2502125
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 20.754.014/0001-08
Cidade: Brasília UF: DF
Valor autorizado para captação: R$ 977.974,80
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3380 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 63760-2
Período de Captação até: 09/10/2027
3 - Processo: 71000.080699/2025-98
Proponente: Associacao Brasiliense de Apoio ao Esporte - ABAE
Título: Tô no Jogo
Registro: 2502131
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 20.754.014/0001-08
Cidade: Brasília UF: DF
Valor autorizado para captação: R$ 1.585.690,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3380 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 63761-0
Período de Captação até: 09/10/2027
4 - Processo: 71000.080701/2025-29
Proponente: Associacao Brasiliense de Apoio ao Esporte - ABAE
Título: Beach Tênis para Todos
Registro: 2502221
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 20.754.014/0001-08
Cidade: Brasília UF: DF
Valor autorizado para captação: R$ 928.788,80
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3380 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 63780-7
Período de Captação até: 09/10/2027
5 - Processo: 71000.066300/2025-66
Proponente: Associação Brasileira Esporte e Lazer
Título: Esporte e Educação - Ano 4
Registro: 2501549
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 15.137.372/0001-31
Cidade: Brusque UF: SC
Valor autorizado para captação: R$ 738.755,16
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0401 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 100099-3
Período de Captação até: 09/10/2027
6 - Processo: 71000.077759/2025-95
Proponente: Associacao Crista Comunidade de Discípulos de Jesus em Santa Cruz Do Sul
Título: Iniciação ao Futsal: Associação Somos Família - ASF
Registro: 2502066
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 08.659.792/0001-12
Cidade: Santa Cruz do Sul UF: RS
Valor autorizado para captação: R$ 37.077,36
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0180 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 92728-7
Período de Captação até: 09/10/2027

                            

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