DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
65 - Processo: 71000.080482/2025-88
Proponente: Instituto Sempre Amigos
Título: Nacional da Várzea
Registro: 2502084
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 14.743.642/0001-95
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 2.502.350,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4307 DV: 7 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 15068-1
Período de Captação até: 09/10/2027
66 - Processo: 71000.077282/2025-48
Proponente: Instituto Serginho 10
Título: Vôlei IS10 - Ano 6
Registro: 2502015
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 30.642.720/0001-11
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 1.493.684,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2996 DV: 3 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 45466-4
Período de Captação até: 09/10/2027
67 - Processo: 71000.084746/2025-72
Proponente: Instituto Chui de Esportes
Título: Estrelas do Amanhã - Rifaina - Ano 3
Registro: 2502369
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 17.199.611/0001-03
Cidade: Franca UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 555.948,04
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0053 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 116850-9
Período de Captação até: 17/10/2027
68 - Processo: 71000.072327/2025-98
Proponente: Instituto Itoupava Central de Karatê
Título: Projeto Karatê IICK - Ano I
Registro: 2501754
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 08.561.244/0001-55
Cidade: Blumenau UF: SC
Valor autorizado para captação: R$ 689.503,02
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3154 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 36249-2
Período de Captação até: 17/10/2027
69 - Processo: 71000.074035/2025-90
Proponente: Kart Club Paragominas
Título: Kart Clube Paragominas Acelerando
Registro: 2501957
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 46.745.798/0001-00
Cidade: Paragominas UF: PA
Valor autorizado para captação: R$ 1.837.878,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0820 DV: 6 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 82873-4
Período de Captação até: 09/10/2027
70 - Processo: 71000.080830/2025-17
Proponente: Liga Desportiva Caldas Novas
Título: Caldas Cup
Registro: 2502170
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 16.657.267/0001-96
Cidade: Caldas Novas UF: GO
Valor autorizado para captação: R$ 570.521,21
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1705 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 92508-X
Período de Captação até: 09/10/2027
71 - Processo: 71000.080831/2025-61
Proponente: Liga Desportiva Caldas Novas
Título: Dipri team
Registro: 2502189
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 16.657.267/0001-96
Cidade: Caldas Novas UF: GO
Valor autorizado para captação: R$ 749.069,96
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1705 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 92507-1
Período de Captação até: 09/10/2027
72 - Processo: 71000.077240/2025-15
Proponente: Liga Municipal de Futebol de Taubaté
Título: Torneio Juvenil de Taubaté 2
Registro: 2501993
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 60.125.101/0001-10
Cidade: Taubaté UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 159.951,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6926 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 33995-4
Período de Captação até: 09/10/2027
73 - Processo: 71000.077241/2025-51
Proponente: Liga Municipal de Futebol de Taubaté
Título: Jogando com as Minas
Registro: 2501995
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 60.125.101/0001-10
Cidade: Taubaté UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 199.994,77
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6926 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada
nº 33994-6
Período de Captação até: 09/10/2027
74 - Processo: 71000.077260/2025-88
Proponente: Liga Voleibol de Santa Catarina
Título: Liga Voleibol de Santa Catarina
Registro: 2502005
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 15.375.985/0001-07
Cidade: São Ludgero UF: SC
Valor autorizado para captação: R$ 347.360,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3692 DV: 7 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 24825-8
Período de Captação até: 09/10/2027
75 - Processo: 71000.066363/2025-12
Proponente: Sociedade Beneficiente e Recreativa Santos Dumont
Título: Revelando talentos
Registro: 2501567
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 82.991.878/0001-09
Cidade: Brusque UF: SC
Valor autorizado para captação: R$ 177.155,57
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 5233 DV: 7 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 22566-5
Período de Captação até: 15/09/2027
R E T I F I C AÇÕ ES
Processo Nº 71000.034374/2025-33
No Diário Oficial da União nº 122, de 2 de julho de 2025, na Seção 1, página
34 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.743/2025, ANEXO I, onde se lê: Manifestação
Desportiva: Desporto de Rendimento / Cidade: Blumenau UF: SC, leia-se: Manifestação
Desportiva: Desporto Educacional / Cidade: Concórdia UF: SC.
Processo Nº 71000.077175/2025-10
No Diário Oficial da União nº 208, de 31 de outubro de 2025, na Seção 1,
página 75 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.770/2025, ANEXO I, onde se lê: Processo:
1000.077175/2025-10, leia-se: Processo: 71000.077175/2025-10.
Processo Nº 71000.080621/2025-73
No Diário Oficial da União nº 208, de 31 de outubro de 2025, na Seção 1,
página 75 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.770/2025, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4223 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada nº
15728-7, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4307 DV: 9 Conta Corrente
(Captação) vinculada nº 15146-7.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 21, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 17, DE 22
DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre os critérios de
priorização para os destinatários das medidas de apoio
do Plano
Brasil Soberano previstas
na Medida
Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 1º, § 2º, da Medida
Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, o art. 5º-A, § 8º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto
de 1999, o art. 6º-I, § 1º, da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e o art. 3º-C, § 1º, da Lei nº
14.042, de 19 de agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MF/MDIC Nº 17, de 22 de agosto de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................................
I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de
30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de
produtos definida pela Portaria Conjunta MDIC/MF Nº 4, de 11 de setembro de 2025, e suas
alterações;
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o
inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou
superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Dentre as pessoas jurídicas a que se refere o caput, poderão ter condições
mais favoráveis pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais).
..................................................................................................................". (NR)
"Art. 2º-A Para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.309, de
13 de agosto de 2025, também terão prioridade de acesso às medidas de apoio nela previstas
as pessoas jurídicas de direito privado:
I - que tenham, no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025,
fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens com faturamento
bruto decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos EUA igual ou superior a 5% (cinco
por cento) do faturamento total apurado no mesmo período; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de
que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025,
seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
§ 1º Para fins de aferição:
I - do faturamento bruto das pessoas jurídicas, será considerado o somatório dos
valores de receita bruta, sem descontos, do registro M610 (Apuração Cofins) com os valores da
receita bruta, sem descontos, do registro M800 (receitas isentas, não alcançadas pela
incidência da contribuição, sujeitas a alíquota zero ou com vendas com suspensão) constantes
da EFD-Contribuições; e
II - do faturamento bruto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será
considerada a receita bruta registrada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (PGDAS).
§ 2º Dentre as pessoas jurídicas a que se refere o caput, poderão ter condições
mais favoráveis pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais).
§ 3º Os critérios de priorização previstos neste artigo não se aplicam:
I - à prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime
especial de drawback, que deverá observar o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 1.309,
de 13 de agosto de 2025;
II - às medidas excepcionais para aquisição de gêneros alimentícios, que deverão
observar o disposto nos arts. 11 a 15 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,
e em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Família; e
III - às medidas relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação nos termos da Lei
nº 6.704, de 26 de outubro de 1979.
§ 4º Incluem-se no conceito de pessoa jurídica, para fins desta Portaria, as pessoas
físicas que atuem por meio de uma das seguintes espécies jurídicas:
I - empresas individuais constituídas na forma estabelecida nos arts. 966 a 969 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - microempreendedores individuais (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
III - produtores rurais pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ)." (NR)
"Art. 3º Para fins de acesso às linhas de financiamento previstas no art. 5º-A da Lei
nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, consideram-se impactadas pela imposição de tarifas
adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América as pessoas jurídicas
enquadradas no disposto no art. 2º, caput e §§ 1º a 6º, e art. 2º-A, caput e §§ 1º a 4º, desta
Portaria.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão ter acesso prioritário às
linhas de financiamento de acordo com os critérios de que tratam os arts. 2º e 2ª-A desta
Portaria.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
I - estejam enquadradas no disposto no art. 2º, caput, observado o § 6º, e no art.
2º-A; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º-A Para fins do art. 2º, § 2º, do art. 2º-A, § 2º, e do art. 4º, inciso II, a receita
bruta ou faturamento bruto anual será aferido segundo as políticas operacionais do BNDES ou
regulamentação relativa ao fundo garantidor, conforme o caso." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços

                            

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