DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.499, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 10265.370639/2025-69
declara:
Art. 1º Cancelado, a pedido, a
habilitação ao Regime Especial de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório
Executivo nº 87, de 27.07.2020, publicado no Diário Oficial da União em 28.07.2020, a
favor da pessoa jurídica CASTILHO SOLAR PARTICIPACOES S.A., inscrita no CNPJ
31.738.278/0001-94, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto
denominado "UFV Castilho 5", objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.435, de
10.12.2019, aprovado pela Portaria nº 219/SPE, de 28.05.2020, do Ministério de Minas e
Energia (publicado no Dou em 29.05.2020), nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº
7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.500, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 10265.370646/2025-61
declara:
Art. 1º Cancelado, a pedido, a
habilitação ao Regime Especial de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório
Executivo nº 86, de 24.07.2020, publicado no Diário Oficial da União em 28.07.2020, a
favor da pessoa jurídica CASTILHO SOLAR PARTICIPACOES S.A., inscrita no CNPJ
31.738.278/0001-94, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto
denominado "UFV Castilho 3", objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.433, de
10.12.2019, aprovado pela Portaria nº 223/SPE, de 28.05.2020, do Ministério de Minas e
Energia (publicado no Dou em 29.05.2020), nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº
7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.501, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13031.392456/2024-55 declara:
Art.
1º Cancelado,
a
pedido, a
habilitação
ao
Regime Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório
Executivo nº 85, de 24.07.2020, publicado no Diário Oficial da União em 27.07.2020,
a favor da pessoa jurídica CASTILHO SOLAR PARTICIPACOES S.A., inscrita no CNPJ
31.738.278/0001-94, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do
projeto denominado "UFV Castilho 2", objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
8.432, de 10.12.2019, aprovado pela Portaria nº 221/SPE, de 28.05.2020, do Ministério
de Minas e Energia (publicado no Dou em 29.05.2020), nos termos da Lei nº 11.488,
de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação
dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, art. 656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.504,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.479688/2025-06, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica
LISIANTO LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.359.235/0001-99, relativa ao projeto de infraestrutura do setor
de energia elétrica, denominado projeto de minigeração distribuída de energia solar, UC nº
9100470281 e CUSD nº 5013315, CNO nº 90.014.96665/75, aprovado para enquadramento no REIDI
pela Portaria SNTEP/MME nº 2994, de 01 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
em 02 de setembro de 2025, com previsão para término da execução em 31/08/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.505,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.479696/2025-44, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica
LISIANTO LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.359.235/0001-99, relativa ao projeto de infraestrutura do setor
de energia elétrica, denominado projeto de minigeração distribuída de energia solar, UC nº
9100472778 e CUSD nº 5013318, CNO nº 90.014.96665/75, aprovado para enquadramento no REIDI
pela Portaria SNTEP/MME nº 2994, de 01 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
em 02 de setembro de 2025, com previsão para término da execução em 31/08/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.506,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.479700/2025-74, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica LISIANTO LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.359.235/0001-99, relativa ao
projeto de infraestrutura do setor de energia elétrica, denominado projeto de minigeração
distribuída de energia solar, UC nº 9100474779 e CUSD nº 5013317, CNO nº 90.014.96665/75,
aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2994, de 01 de setembro
de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 2025, com previsão para
término da execução em 31/08/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
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