DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.525,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.480100/2025-59, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica
LISIANTO LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.359.235/0001-99, relativa ao projeto de infraestrutura do setor
de energia elétrica, denominado projeto de minigeração distribuída de energia solar, UC nº
9100474780 e CUSD nº 5013279, CNO nº 90.014.96665/75, aprovado para enquadramento no REIDI
pela Portaria SNTEP/MME nº 2994, de 01 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
em 02 de setembro de 2025, com previsão para término da execução em 31/08/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.526,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.480104/2025-37, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica
LISIANTO LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.359.235/0001-99, relativa ao projeto de infraestrutura do setor
de energia elétrica, denominado projeto de minigeração distribuída de energia solar, UC nº
9100474785 e CUSD nº 5013300, CNO nº 90.014.96665/75, aprovado para enquadramento no REIDI
pela Portaria SNTEP/MME nº 2994, de 01 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
em 02 de setembro de 2025, com previsão para término da execução em 31/08/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.527,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.480105/2025-81, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica LISIANTO LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.359.235/0001-99, relativa ao
projeto de infraestrutura do setor de energia elétrica, denominado projeto de minigeração
distribuída de energia solar, UC nº 9100474781 e CUSD nº 5013301, CNO nº 90.014.96665/75,
aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2994, de 01 de setembro
de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 2025, com previsão para
término da execução em 31/08/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.528,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.480106/2025-26, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica LISIANTO LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.359.235/0001-99, relativa ao
projeto de infraestrutura do setor de energia elétrica, denominado projeto de minigeração
distribuída de energia solar, UC nº 9100474789 e CUSD nº 5013302, CNO nº 90.014.96665/75,
aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2994, de 01 de setembro
de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 2025, com previsão para
término da execução em 31/08/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADO NA EQUIPE DE
GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DECEX/SPO, instituída
por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que
consta no Requerimento nº 18560 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex,
resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como transportador, a
empresa TERRA MASTER EM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
07.663.973/0001-50.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
TONY SHIGUEO ENDO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.030, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas
como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção de
contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com
esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de
conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA
ESTRUTURA
DA
EDIFICAÇÃO.
NATUREZA
JURÍDICA.
PRESTAÇÃO
SISTEMÁTICA.
REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31
da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando
não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos
decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou
quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de
contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da contribuição para o
PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da
Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se
sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º
do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem
caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa
jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31
da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do
RIR/1999, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF
n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória.
Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia
(exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados
de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o
exercício das profissões de Engenheiro, entre outras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa
SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647 (atual Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018, art. 714 - RIR/2018); Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de
1986, itens 17 a 21; Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts.
1°, 7°, 23 e 24; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Parecer CST/SIPR nº 1.236,
de 1989, item 6; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas
como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção de
contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com
esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de
conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
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