DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA
ESTRUTURA 
DA 
EDIFICAÇÃO. 
NATUREZA 
JURÍDICA. 
PRESTAÇÃO 
SISTEMÁTICA.
REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31
da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando
não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos
decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou
quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de
contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da contribuição para o
PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da
Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se
sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º
do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem
caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa
jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31
da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do
RIR/1999, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF
n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória.
Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia
(exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados
de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o
exercício das profissões de Engenheiro, entre outras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa
SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647 (atual Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018, art. 714 - RIR/2018); Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de
1986, itens 17 a 21; Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts.
1°, 7°, 23 e 24; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Parecer CST/SIPR nº 1.236,
de 1989, item 6; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas
como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção de
contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com
esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de
conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA
ESTRUTURA 
DA 
EDIFICAÇÃO. 
NATUREZA 
JURÍDICA. 
PRESTAÇÃO 
SISTEMÁTICA.
REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31
da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando
não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos
decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou
quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de
contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da contribuição para o
PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da
Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Diferentemente, os pagamentos não se
sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º
do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem
caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa
jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31
da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do
RIR/1999, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF
n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória.
Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia
(exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados
de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que regula o
exercício das profissões de Engenheiro, entre outras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa
SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647 (atual Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018, art. 714 - RIR/2018); Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de
1986, itens 17 a 21; Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, arts.
1°, 7°, 23 e 24; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Parecer CST/SIPR nº 1.236,
de 1989, item 6; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 83, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de
2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 17074
do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter
precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade,
Importador, Exportador, MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA, inscrição no CNPJ
sob nº 23.972.590/0001-10.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 80, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e
tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 18037 do Portal
Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, Importador,
Exportador, NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA,
inscrição no CNPJ sob nº 01.108.177/0034-37.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 81, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e
tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 18961 do Portal
Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Importador,
Exportador, PRODIET NUTRICAO CLINICA S.A, inscrição no CNPJ sob nº 08.183.359/0001-53.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 82, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e
tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 18962 do Portal
Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, Importador,
Exportador, PRODIET NUTRICAO CLINICA S.A, inscrição no CNPJ sob nº 08.183.359/0001-53.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 24.179 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza SKOPOS CAPITAL LTDA., CNPJ nº 56.965.341, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.180 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MATHEUS BARROS SANTOS, CPF n° ***.148.716-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.181 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza DOUGLAS CARDOSO, CPF n° ***.564.806-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.182 - O Gerente de Acompanhamento de 63Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº
24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCIO GERMANO MECCA GALLI, CPF n°
***.429.059-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.183 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza LUIGI PAOLO POLETTI, CPF nº ***.486.700-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR

                            

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