DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS
DESPACHO Nº 15, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O COORDENADOR DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto
nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016;
resolve:
Notificar a entidade social Serra Acima Associação de Cultura e Educação
Ambiental, com sede em Cunha SP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.494.540/0001-67, ora
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência
de Processo Administrativo de Perda de Qualificação, que visa a verificar os requisitos de
permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de
perda da sua qualificação. Conforme art. 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido o prazo
de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos necessários.
Processo SEI/MJ nº 08071.000726/2025-87.
ANDRE PEREIRA CRESPO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 1.516 - Processo Administrativo de
nº 08700.005853/2024-38 (Autos de nº
08700.008299/2025-21)
Representante: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
- Câmara dos Deputados ("CAPADR/CD")
Representados: Associação Brasileira
das Indústrias de Óleos
Vegetais ("A B I OV E " ) ,
Associação Nacional dos Exportadores De Cereais ("ANEC"), ADM do Brasil Ltda ("ADM"),
Agrex do Brasil Ltda. ("AGREX"), Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A.
("AGRIBRASIL"), Agrícola Alvorada S.A. ("AGRÍCOLA ALVORADA"), Agro Amazônia Produtos
Agropecuários S.A. ("AGRO AMAZÔNIA"), Agrogalaxy Participações S.A. ("AGROGALAXY"),
Agromave Insumos Agricola Ltda ("Agromave"), Agropecuária Maggi Ltda. ("A M AG G I " ) ,
Bunge Alimentos S.A. ("BUNGE"), Caramuru Alimentos S.A. ("CARAMURU"), Cargill Agrícola
S/A ("CARGILL"), CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. ("CHS"), CJ International
Brasil Comercial Agrícola Ltda. ("CJ INTERNATIONAL"), CJ Selecta S.A. ("CJ SELECTA"), Cofco
International Brasil S.A. ("COFCO"), Sucocitrico Cutrale Ltda. ("CUTRALE"), Dual Duarte
Albuquerque Comércio e Indústria Ltda. ("DUAL"), Engelhart CTP (Brasil) S.A. ("ECTP"),
Fiagril Ltda. ("FIAGRIL"), Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. - em
Recuperação Judicial ("IMCOPA"), Louis Dreyfus Company Brasil S.A. ("Louis Dreyfus"),
Lavoro Agrocomercial S.A. ("Lavoro"), Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e
Escoamento
Agrícola S.A.
("NOVA
AGRI"),
Nutrade Comercial
Exportadora
Ltda.
("NUTRADE"), Olam Agrícola Ltda. ("OLAM"), Sinova Inovações Agrícolas S.A. ("SINOVA"),
Sipal Indústria e Comércio Ltda. ("SIPAL"), Três Tentos Agroindustrial S.A. ("3 TENTOS"),
Usimat Destilaria de Álcool Ltda ("USIMAT") e Viterra Agriculture Brasil S.A. ("VITERRA")
Terceiro Interessado: Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato
Grosso ("APROSOJA/MT")
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Lorena Leite Nisiyama,
Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasaret, Rafael Gonet, Marco Antonio Fonseca
Júnior, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Ana Bátia Glenk, Luciano Benetti
Timm, Daniel Elias do Nascimento, Ricardo Batista Damásio, Eduardo Caminati Anders,
Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Milena Fernandes
Mundim, Vinicius Hercos da Cunha, Olavo Zago Chinaglia, Arthur Felipe Azevedo Barretto,
Onofre Carlos De Arruda Sampaio, André Cutait De Arruda Sampaio, Octaviano Bazilio
Duarte Filho, Henrique Rodrigues Forssell, Eduardo Frade Rodrigues, Renata Caied, José
Carlos Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Amanda Pereira Aragão Vieira, Elisa
Yamasaki Veiga, Domicio dos Santos Neto, Fernando Bilotti Ferreira, Flávia Chiquito dos
Santos, Floriano de Azevedo Marques Neto, Luiz Guilherme Pantaleão Del Re, Guilherme
Peres de Oliveira, Sidney Pereira de Souza Junior, Marcos Hokumura Reis, Guilherme
Toshihiro Takeishi e outros.
Em atenção ao PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00713/2025/CGCJ -
CONT/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1653624) e, ainda, considerando os termos da decisão
judicial exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7774 TPI/MT,
determino a suspensão do presente Processo Administrativo. Ao Protocolo. Publique-se.
Nº 1.518 - Inquérito Administrativo de nº 08700.011414/2025-45 (Autos de acesso restrito
nº 08700.011415/2025-90)
Representante: Cade ex-officio
Representados: Sérgio Castanho Teixeira Mendes, André Nassar, Bernardo Pires e outros.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Lorena Leite Nisiyama,
Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasaret e Vinícius Tocchio dos Anjos
Em atenção ao PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00713/2025/CGCJ -
CONT/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 1653631) e, ainda, considerando os termos da decisão
judicial exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7774 TPI/MT,
determino a suspensão do presente Inquérito Administrativo. Ao Protocolo. Publique-se.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.948, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN Serra das Macaúbas
(processo ICMBio nº 02070.016093/2025-52).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil,
de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023,
no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do
Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1° Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular e do
Patrimônio
Natural
- RPPN
Serra
das
Macaúbas,
localizada no
município
de
Montezuma,
estado
de
Minas
Gerais,
constante
no
processo
ICMBio
nº
02070.016093/2025-52.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário
de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos,
programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em
atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto
nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede
da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade, na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.020, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010,
na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de
2022 e nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam Autorizadas as Requerentes, qualificadas nos Anexos I a III, da
presente Portaria, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas listadas nos referidos Anexos.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de
2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência, quando aplicável,
igual à:
a) da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de
importação;
b) da Portaria Normativa nº 86/GM/MME, de 2024, para a atividade de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
c) da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente
de geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 86/GM/MME, de 2024, nº
60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022, quando aplicável;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização
de importação e exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando
os
montantes,
a
origem
da energia
vendida
e
a
identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com
os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia
elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III
-
transferência, a
terceiros,
de
bens
e instalações
utilizados
no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.
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