DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.570, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu
art. 26, inciso I, alínea d, item 1, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP.
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.GLP/RS0245398
.CASSIANO BELCHIOR COLTRO 02520294027
.28.215.314/0001-20
.48610.004398/2018-39
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria GM/MPO nº 430, de 10 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 215, de 11 de novembro de 2025, Seção 1, página 72,
Onde se lê:
ANEXO II
REDUÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025)
R$ 1,00
. .
.
.Despesas Primárias Discricionárias
. .Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
.Total
. .II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
.
. .56000
.Ministério das Cidades
.0
.0
.0
.65.000.000
.0
.65.000.000
.
.TOTAL REDUZIDO
.0
.0
.0
.65.000.000
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.65.000.000
Leia-se:
ANEXO II
REDUÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025)
R$ 1,00
. .
.
.Despesas Primárias Discricionárias
. .Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
.Total
. .II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
.
. .56000
.Ministério das Cidades
.0
.0
.0
.0
.65.000.000
.65.000.000
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.TOTAL REDUZIDO
.0
.0
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.65.000.000
.65.000.000
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 651, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Realocação de Cargos Comissionados Executivos no
âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
resolve:
Art 1º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, as
seguintes realocações:
I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.07, de Chefe, da Divisão de
Transportes, Diárias e Passagens, da Coordenação de Logística, da Coordenação-Geral de
Logística, da Subsecretaria de Gestão e Administração, da Secretaria Executiva, para um
CCE 1.07, de Chefe, da Divisão de Inovação e Informação, da Coordenação-Geral de Gestão
da Inovação e Informação, da Secretaria Executiva; e
II - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, de Coordenador, da
Coordenação de Inovação e Informação, da Coordenação-Geral de Gestão da Inovação e
Informação, da Secretaria Executiva, para um CCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação
de Transportes, Diárias e Passagens, da Coordenação-Geral de Logística, da Subsecretaria
de Gestão e Administração, da Secretaria Executiva.
Art 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham
implicado alteração tácita do ato.
Art 3º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis após a data de sua
publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
PORTARIA Nº 663, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as cláusulas essenciais dos contratos de
transporte de longo prazo, para fins de autorização
de afretamento
de embarcação
estrangeira na
hipótese prevista no inciso IV, do § 1º do art. 5º da
Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que institui o
Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem
(BR do Mar).
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022,
e no art. 2º, inciso V, do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as cláusulas essenciais dos contratos de transporte
de longo prazo para fins de autorização de afretamento de embarcação estrangeira para
operar, exclusivamente, no transporte de cargas na navegação de cabotagem brasileira na
hipótese prevista no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022,
regulamentada pelo art. 18 do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025.
Art. 2º O contrato de transporte de longo prazo, previsto no art. 5º, §1º, inciso
IV, da Lei nº 14.301, de 07 de janeiro de 2022, e no art. 18 do Decreto nº 12.555, de 16
de julho de 2025, deverá ser celebrado na forma de contrato bilateral, observando as
condições e regras gerais e específicas estabelecidas pelo Programa de Estímulo ao
Transporte de Cabotagem - BR do Mar, e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes
cláusulas essenciais, sem prejuízo de outras disposições contratuais que se mostrem
necessárias:
I - partes contratantes: a Empresa Brasileira de Navegação, na condição de
transportador contratado, e o embarcador da carga, na condição de contratante do transporte;
II - objeto do contrato: prestação exclusiva, continuada, ininterrupta e regular
do transporte de cargas na navegação de cabotagem brasileira para atender unicamente
ao objeto do contrato, ficando vedada a utilização das embarcações para atender a outro
transporte não especificado no contrato;
III - identificação das cargas que serão objeto do contrato de transporte,
contendo informações que descrevam as características da carga e do transporte a ser
realizado com exclusividade, em especial:
a) a descrição do tipo do produto por meio da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
b) o volume estimado de carga a ser transportada;
c) a periodicidade do transporte; e
d) os portos de origem (carga) e destino (descarga), e porto de transbordo
quando cabível.
IV - descrição das embarcações contratadas para performar o objeto do
contrato, com a identificação das suas principais características e especificações técnicas,
as certificações vigentes no ato do contrato, bem como os dados de registro na bandeira
e da inscrição do casco na Organização Marítima Internacional - IMO;
V - obrigatoriedade de manter as embarcações no enquadramento de
embarcação sustentável, de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria do
Ministério de Portos e Aeroportos, durante todo o período do contrato;
VI - previsão da possibilidade de substituição das embarcações durante a
execução do contrato por outras embarcações sustentáveis, condicionada à prévia
autorização por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, se
comprovada a inviabilidade da operação da(s) embarcação(ões) inicialmente indicadas no
contrato;
VII - previsão da obrigação de pagamento, pelo embarcador ao transportador,
de um valor mínimo estabelecido, correspondente aos custos pela disponibilização das
embarcações e do serviço de transporte, independentemente da utilização destes pelo
embarcador no período estabelecido, sem o direito de compensação ou de utilização das
embarcações em outro período;
VIII - obrigatoriedade de ressarcimento, a favor do embarcador, em caso de não
prestação do serviço de transporte acordado ou da não disponibilização da(s)
embarcação(ões), de forma injustificada, por parte do transportador;
IX - indicação da matriz de alocação de riscos e responsabilidades das partes
contratantes;
X - vigência do contrato, com data de início vinculada à emissão da autorização
de afretamento e do fim da operação de transporte, observado o prazo mínimo e
obrigatório de 5 (cinco) anos de operação;
XI - penalidade contratual em favor do transportador se ocorrida a rescisão
antecipada do contrato, quando ocasionada pelo embarcador;
XII - penalidade contratual em favor do embarcador decorrente de rescisão
antecipada do contrato ocasionada por ato injustificado do transportador;
XIII - critério de ajuste e revisão dos valores pactuados, sendo o mesmo
aplicado para atualização dos valores das penalidades;
XIV - previsão da obrigação de comunicação à ANTAQ sobre a ocorrência de
fatos que coloquem em risco a execução contratual, seja por razões de segurança
operacional ou por restrições impostas por autoridade brasileira, a fim de que sejam
avaliadas a adequação das medidas adotadas ou as soluções que visem à continuidade da
operação de transporte; e
XV - eleição de foro e, à escolha das partes, cláusula compromissória de
arbitragem, quando for o caso, com a possibilidade de inclusão de mediação como método
inicial de resolução de disputas.
Art. 3º As empresas brasileiras de navegação que solicitarem o afretamento de
embarcação(ões) estrangeira(s) para atendimento de contrato de longo prazo deverão
apresentar para a ANTAQ, na forma e nos prazos por ela estabelecidos:
I - cópia do contrato bilateral e aditivos firmados com o embarcador da
carga;
II - comprovação periódica do cumprimento e da manutenção dos termos
estabelecidos no contrato.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data
da sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO

                            

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