DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 660, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Submeter à Consulta Pública, pelo período de 30
(trinta) dias, a minuta de portaria que estabelece os
critérios e diretrizes para o enquadramento de
embarcações sustentáveis para a cabotagem brasileira,
na forma do art. 2º, inciso VI, e dos arts. 15, 18 e 23 do
Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no
art. 1º, inciso V, art. 11, incisos I e III, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e art. 2º,
inciso VI, do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025 e CONSIDERANDO o constante dos
autos do processo nº 50020.005456/2024-81, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo período de 30 (trinta) dias corridos, a
minuta de portaria que estabelece os critérios e diretrizes para o enquadramento de
embarcações sustentáveis para a cabotagem brasileira.
§ 1º O prazo mencionado começa a contar a partir da data da publicação oficial
desta portaria, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, conforme a
legislação em vigor.
§ 2º A minuta está disponível no site da plataforma Participa + Brasil, no endereço:
https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-das-embarcacoes-sustentaveis.
Art. 2º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas
devem ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma no
mesmo sítio eletrônico mencionado no art. 1º, § 2º.
Art. 3º Este período de consulta pública poderá ser prorrogado, se necessário, a
critério desta secretaria.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 18.178, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.045764/2025-36, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0578 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.045968/2025-77, resolve:
Art. 1º Excluir o Heliponto de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos
da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: JKFC;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0340;
III - município (UF): São Paulo (SP); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 35' 14"S
/ 046° 40' 31"W.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 10.869/SIA, de 29 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2023, Seção 1, página 70.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR
DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2025
Processo nº 50300.011935/2025-71. Empresa penalizada: PROQUIGEL QUÍMICA
S.A. - PROQUIGEL, CNPJ nº: 27.515.154/0011-44. Objeto e Fundamento Legal: decide
QUANTO AO FATO ÚNICO:Pela aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA, em desfavor da
empresa PROQUIGEL QUÍMICA S.A. - PROQUIGEL, CNPJ: 27.515.154/0011-44, nos termos
do art. 54 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, considerando a natureza leve da infração,
a primariedade da autuada e a ausência de prejuízos decorrentes da conduta. A fiscalizada
não enviou, até 30 de abril de 2025, lista atualizada dos bens do arrendamento, referente
a 2024, conforme obrigação anual disposta nas normas transcritas abaixo, tendo tão
somente se limitado a reenviar a lista de bens elaborada em abril de 2021.
ALFEU LUEDY
Chefe da Unidade
GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
DELIBERAÇÃO Nº 16, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
O GERENTE REGIONAL do RIO DE JANEIRO da AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e
Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº
50300.008318/2025-99, decide pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 007088-2
(SEI/ANTAQ nº 2596988) e, em decorrência, pela aplicação da penalidade de de MULTA
PECUNIÁRIA no valor total de R$ 78.270,78 (setenta e oito mil, duzentos e setenta reais e
setenta e oito centavos) , sendo R$ 39.135,39 (trinta e nove mil, cento e trinta e cinco
reais e trinta e nove centavos) relativo ao fato 1 e R$ 39.135,39 (trinta e nove mil, cento
e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) relativo ao fato 2, à empresa PRIME OCEAN
NAVEGACAO LTDA, CNPJ nº 04.766.923/0001-00, pelo cometimento das infrações previstas,
cada uma delas, no art. 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 62/2021.
JONAS SOARES DOS SANTOS FILHO
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.252, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece, para o mês de novembro de 2025, os
fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de
benefícios pagos em atraso e dos salários de
contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o contido no Processo nº
10128.048012/2025-07, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2025, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,001758 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de
outubro de 2025;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,005064 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de outubro de
2025, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,001758 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2025; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,000300.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do
salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de novembro de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação do
índice de 1,000300.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se, após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da
dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na
rede
mundial
de
computadores,
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
PORTARIA MPS Nº 2.253, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre o
uso
obrigatório da
linguagem
simples nos órgãos e
entidades vinculadas ao
Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e conforme o Processo nº 10128.037180/2025-69, resolve:
Art. 1º Torna-se obrigatório o uso da linguagem simples em toda a
comunicação dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social,
especialmente em:
I - cartas, avisos, notificações e demais correspondências;
II - páginas eletrônicas, portais e aplicativos;
III - manuais, formulários, modelos e orientações;
IV - materiais informativos, educativos e de divulgação; e
V - respostas a demandas e solicitações.
Parágrafo único. A linguagem simples deve ser adotada de forma a garantir
a compreensão da mensagem pelo maior número possível de pessoas, com atenção
especial às necessidades de pessoas com deficiência, idosos e pessoas com baixa
escolaridade.
Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se simples a linguagem
redigida com clareza, precisão e ordem lógica, que priorize:
I - o uso de palavras e expressões em seu sentido comum, exceto quando
a norma tratar de assunto técnico;
II - o uso de frases curtas e objetivas;
III - a preferência pelo uso de orações na ordem direta;
IV - a organização visual que facilite a leitura;
V - a adaptação ao público-alvo;
VI - a disposição das informações mais importantes no início do texto;
VII - o uso de exemplos, explicações ou comparações quando necessário
para facilitar a compreensão;
VIII - a revisão colaborativa entre áreas técnicas e de comunicação para
garantir clareza e precisão nos textos.
Art. 3º Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social
deverão:
I - revisar e adaptar seus materiais de comunicação existentes, priorizando
os de maior circulação;
II - elaborar novos materiais conforme as regras de linguagem simples.
Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria,
a Secretaria Executiva, a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, a Secretaria
de Regime Próprio e Complementar, o Instituto Nacional do Seguro Social e a
Superintendência
Nacional de
Previdência
Complementar
deverão apresentar ao
Gabinete do Ministro um plano de ação com as medidas a serem adotadas para
cumprir o que determina esta Portaria, incluindo:
I - o cronograma de implementação; e
II - indicação da unidade ou servidor responsável por implementar e
monitorar esta Portaria.
Parágrafo único. O Gabinete do Ministro irá promover eventos e elaborar
materiais para capacitar os servidores e colaboradores vinculados sobre linguagem
simples.
Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete do Ministro de Estado:
I - emitir orientações técnicas complementares;
II - monitorar a aplicação desta Portaria;
III - avaliar regularmente se as medidas adotadas estão sendo adequadas e
efetivas.
Art. 6º Fica revogada a Portaria MPS n. 1.725, de 28 de agosto de 2025.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
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