DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200076
76
Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO BCB Nº 522, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de
2021, que disciplina a prestação de serviço de
pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento
integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro -
SPB, e seu Anexo I, para estabelecer regras para
aprimorar 
as 
estruturas 
de 
gerenciamento
centralizado de riscos nos arranjos integrantes do
SPB, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de
novembro de 2025, com base nos arts. 6º, 7º, 9º, 12-A, 12-C e 15 da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, no art. 28,
caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 12 da Resolução CMN
nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282,
de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................................
I - ..................................................................................
a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade
empresária, quando não emitidos por ela, ou nas redes de lojas de sociedades integrantes
do mesmo grupo empresarial, independentemente do emissor;
.......................................................................................
II - .................................................................................
.......................................................................................
b) 100.000.000 (cem milhões) de transações; ou
.......................................................................................
§ 2º O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) não integrante do SPB
com base no inciso II do caput deve acompanhar a evolução dos limites indicados e, ao
verificar a superação de qualquer desses limites por algum dos arranjos por ele instituído,
deve, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 21 do Anexo I a esta Resolução,
apresentar pedido de autorização de todos os arranjos por ele instituídos que não estejam
enquadrados nos incisos I ou III do caput, no prazo de noventa dias, contados a partir da
data de superação.
............................................................................." (NR)
"Art. 5º As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que, nos termos da regulamentação de regência, sejam titulares de Conta
de Liquidação no Banco Central do Brasil poderão participar diretamente, para fins de
liquidação, dos sistemas de compensação e de liquidação de ordens interbancárias de
transferência de fundos, situação na qual cada entidade atuará como:
I - instituição emitente ou recebedora da Transferência Eletrônica Disponível -
TED;
II - instituição recebedora ou destinatária, relativamente aos boletos de
pagamento; e
III - instituição remetente ou destinatária de Documento de Crédito - DOC.
............................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ........................................................................
.......................................................................................
VIII - instituição domicílio: instituição financeira ou de pagamento, participante
do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos ou de pagamento pré-paga de
escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados
no âmbito do arranjo de pagamento;
IX - subcredenciador: participante do arranjo de pagamento que habilita,
exclusivamente, usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento
emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um
mesmo arranjo de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das
transações de pagamento como credor perante o emissor;
.......................................................................................
XI - BR Code: padrão de código de resposta rápida determinado pelo Banco
Central do Brasil para fins de iniciação de pagamentos;
XII - estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos: conjunto de
políticas, processos, procedimentos, sistemas, avaliações, comunicações e controles
previstos no regulamento do arranjo que permitam ao seu instituidor gerenciar
centralizadamente os riscos do arranjo de forma a identificar, mensurar, avaliar, monitorar,
reportar, controlar e mitigar os riscos;
XIII - risco de crédito: a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao
inadimplemento das obrigações financeiras de um participante perante os demais
participantes ou o instituidor;
XIV - risco de liquidez: a possibilidade de o participante não ser capaz de honrar
tempestivamente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, no
processo de liquidação dos fluxos de pagamentos do arranjo sem afetar suas operações
diárias e sem incorrer em perdas significativas;
XV - risco operacional: a possibilidade de ocorrência de perdas no fluxo de
pagamentos do arranjo devido a eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação
de processos internos, pessoas ou sistemas por parte dos participantes ou do instituidor,
incluídas as falhas na iniciação, identificação, autenticação, autorização e na proteção e
segurança de dados dos usuários das transações de pagamento;
XVI - risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa: a possibilidade de os participantes do
arranjo serem utilizados para prática de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
e da proliferação de armas de destruição em massa;
XVII - risco de relacionamento com o usuário pagador: a possibilidade de
ocorrência de danos ao usuário pagador decorrentes de condutas inadequadas adotadas
pelos participantes do arranjo na realização das transações de pagamento;
XVIII - risco de fraude: a possibilidade de ocorrência de prejuízo aos usuários
finais, aos participantes do arranjo ou ao instituidor, decorrente de ação deliberada e
enganosa praticada por agente interno ou externo, com o objetivo de obter vantagem
indevida para si ou para outrem, geralmente por meio da manipulação de informações,
documentos ou sistemas;
XIX - risco de golpe: a possibilidade de ocorrência de prejuízo aos usuários
finais, aos participantes do arranjo ou ao instituidor, decorrente de ação deliberada e
enganosa praticada por agente interno ou externo, com o objetivo de obter vantagem
indevida para si ou para outrem, geralmente por meio de engenharia social ou simulação
de identidade;
XX - riscos sociais, ambientais e climáticos: a possibilidade de ocorrência de
perdas ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais
ou a atos lesivos a interesse comum, à degradação do meio ambiente ou a eventos
associados a
riscos climáticos de
transição ou
físicos, nos termos
definidos na
regulamentação de regência;
XXI - mecanismos de gestão de riscos financeiros: conjunto de ações previstas
no regulamento do arranjo, gerenciadas centralizadamente pelo instituidor, para garantir
que, em caso de inadimplemento ou falha de um participante, os recursos destinados à
liquidação das transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo sejam recebidos
integralmente pelos usuários finais recebedores ou por quem tiver direito ao recebimento
desses recursos, podendo compreender:
a) fornecimento prévio de garantias individuais ao instituidor pelos participantes
envolvidos no fluxo financeiro da transação, na forma do art. 12-C da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013; e
b) outras ações compatíveis com os objetivos de gerenciamento de riscos entre
participantes do arranjo definidos neste Regulamento;
XXII - fundo de garantia do instituidor: fundo formado por bens e direitos
exclusivos do instituidor, constituídos sob a forma de patrimônio separado, na forma do
art. 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, destinado a cobrir o fluxo financeiro
das transações a serem liquidadas em situação extrema;
XXIII - situação extrema: evento em que os mecanismos de gestão de riscos
financeiros estabelecidos pelo instituidor não são suficientes ou tempestivos para cobrir o
fluxo financeiro das transações a serem liquidadas, em caso de inadimplemento ou falha de
um ou mais participantes do arranjo, incluindo falhas na execução dos procedimentos
citados no art. 33, § 4º, inciso III;
XXIV - recursos líquidos qualificados: ativos que se mantenham líquidos nos
mercados durante períodos de estresse, sejam fácil e imediatamente conversíveis em
espécie, tenham baixa correlação com ativos de alto risco e não constituam obrigação de
instituição financeira ou de entidade que componha o conglomerado prudencial, dos quais
são exemplos:
a) recursos em moeda nacional com liquidez imediata, depositados em
instituições financeiras ou de pagamento com contas no Banco Central do Brasil e por ele
autorizadas a funcionar que não estejam submetidas a regime de resolução;
b) investimentos próprios que sejam facilmente conversíveis em valores
previamente quantificáveis, que estejam sujeitos a baixo risco de variação de valor e que
estejam sem impedimento ou restrição para sua negociação;
c) garantias conversíveis em valores previamente quantificáveis, que estejam
sujeitas a baixo risco de variação de valor e que estejam sem impedimento ou restrição
para sua negociação; e
d) recursos a serem obtidos por meio de linhas de crédito de liquidez não
revogáveis unilateralmente pela instituição concedente, contratadas com instituições
financeiras que não estejam submetidas a regime de resolução;
XXV - teste de estresse: exercício para avaliação prospectiva dos potenciais
impactos de eventos e circunstâncias adversos ao arranjo, a fim de identificar possíveis
vulnerabilidades da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
XXVI - backtesting: comparação entre os valores observados e os esperados
pelos modelos de cálculo dos riscos de crédito e de liquidez, a fim de verificar sua
acurácia;
XXVII - chargeback: reversão ou cancelamento de transação de pagamento a
pedido do usuário pagador ou do emissor do instrumento de pagamento, decorrente de
fraude, golpe, falha de processamento, falha de autorização ou desacordo comercial com o
usuário recebedor, conforme regras definidas no regulamento do arranjo;
XXVIII - transação de pagamento autorizada: transação de pagamento que
concluiu com sucesso o processo de autorização de transação de pagamento descrito no
inciso III, com o reconhecimento da obrigação de liquidação do valor total da transação,
conforme as regras definidas no regulamento do arranjo, incluindo eventuais parcelas
vincendas;
XXIX - mecanismos de repasse: mecanismos destinados a assegurar que o fluxo
dos recursos seja recebido pelos participantes do arranjo desde o pagamento das
obrigações pelo usuário pagador até o seu recebimento pelo usuário final recebedor ou ao
detentor do direito de recebimento desses recursos, conforme o disposto no art. 12-A da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
XXX - processadora alternativa: entidade ou sistema terceirizado, designado
pelo instituidor e contratado pelo participante de arranjo, com o objetivo de assegurar a
continuidade operacional dos fluxos de cobrança e de pagamentos em caso de falha de
participante, conforme regras do arranjo; e
XXXI - evento crítico: evento de impacto significativo, que comprometa ou
ameace comprometer a continuidade de negócios, a segurança da informação, a higidez ou
a conformidade dos serviços de pagamento prestados no âmbito do arranjo." (NR)
"Art. 3º ........................................................................
Parágrafo único. ...........................................................
I - possuir capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e
financeira para cumprir as obrigações que lhe são impostas neste Regulamento e nas
demais normas a que esteja sujeito e as suas atribuições no âmbito do arranjo que
institui;
............................................................................." (NR)
"Art. 4º ........................................................................
I - ..................................................................................
a) à prevenção a ilícitos cambiais, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como ao cumprimento
de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por
designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos;
.......................................................................................
e) à disponibilidade dos serviços;
f) à capacidade para a prestação dos serviços;
g) ao cumprimento dos requisitos concernentes aos mecanismos de gestão de
riscos financeiros;
h) ao atendimento prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de
conflitos; e
i) ao monitoramento de transações de pagamento atípicas ou incompatíveis
com a natureza, o faturamento ou a renda do usuário final recebedor, para fins de
prevenção a fraudes e golpes;
.......................................................................................
III -
prevenção e
combate a
fraudes e
golpes em
cada instituição
participante;
.......................................................................................
V - interoperabilidade entre os participantes do arranjo;
VI - interoperabilidade com outros arranjos de pagamento, quando aplicável,
incluindo a previsão de transferência de recursos para outros arranjos de pagamento; e
VII - mecanismos de contestação e disputa de transações de pagamento, de
todas as modalidades.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária, poderá
determinar a adoção de medidas adicionais a serem adotadas pelos instituidores
relacionadas aos aspectos operacionais do inciso I do caput." (NR)
"Art. 6º O instituidor deverá observar as exigências quanto à implementação de
sistemas de controles internos, nos termos da regulamentação de regência." (NR)
"Art. 13. .......................................................................
I - possuir autorização para funcionamento ou para prestação de serviço de
pagamento, concedida pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses em que essa autorização
for exigida pela regulação pertinente, ressalvadas disposições específicas que regem a
prestação de serviços de pagamento durante o processo de autorização dessas entidades; e
.......................................................................................
§ 1º A participação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de
contrato, que deverá identificar as modalidades de participação, sendo vedada a atuação
em modalidade não contemplada no contrato.
.......................................................................................
§ 3º O instituidor deve monitorar de forma contínua seus participantes quanto
à necessidade da autorização mencionada no inciso I do caput e comunicar
tempestivamente ao Banco Central do Brasil as situações em que um participante passe a
requerer a referida autorização." (NR)
"Art. 15. No âmbito dos arranjos fechados, não se aplica o disposto nesta Seção
às atividades de gestão de moeda eletrônica, de gestão de conta, de emissão e de
credenciamento de instrumento de pagamento, que devem ser realizadas exclusivamente
por seu instituidor, por instituições controladas pelo instituidor, por entidades
controladoras do instituidor ou por entidades que possuam o mesmo controlador que o
instituidor do arranjo, desde que:
.......................................................................................

                            

Fechar