DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200077
77
Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Caso a liquidação das transações de pagamento deixe de ser realizada
exclusivamente nos livros da instituição detentora das contas dos usuários finais, como
dispõe o inciso II do caput, seu instituidor deverá submeter ao Banco Central do Brasil, no
prazo de até trinta dias contados a partir da alteração da forma de liquidação, pedido de
alteração no regulamento do arranjo que contemple os critérios para a participação de
instituições financeiras ou instituições de pagamento nas modalidades em que a
participação estava restrita.
§ 2º As alterações no regulamento do arranjo de que trata o § 1º devem
contemplar a reestruturação organizacional e os procedimentos, a fim de assegurar a
efetiva competição em todas as modalidades de participação no âmbito do arranjo,
inclusive no que diz respeito às tarifas devidas entre participantes e entre participantes e
o instituidor." (NR)
"Art. 16. .......................................................................
.......................................................................................
III - a identificação de todos os integrantes dos órgãos contratuais ou
estatutários e a designação dos diretores responsáveis pelas seguintes atividades:
a) atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a
questões concernentes ao arranjo;
b) gerenciamento de riscos financeiros e operacionais de que tratam os arts. 31
a 36;
c) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa;
d) gestão de riscos sociais, ambientais e climáticos; e
e) controle de risco de relacionamento com o usuário pagador;
IV - o regulamento do
arranjo, conjunto de documentos contendo
exclusivamente as informações e as regras aplicáveis aos arranjos instituídos no país;
.......................................................................................
§ 6º O instituidor deverá comunicar ao Banco Central do Brasil sempre que
houver alteração na composição dos órgãos contratuais ou estatutários e dos diretores
responsáveis de que trata o inciso III do caput, em conformidade com o disposto na
regulamentação de regência." (NR)
"Art. 17. ........................................................................
.......................................................................................
IV - outros documentos que julgar necessários para tomar as decisões
relacionadas às autorizações previstas neste Regulamento." (NR)
"Art. 19. .......................................................................
.......................................................................................
XI - a identificação dos riscos nos quais os participantes e o próprio instituidor
incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos
serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como o detalhamento da estrutura de
gerenciamento contínuo e integrado de riscos e dos mecanismos de gestão de riscos
financeiros implementados e a sua ordem de execução e responsabilidades associadas;
XII - a estrutura das tarifas e outras formas de remuneração, regulares e
eventuais, incluindo as cobradas pelo instituidor e as tarifas cobradas entre os participantes
do arranjo, bem como as metodologias de cálculo para fins de apuração dos respectivos
valores;
......................................................................................
XVII - as penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando
do descumprimento das regras contratuais de negócio, incluindo as situações que podem
levar à sua exclusão como participante;
.......................................................................................
XX - as regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do
arranjo;
XXI - as regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos,
incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles; e
XXII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes
relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador.
§ 1º ...............................................................................
I - os participantes do arranjo tenham informações adequadas sobre seus
direitos, deveres, responsabilidades, custos e riscos incorridos ao participar do arranjo; e
.......................................................................................
§ 1º-A É facultado ao instituidor, mediante justificativa fundamentada, restringir
o acesso público de que trata o § 1º a documentos do regulamento do arranjo que
contenham informações consideradas sigilosas e cujo acesso público possa trazer vantagem
competitiva a outros agentes do mercado ou colocar em risco o funcionamento do
arranjo.
§ 1º-B Os documentos do regulamento com acesso restrito ao público em geral,
na forma do § 1º-A, assim como a justificativa apresentada, devem estar acessíveis ao
Banco Central do Brasil e aos participantes do arranjo.
§ 1º-C O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, determinar o
acesso público a documentos considerados de acesso restrito pelo instituidor, de que trata
o § 1º-A, caso constate a inadequação da justificativa apresentada ou que a restrição à sua
divulgação tenha o potencial de comprometer os objetivos estabelecidos no § 1º.
....................................................................................
§ 4º ..............................................................................
I - a versão vigente de todos os documentos que componham o regulamento do
arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV, evidenciando o controle de versões e o
histórico de alterações; e
......................................................................................
§ 5º Os valores cobrados dos participantes de forma direta ou indireta pelo
instituidor, de que tratam os incisos XII e XVII do caput, compreendem:
I - tarifas regulares: tarifas e outras formas de remuneração recorrentes que
incidem sobre o curso regular das transações;
II - tarifas eventuais: tarifas e outras formas de remuneração que incidem sobre
fatos específicos ou serviços de adesão opcional previstos no regulamento do arranjo, não
enquadradas como tarifas regulares; e
III - penalidades: valores pecuniários cobrados em decorrência exclusivamente
do descumprimento das regras do regulamento do arranjo.
§ 6º Com relação aos valores de que tratam os incisos II e III do § 5º, é vedado
ao instituidor a cobrança de tarifas e penalidades decorrentes de condutas omissivas ou
comissivas de outros participantes ou prestadores de serviços sobre os quais o participante
objeto da cobrança não exerça controle ou tenha poderes de gerenciamento ou de rescisão
unilateral do contrato de prestação de serviço.
§ 7º As informações relativas à estrutura de tarifas e às penalidades, de que
tratam os incisos XII e XVII do caput, constantes no regulamento do arranjo, devem
permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada uma das tarifas,
penalidades e outras formas de cobrança de valores que remuneram, direta ou
indiretamente, o instituidor ou outros participantes do arranjo.
§ 8º A estrutura das tarifas e as penalidades, de que tratam os incisos XII e XVII
do caput, quando se referirem a transações realizadas no âmbito de arranjos de
abrangência territorial doméstica, devem ser designadas em reais, sem vinculação ou
indexação a outras moedas." (NR)
"Art. 20. ........................................................................
I - à previsão de novas modalidades de participação, à exclusão de modalidades
existentes e às alterações nas atribuições de cada modalidade;
.......................................................................................
IV - a alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar riscos
dos participantes ou de limitar sua atuação no âmbito do arranjo;
.......................................................................................
VI - às regras que regem os processos decisórios no âmbito do arranjo, tais
como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de
autorização e de rejeição de transações;
VII - aos mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros, operacionais e de
demais riscos incorridos pelos participantes;
.......................................................................................
IX - à alteração na estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de
remuneração enquadradas no art. 19, § 5º, incisos I e II, definidas no âmbito do arranjo,
cobradas de forma direta ou indireta pelo instituidor do arranjo de seus participantes ou
devidas entre participantes do arranjo, quando referentes:
.......................................................................................
f) ao uso da marca; ou
g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos
participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de
dados;
X - aos critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre participantes
do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do arranjo; ou
.......................................................................................
§ 1º São alcançadas pelas hipóteses listadas no inciso IX do caput, entre outras
situações, a criação e a extinção de tarifas, a alteração na definição do participante pagador
ou do participante recebedor, a alteração do fato gerador da tarifa e a alteração em
processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas, excluídas as
alterações ou definições do valor das referidas tarifas.
.........................................................................................
§ 3º As modificações de que tratam o caput e o § 2º devem ser remetidas ao
Banco Central do Brasil em documento formal, contendo o resumo das alterações
promovidas, as comunicações enviadas aos participantes do arranjo com a respectiva
resposta do instituidor às manifestações desses, nos termos do art. 28, e o regulamento,
destacando as alterações com relação à versão vigente.
.........................................................................................
§ 5º O processo de autorização das alterações nos documentos, de que trata o
caput, observará os critérios de avaliação definidos no art. 16, § 1º." (NR)
"Seção III-A
Do arquivamento sem análise de mérito e do indeferimento das autorizações
Art. 21-A. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução,
o Banco Central do Brasil poderá:
I - arquivá-los, sem apreciação do mérito, quando:
a)
o arranjo
não tiver
atingido
os parâmetros
mínimos exigidos
pela
regulamentação aplicável para ser considerado integrante do SPB, ressalvado o disposto no
art. 2º, § 1º, desta Resolução;
b) a instrução do pedido estiver em desacordo com o formato exigido na
regulamentação vigente;
c) o instituidor não atender, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil,
às solicitações de complemento ou esclarecimento de informações ou de convocação para
reuniões específicas sobre o pleito de autorização; ou
d) o pedido não apresentar informações suficientes que permitam sua
adequada avaliação pelo Banco Central; ou
II - indeferi-los, caso venha a apurar:
a) falsidade ou omissão nas declarações e documentos apresentados na
instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na
análise;
b) o não atendimento a quaisquer dos requisitos ou condições estabelecidos
nesta Resolução ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses
requisitos ou condições; ou
c) a existência de apontamentos do interessado pendentes de regularização
decorrentes dos processos de vigilância ou de supervisão realizados pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de
autorização de que trata esta Resolução, poderá desconsiderar os apontamentos
mencionados no inciso II, alínea "c", do caput, nas seguintes situações:
I - o instituidor tenha apresentado plano de solução ou regularização, já
homologado pelo Banco Central do Brasil e efetivamente em curso; ou
II - a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias que geraram a
ocorrência possam assim justificar." (NR)
"Art. 21-B. No caso de indeferimento ou de arquivamento sem análise de
mérito do pedido de autorização para a instituição de arranjo considerado integrante do
SPB no qual não caiba mais recurso, o instituidor deverá apresentar, no prazo de até
noventa dias da notificação da decisão do Banco Central do Brasil, plano de saída
ordenada, conforme as disposições do art. 23-A.
Parágrafo único. O indeferimento ou o arquivamento do pedido de autorização,
de que trata o caput, pelo Banco Central do Brasil não exime o instituidor de obrigações
decorrentes de suas relações contratuais." (NR)
"Seção IV
Do cancelamento a pedido da autorização para a instituição de arranjos de
pagamento
Art. 22. O encerramento do conjunto de atividades exercidas no âmbito do
arranjo autorizado pelo Banco Central do Brasil, quando por vontade do instituidor, deve
ser precedido por pedido de cancelamento da autorização sujeito à aprovação do Banco
Central do Brasil.
§ 1º Do pedido de cancelamento deve constar o plano de saída ordenada,
conforme as disposições do art. 23-A.
............................................................................" (NR)
"Seção IV-A
Do plano de saída ordenada
Art. 23-A. Nos casos de encerramento das atividades do arranjo, o instituidor
deverá apresentar o plano de saída ordenada, a ser aprovado pelo Banco Central do Brasil,
contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - o prazo previsto para a cessação da captura de novas transações no âmbito
do arranjo e para o encerramento das suas atividades; e
II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao
normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em
especial a forma e o prazo de liquidação das transações pendentes.
§ 1º O instituidor deverá:
I - no prazo de dez dias do recebimento da notificação de aprovação do plano
referido no caput, divulgar ao público a intenção de encerrar as atividades do arranjo,
incluindo o prazo previsto para tal encerramento; e
II - manter o Banco Central do Brasil atualizado do cumprimento da execução
das etapas previstas no plano de saída ordenada.
§ 2º Confirmada a finalização do cumprimento do plano de saída ordenada, o
Banco Central do Brasil divulgará ao público a intenção de autorizar o encerramento das
atividades do arranjo, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta
dias.
§ 3º Nos casos de indeferimento ou arquivamento do pedido de autorização
para instituição de arranjo sem análise de mérito ou de cancelamento a pedido da
autorização de funcionamento, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer
tempo, a completa cessação de atividades, indicando o prazo para a cessação da captura
de novas transações no âmbito do arranjo e para o encerramento das suas atividades, bem
como a forma e o prazo de liquidação das operações, nos casos de:
I - não apresentação do plano de saída ordenada no prazo previsto no art. 21-B;
II - não aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do plano de saída ordenada; ou
III - descumprimento do plano de saída ordenada aprovado." (NR)
"Seção V
Da vigilância dos arranjos de pagamento e da supervisão dos instituidores de
arranjos de pagamento
Art. 24. O Banco Central do Brasil exercerá as atividades de vigilância de
arranjos integrantes do SPB e de supervisão dos respectivos instituidores (vigilância e
supervisão).
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar aos instituidores de arranjos
integrantes do SPB o fornecimento de informações e de documentos na forma e no prazo
por ele estabelecidos, incluindo:
.......................................................................................
III - registros de fraudes e golpes;
IV - registros de resolução de disputas;
V - relatórios de auditoria; e
VI - relatórios sobre as atividades de monitoramento e de auditoria de
participantes.
Fechar