DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício das atividades de vigilância e
supervisão, poderá requerer informações aos participantes de arranjos sobre o
funcionamento desses arranjos e a atuação de seus respectivos instituidores.
§ 3º A vigilância e supervisão, adicionalmente aos aspectos prudenciais e de
conduta do instituidor, compreendem as ações do Banco Central do Brasil que tenham
por objetivo a melhoria contínua da eficiência e da segurança dos serviços de pagamento
prestados no âmbito dos arranjos, de forma a assegurar o normal funcionamento das
transações de pagamento de varejo em um ambiente competitivo que promova a
capacidade de inovação e a diversidade de modelos de negócios." (NR)
"Art. 25. A vigilância e supervisão poderão ser estendidas a empresas
terceirizadas, a critério do Banco Central do Brasil, se essas realizarem etapas importantes
relacionadas com o serviço de pagamento prestado no âmbito do arranjo.
............................................................................" (NR)
"Art. 26. A vigilância e supervisão poderão ser exercidas, entre outras formas,
por meio de:
.......................................................................................
IV - determinação de alteração nas regras relacionadas no art. 19;
V - inspeções;
VI - requerimentos de informações, inclusive do instituidor, e relatórios de
adequação; e
VII - aplicação de penalidades, medidas coercitivas e acautelatórias, multas
cominatórias e celebração de termos de compromisso e de acordo administrativo em
processo de supervisão, nos termos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017." (NR)
"Art. 27. ........................................................................
§ 1º O instituidor deverá estabelecer critérios para a admissão de propostas,
sugestões
e manifestações
de associações
representativas
de seus
participantes
(associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de
eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de
utilização indevida do canal de interação.
§ 2º A possibilidade de participação das associações, referida no § 1º, não
substitui a possibilidade de manifestação individual dos seus associados participantes dos
arranjos." (NR)
"Art. 28. Os pedidos de autorização de alteração no regulamento de arranjos,
de que trata o art. 20, devem ser precedidos de consulta aos participantes, devidamente
fundamentada com análise que contenha informações e dados sobre os efeitos e
impactos financeiros e não financeiros decorrentes da alteração sobre os participantes,
realizada em período não inferior a trinta dias, ressalvados os casos de urgência
devidamente justificada pelo instituidor aos participantes, e devem ser encaminhados ao
Banco Central do Brasil acompanhados de resumo executivo, contendo:
I - descrição sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos
termos apresentados aos participantes, e o resumo consolidado dos impactos relatados
por aqueles que se manifestaram, segmentado por modalidade de participação e porte
dos respondentes, acompanhado de avaliação do instituidor quanto ao relatado;
II - quantidade de participantes, segmentados por modalidade de participação
e porte, e de associações que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva,
contrários e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios
manifestantes;
III - lista dos participantes e das associações que se manifestaram, a
modalidade de participação e o porte considerados para cada um dos participantes; e
IV - estudo técnico fundamentado contendo, no mínimo, o impacto nos custos
dos participantes e nas receitas estimadas para o instituidor, no caso de inclusão de
tarifa, ou outra forma de remuneração, direta ou indireta, ou alteração de sua
metodologia de cálculo ou de mudanças na estrutura mencionada no art. 19, caput, inciso
XII.
§ 1º A entrada em vigor das alterações de que trata o art. 20, § 2º, deve ser
precedida de comunicação aos participantes, efetuada em período não inferior a trinta
dias, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor aos
participantes.
§ 1º-A A entrada em vigor das alterações de que trata o art. 20, caput, deve
ser precedida de comunicação específica aos participantes, efetuada em período não
inferior a quinze dias a contar da data da comunicação pelo Banco Central do Brasil de
sua autorização, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor
aos participantes.
§ 2º O sistema eletrônico de consulta de que trata o art. 27 deve permanecer
aberto aos participantes e às associações, por meio de cadastro e acesso individual, para
elaboração de propostas, sugestões e manifestações perante o instituidor.
§ 3º O instituidor deverá, para cada manifestação recebida dentro do escopo
definido no art. 27, responder ao participante ou às respectivas associações no prazo
máximo
de quinze
dias,
passível
de prorrogação
por
igual
período, desde
que
devidamente
justificada,
e
manter registro
das
manifestações
e
correspondentes
respostas por um período mínimo de um ano, a contar do recebimento da manifestação
ou, quando for o caso de proposta de alteração de regulamento, da efetivação da
proposta.
§ 4º Os participantes e as associações devem ter acesso apenas às suas
próprias consultas e às correspondentes manifestações emitidas pelo instituidor.
............................................................................" (NR)
"Art. 30. .......................................................................
......................................................................................
§ 3º ..............................................................................
I - ..................................................................................
a) instituição de pagamento que presta serviço de credenciamento;
.......................................................................................
§ 5º-A É obrigatória a participação dos subcredenciadores na liquidação
centralizada, quando atuarem, na qualidade de recebedor dos fluxos de pagamento ou de
pagador aos usuários finais recebedores, nas transações de arranjos sujeitos à liquidação
centralizada.
......................................................................................
§ 11. Os instituidores deverão estabelecer, nos respectivos regulamentos,
mecanismos que garantam que todas as obrigações liquidadas por seus participantes de
forma não centralizada, incluindo as antecipações realizadas ao usuário final recebedor,
de que trata o inciso I do § 3º, sejam informadas à câmara ou ao prestador de serviço
de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput
até o dia útil seguinte à liquidação de cada transação de pagamento.
§ 12. Os instituidores deverão estabelecer nos respectivos regulamentos as
penalidades aplicáveis aos participantes do arranjo em caso de descumprimento do envio
de informações nos termos do § 11.
§ 13. O contrato entre o instituidor e a câmara ou o prestador de serviço de
compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput deverá
conter cláusulas que estabeleçam a obrigação de a câmara ou o prestador de serviço de
compensação e liquidação contratado fornecer ao instituidor, de forma tempestiva e
padronizada:
I - informações sobre as liquidações das transações de pagamento das quais
participem ou que por elas respondam, incluindo as obrigações vincendas;
II - relatórios de cumprimento e efetividade dos mecanismos de repasse entre
os participantes; e
III - outras informações de interesse do instituidor para fins de monitoramento
dos participantes do arranjo.
§ 14. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e liquidação
responsável pelo sistema mencionado no inciso I do caput deve disponibilizar às
entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a registrar recebíveis de
arranjos de pagamento, para fins de conciliação, as informações relativas à liquidação de
todas as obrigações, no âmbito do arranjo, que sejam objeto de exigência de registro
obrigatório.
§ 15. As informações mencionadas no § 14 devem abranger tanto as
obrigações liquidadas de forma centralizada como aquelas tratadas no § 11.
§ 16. Cada entidade registradora mencionada no § 14 somente deverá ter
acesso às informações de liquidação de obrigações no âmbito do arranjo de entidades
credenciadoras e subcredenciadores a ela conectados.
§ 17. É vedada a cobrança, pela câmara ou pelo prestador de serviços de
compensação e liquidação de que trata o § 14, de qualquer tarifa das entidades
registradoras para fins de disponibilização das informações relativas à liquidação de
obrigações no âmbito do arranjo." (NR)
"Seção I
Da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos dos arranjos de
pagamento
Art. 31. .........................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos
de que trata o caput deve ser:
I - capaz de gerenciar, de forma centralizada, os riscos entre os participantes,
de modo a assegurar os fluxos de pagamentos e a preservar os recursos destinados à
liquidação das transações de pagamento necessários ao recebimento pelo usuário final
recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma
finalidade, para todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo,
incluindo eventuais parcelas vincendas;
............................................................................." (NR)
"Art. 32. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevista
para cada arranjo instituído integrante do SPB deve identificar, mensurar, avaliar,
monitorar, reportar, controlar e mitigar:
.......................................................................................
III - risco operacional;
III-A - risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa;
III-B - risco de relacionamento com o usuário pagador;
III-C - risco de fraude;
III-D - risco de golpe;
III-E - riscos sociais, ambientais e climáticos; e
.......................................................................................
Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos
deve também considerar as interações entre os diversos riscos mencionados no caput."
(NR)
"Art. 33. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos deve
prever:
I - estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de
limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos
financeiros, claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos
órgãos diretivos do instituidor;
II - sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos adequados para
assegurar a identificação prévia dos riscos inerentes a cada arranjo;
III - processos efetivos de rastreamento e de comunicação tempestiva de
exceções às políticas de gerenciamento de riscos aos órgãos diretivos do instituidor;
IV - sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o
gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo;
V - avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos
sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de
gerenciamento de riscos de que trata o inciso II;
VI - rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo,
com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes
do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a
confidencialidade das informações dos participantes do arranjo;
VII - rotina de compartilhamento de informações com o Banco Central do
Brasil, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos incorridos e o resultado de
suas ações de mitigação de riscos implementadas, identificando eventuais participantes
envolvidos e sua situação de riscos atualizada;
VIII - comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de dois dias
úteis, a contar da ciência do instituidor, da ocorrência de evento crítico em quaisquer dos
riscos gerenciados pelo instituidor; e
IX - comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de
ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação.
§ 1º Os sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos de que trata
o inciso II do caput devem:
.......................................................................................
III - ser objetivos, não discriminatórios, compatíveis com as atividades
desempenhadas pelo participante e proporcionais ao risco a que cada participante incorre
e representa na prestação do serviço de pagamento previsto no arranjo; e
.......................................................................................
§ 2º As políticas e as estratégias tratadas neste artigo podem ser definidas de
forma integrada para todos os arranjos de pagamento integrantes do SPB de um mesmo
instituidor, mas devem
ter sua constituição, implementação
e monitoramento
individualizados por arranjo.
.......................................................................................
§ 4º Ao implementar a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado dos
riscos de que trata o art. 31, o instituidor deve incluir, de forma clara, objetiva e não
discriminatória:
I - os critérios e o modelo de avaliação e de classificação de risco (rating) dos
participantes em relação ao risco que esses participantes representam para a prestação
do serviço de pagamento do arranjo;
II -os critérios de cálculo e de ajustes dos volumes das garantias individuais e
de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros requisitados em resposta ao risco
de cada tipo de participante, considerando a classificação de risco a que se refere o inciso
I;
III - os procedimentos a serem adotados em caso de falha ou inadimplemento
de participantes, com o objetivo de preservar os fluxos de pagamentos até sua efetiva
liquidação, inclusive aqueles relacionados à execução das garantias ou de outros
mecanismos de gestão de riscos financeiros, à ordem de sua execução e ao papel do
instituidor e dos participantes nesse processo;
IV - a forma de integração das regras e dos procedimentos para tratamento
de falhas de obrigações de liquidação entre participantes já definidos no regulamento do
sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo como mecanismo de
gerenciamento de riscos; e
V - o procedimento a ser adotado em caso de falha ou de inadimplemento de
participante que prejudique o fluxo de liquidação das transações, inclusive em situação
extrema, em conformidade com as responsabilidades atribuídas, em regulamento, aos
participantes do arranjo e ao próprio instituidor.
§ 5º A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e os objetos
de monitoramento e as políticas devem ser avaliados e aprovados pelo conselho de
administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social do
instituidor com frequência mínima anual.
§ 6º Em se tratando de riscos financeiros, a avaliação de que trata o § 5º deve
ser baseada, inclusive, em testes de estresse e backtesting, realizados com periodicidade
mínima bimestral, contemplando a análise do instituidor quanto aos resultados
observados.
§ 7º Os instituidores devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os
documentos que evidenciem o atendimento aos §§ 5º e 6º pelo prazo mínimo de cinco
anos contados de sua aprovação.
§ 8º O instituidor deve disponibilizar aos seus participantes relatório executivo
consolidado, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do
arranjo, com periodicidade mínima trimestral, evidenciando o resultado da avaliação de
sua estrutura de gerenciamento de riscos e dos testes de que tratam os §§ 5º e 6º,
respectivamente, de forma a dar-lhes transparência sobre os riscos em que estão
incorrendo em relação aos demais participantes do arranjo.
§ 9º O instituidor deve,
sob demanda, disponibilizar aos respectivos
participantes do arranjo os critérios de avaliação e parâmetros utilizados para a definição
de sua classificação de risco (rating), bem como o memorial de cálculo utilizado para
definir as exigências referentes aos mecanismos de gerenciamento de riscos previstos em
seu regulamento.
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