DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 10. Eventual restrição ao fornecimento de informações mencionadas no § 9º
deve ser devidamente justificada ao participante do arranjo e colocada à disposição do
Banco Central do Brasil.
§ 11. Na comunicação de eventos críticos ao Banco Central do Brasil, de que
trata o inciso VIII do caput, devem constar as ações para mitigação desses riscos que
estão sendo implementadas pelo instituidor." (NR)
"Art. 33-A. O instituidor deverá realizar avaliação interna de riscos com o
objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na
prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de
armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos
participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços,
abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as
atividades 
exercidas 
pelos 
funcionários, 
parceiros
e 
prestadores 
de 
serviço
terceirizados.
Parágrafo único. A avaliação interna de riscos deverá:
I - avaliar os riscos identificados quanto à sua probabilidade de ocorrência e
à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para as
instituições participantes do arranjo;
II - definir categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de
gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de
controles simplificados nas situações de menor risco;
III - utilizar como subsídio, quando disponíveis, avaliações realizadas por
entidades públicas do país relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento
do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
IV - ser revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações
significativas nos perfis de risco mencionados no caput; e
V - ser documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de
armas de destruição em massa." (NR)
"Art. 33-B. O instituidor deve realizar avaliação de efetividade das políticas,
procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no
art. 4º, caput, inciso I, alínea "a", e elaborar relatório anual sobre essa avaliação, com
data-base de 31 de dezembro, nos termos e condições prescritos pelo Banco Central do
Brasil." (NR)
"Art. 34. O gerenciamento de falhas no cumprimento de obrigações entre
participantes do arranjo deve estender-se até a liquidação das transações com a
instituição domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do
instituidor garantir a higidez financeira da instituição domicílio.
§ 1º O instituidor deve ser diligente na adoção de ações preventivas e
tempestivas para evitar falhas no cumprimento de obrigações entre participantes do
arranjo.
2º No regulamento do arranjo, deve constar, de forma clara e objetiva, a
descrição detalhada dos controles e procedimentos com o objetivo de detectar e corrigir
preventivamente potenciais falhas no cumprimento de obrigações entre participantes."
(NR)
"Art. 35. Na estruturação do gerenciamento contínuo e integrado de riscos, o
instituidor deverá implementar, entre outras medidas, mecanismos capazes de assegurar
o repasse de recursos entre os participantes do arranjo destinados ao pagamento ao
usuário final recebedor, nos termos dos arts. 12-A, 12-B e 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, o instituidor
poderá, a seu critério, conforme avaliação do risco individual e do perfil do participante,
com base em parâmetros objetivos, isonômicos, transparentes e não discriminatórios,
estabelecer em seu regulamento a implementação de mecanismos específicos de repasse
de uso contínuo em seu arranjo, tais como:
I - contratação de processadoras alternativas para fins de assegurar a
liquidação contínua e segura do fluxo financeiro das transações de pagamento no
respectivo arranjo;
II - constituição de conta vinculada para segregação dos recursos recebidos
pelo participante que devem ser destinados à liquidação das transações de pagamento no
respectivo arranjo; e
III - cessão fiduciária, ao instituidor, dos recursos depositados na conta
vinculada e dos direitos creditórios relativos ao futuro recebimento desses recursos
relativos às transações de pagamento no respectivo arranjo." (NR)
"Art. 35-A. As regras de cada arranjo de pagamento devem assegurar que
todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito de seu arranjo serão
integralmente pagas ao usuário final recebedor ou entidade sub-rogada no direito de
recebimento, em qualquer modalidade de arranjo e tipo de transação, inclusive em
situação extrema, ressalvadas as situações de chargeback.
§ 1º O instituidor deve adotar procedimentos de monitoramento contínuo de
seus participantes de forma a assegurar que os valores recebidos dos usuários finais
pagadores pelos participantes do arranjo sejam repassados aos respectivos credores no
fluxo da transação, até a sua liquidação final.
§ 2º O instituidor deve prever em seu regulamento mecanismos de gestão de
riscos financeiros que assegurem ao credenciador o recebimento dos recursos referentes
às transações de pagamento autorizadas que lhe são devidas.
§ 3º O instituidor deve dar transparência aos participantes e aos usuários
finais do arranjo do disposto no caput, fazendo constar as devidas informações de forma
clara e acessível no seu regulamento e nos contratos entre as partes." (NR)
"Art. 35-B. As regras de definição de qualquer instrumento de gestão de riscos
financeiros, incluindo a metodologia de cálculo utilizada para requerer garantias dos
participantes, deverão constar do regulamento do arranjo.
§ 1º As regras e as metodologias de que trata o caput devem:
I - ser estabelecidas com base na política e estratégia de gerenciamento
contínuo e integrado de riscos do arranjo;
II
- ser
objetivas,
isonômicas,
não discriminatórias,
transparentes
e
auditáveis;
III - incentivar a competição no arranjo e a entrada de novos participantes,
sem comprometer sua solidez;
IV 
- 
assegurar 
os 
incentivos
para 
que 
cada 
participante 
gerencie
adequadamente os riscos que agrega ao arranjo de pagamentos; e
V - ser baseadas em critérios e parâmetros proporcionais ao risco que cada
participante agrega ao arranjo.
§ 2º O instituidor poderá, com base na sua estrutura de gerenciamento
contínuo e integrado de riscos, dispensar os participantes que tragam baixo risco ao
arranjo do requerimento de garantias ou de outros mecanismos de gestão de riscos
financeiros.
§ 3º A possibilidade de dispensa de que trata o § 2º não exime o instituidor
da responsabilidade de assegurar todas as transações do arranjo, nos termos do art. 35-
A.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 35-A, os mecanismos de gestão de
riscos financeiros do arranjo devem contar com recursos suficientes para cobrir cenários
de estresse que contemplem, no mínimo, a inadimplência conjunta dos dois participantes
com
maior exposição
de risco
no
arranjo, conforme
metodologia adotada
pelo
instituidor." (NR)
"Art. 35-C. Para fins de cumprimento do disposto no art. 35-A, em situação de
inadimplemento ou falha de participante que impacte o cumprimento de suas obrigações
no fluxo financeiro das transações, os mecanismos de gestão de riscos financeiros
adotados pelo instituidor para cada arranjo devem obedecer à seguinte ordem de
execução:
I -
garantias individuais fornecidas
pelo participante
inadimplente ao
instituidor; e
II - outras ações compatíveis com os objetivos de gerenciamento de riscos
entre participantes do arranjo previstas no regulamento do arranjo de pagamento.
§ 1º Os bens e direitos passíveis de integrar as garantias individuais e o fundo
garantidor do instituidor devem estar enquadrados no conceito de recursos líquidos
qualificados previsto neste Regulamento.
§ 2º As garantias individuais e outros eventuais mecanismos de gestão de
riscos financeiros poderão variar de acordo com o saldo de obrigações a pagar das
transações de pagamento das quais participem, já deduzidas de eventuais antecipações
de recursos realizadas ao usuário final recebedor, entre outros critérios a serem
estabelecidos pelo instituidor.
§ 3º A utilização do fundo de garantia do instituidor em caso de situação
extrema deve ser prevista no regulamento, devendo o instituidor manter à disposição do
Banco Central do Brasil informações suficientes para comprovar, de forma contínua, sua
capacidade de cumprir tal obrigação.
§ 4º Eventual insuficiência de recursos no fundo de garantia do instituidor, ou
a não constituição desse fundo, não o exime da responsabilidade de cobrir o fluxo
financeiro residual das transações a serem liquidadas em situação extrema.
§ 5º
O instituidor deve
realizar, no
mínimo de forma
anual, testes
operacionais de utilização dos mecanismos de gestão de riscos financeiros, com o
envolvimento, inclusive, de participantes do arranjo e da entidade contratada para a
realização da liquidação centralizada.
§ 6º Os testes de que trata o § 5º deverão ser documentados e ficar à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
§ 7º O instituidor deve prever em seu regulamento as regras e os
procedimentos para recomposição de garantias individuais de participantes e dos outros
mecanismos de gestão de riscos financeiros, assim como do fundo de garantia do
instituidor em caso de utilização desses recursos, a serem recompostos em prazo não
superior a trinta dias.
§ 8º As garantias individuais a serem previamente fornecidas ao instituidor e
outros eventuais mecanismos de gestão de riscos financeiros serão estabelecidos pelo
instituidor separadamente para cada um de seus arranjos integrantes do SPB, e  a sua
constituição, aporte, custódia, controle, atualização, utilização e recomposição deverão ter
segregação total e permanente por arranjo, ainda que possam compartilhar os mesmos
modelos de cálculo.
§ 9º Os recursos correspondentes às garantias individuais e outros eventuais
mecanismos de gestão de riscos financeiros deverão possuir segregação contábil e não
poderão ser utilizados para outros fins pelo instituidor." (NR)
"Art. 35-D. As regras dos arranjos devem assegurar o cumprimento das
obrigações de seus participantes até a instituição domicílio do usuário final recebedor em
todas as grades de liquidação do arranjo, respeitadas as datas e os horários previstos, ou
até o final do dia útil seguinte no caso de ocorrência de falha na liquidação de um ou
mais dos seus participantes.
Parágrafo único. O instituidor deve manter recursos líquidos qualificados, ou
assegurar-se de que seus participantes os mantenham, em valor suficiente para cumprir
com as obrigações referidas no caput." (NR)
"Art. 35-E. As regras dos arranjos de pagamento devem vedar a exigência de
garantias entre participantes.
Parágrafo único. É vedado ao
instituidor atribuir ao credenciador a
responsabilidade pelo gerenciamento de riscos das transações de pagamentos capturadas
por meio de subcredenciadores com os quais tenha relacionamento e pela respectiva
exposição de riscos desse participante gerados no âmbito do arranjo." (NR)
"Art.
35-F.
As
regras
dos arranjos
de
pagamento
devem
vedar
que
credenciadores e subcredenciadores possam restringir ou discriminar transações que
envolvam emissores regularmente habilitados nos arranjos de pagamento." (NR)
"Art. 35-G. As regras estabelecidas no regulamento do arranjo relativas ao
chargeback, ao disciplinarem a resolução de disputas entre participantes, devem prever
que:
I - a responsabilidade financeira dos participantes do arranjo pelo chargeback
está limitada às solicitações iniciadas até cento e oitenta dias da autorização da transação
de pagamento;
II - a responsabilidade financeira pelo chargeback iniciado após cento e oitenta
dias da autorização da transação de pagamento é do instituidor, observado o prazo
máximo previsto no regulamento do arranjo; e
III - é vedada a incidência de chargeback nos casos em que a disputa decorrer
de desacordos comerciais entre os usuários finais derivados de decretação de falência ou
de insolvência civil do usuário final recebedor.
§ 1º As regras de que trata o caput devem dispor, de forma clara e objetiva,
sobre:
I - a gestão e a mitigação dos riscos envolvidos no processo de chargeback;
e
II - a distribuição de responsabilidade entre os participantes e o instituidor
pelo chargeback.
§ 2º As regras de que trata o caput não prejudicam o direito porventura
conferido aos usuários finais pagadores para contestar a cobrança realizada pelo
participante, nos prazos e condições definidos na legislação aplicável." (NR)
"Art. 40. ........................................................................
.......................................................................................
VI - ser não discriminatórias, de forma que os contratos de interoperabilidade
firmados por instituidores de arranjos de pagamento devem observar condições
semelhantes - sejam elas técnicas ou negociais - para situações semelhantes, respeitando
a racionalidade econômica da operação e atendendo aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade;
VII - garantir que sejam transitadas as informações entre os arranjos de
pagamento necessárias ao cumprimento das responsabilidades legais e regulamentares
atribuídas às instituições envolvidas; e
VIII - prever mecanismos de gerenciamento de riscos que permitam assegurar
o atendimento ao disposto nos arts. 35-A, caput, e 35-D, caput.
.......................................................................................
§ 3º O contrato ou documento com as regras e procedimentos que regulam
a interoperabilidade entre arranjos deve estipular, no mínimo, de forma clara e
objetiva:
.......................................................................................
III - as responsabilidades atribuídas
aos instituidores dos arranjos de
pagamento, inclusive aquelas necessárias ao atendimento do disposto no inciso VIII do
caput;
.......................................................................................
§ 5º O acordo e os mecanismos que viabilizam a interoperabilidade entre
distintos arranjos de pagamento estão sujeitos à vigilância do Banco Central de Brasil, de
que trata a Seção V do Capítulo IV, naquilo que for aplicável." (NR)
"Art. 40-A. Em caso de interoperabilidade entre um arranjo integrante do SPB
e outro não integrante, cabe ao instituidor do arranjo integrante:
I - assegurar o atendimento do estabelecido no art. 40, caput, inciso VIII; e
II - atender às demandas do Banco Central do Brasil no exercício da sua
atividade de vigilância dos arranjos." (NR)
"Art. 42. Os instituidores devem publicar, em seu sítio na internet, em
português, com destaque para a fácil localização por todos os interessados:
.......................................................................................
II - as informações sobre os valores das tarifas e penalidades de que trata o
art. 19, § 5º, inclusive no que diz respeito à tabela completa com as tarifas entre
participantes praticadas no referido arranjo, se aplicável.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o instituidor deve
consolidar no regulamento do arranjo, em seção específica, a estrutura de tarifas e as
penalidades a que os participantes do arranjo estão sujeitos, com informações suficientes
para permitir a adequada identificação dos custos arcados pelos participantes, incluindo,
no mínimo:
I - nome, descrição da tarifa ou penalidade e identificador da cobrança
submetida aos participantes;
II - modalidade da tarifa, se regular ou eventual, ou penalidade e os
participantes a ela sujeitos;
III - fato gerador e valor da tarifa ou da penalidade, se fixo ou percentual;
e
IV - forma de cobrança da tarifa, se periódica ou se devida no fluxo de
liquidação das transações." (NR)

                            

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