DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA
PORTARIA Nº 99-A - 4ª PROURB, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, incisos III e IX, da
Constituição Federal; pelos artigos 6º, inciso XX, e 7º, inciso I, da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993; e pelos artigos 1º, §1º, inciso II, e 2º da Resolução
nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, que regulamenta o Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 99/2025 não reproduziu o objeto do
procedimento, de conformidade com a ementa, esta Promotoria resolve:
retificar o seu conteúdo no que se refere ao seu objeto para dela constar:
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO instaurado para formalização e acompanhamento de Termo
de Ajustamento
de Conduta
a ser
celebrado com
a empresa
Hévila &
Ayala
Restaurante Ltda. (Libanus), em razão da ocupação irregular de área pública contígua
ao lote situado no CLS Quadra 206, Bloco C, lojas 33 e 34, Asa Sul, Brasília-DF, Região
Administrativa do Plano Piloto (RA-I), visando à adequação da ocupação e à adoção de
medidas reparatórias compatíveis com a legislação urbanística do Distrito Federal.
Ficam ratificados os demais itens da Portaria nº 99/2025-4ª PROURB.
MARILDA DOS REIS FONTINELE
Promotora de Justiça
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 40, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 14 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda
Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia;
do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 39, referente à sessão realizada em 28
de outubro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-026.192/2020-9, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e
- TC-038.377/2019-5, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6428 a 6531.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 6384 a 6427, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios,
os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-006.147/2022-4, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, o Dr. Suênio Walttemberg Gonçalves e Silva declinou de produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de Paulo Roberto de Santana. Acórdão nº 6394.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 6384/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.297/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Maria Fernanda Morais Tavares (436.603.044-68).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação 
legal:
Emanuel
Vieira 
Goncalves
(13.170/OAB-PB),
representando Maria Fernanda Morais Tavares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.623/2025-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6384-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6385/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.951/2017-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Joselita Camila Bianor Farias Cansanção (042.910.954-73).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Porto de Pedras-AL.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima
(12.957/OAB-AL) e Gustavo Cesar Leal Farias (13.799/B/OAB-AL), representando Joselita
Camila Bianor Farias Cansanção.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão
4.201/2023-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6385-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6386/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.278/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Mauro Fernando da Costa (778.309.117-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
"Art. 42-A. Para fins de cobrança de tarifas e penalidades, o instituidor deverá
disponibilizar a cada participante relatório periódico compatível com as cobranças
realizadas, de forma gratuita e em português, com nível de detalhamento, clareza e
transparência necessários para permitir a conciliação e a auditabilidade da cobrança."
(NR)
"Art. 42-B. O instituidor deverá divulgar a prestação de serviços e a
disponibilidade de produtos ou programas de caráter facultativo previamente à sua
efetivação.
Parágrafo único. Caso a contratação dos serviços, produtos ou programas de
que trata o caput seja onerosa, a adesão do participante deverá ser voluntária e sujeita
à contratação específica." (NR)
"Art. 47. ........................................................................
I - ..................................................................................
.......................................................................................
c) acompanhamento de fraudes e golpes;
.......................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................
.......................................................................................
VI - na prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de
Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a prática de lavagem de dinheiro
ou ocultação de bens, direitos e valores e para o financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa; e
............................................................................" (NR)
Art. 3º O instituidor de arranjo de pagamento integrante do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, no prazo de até cento e oitenta dias após a entrada em
vigor desta Resolução, deverá:
I - protocolizar no Banco Central do Brasil pedido de autorização para
alteração das regras do regulamento do arranjo de pagamento aberto, para sua
adequação aos termos desta Resolução, em conformidade com o disposto no art. 20 do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021;
II - assegurar a participação de todos os subcredenciadores na liquidação
centralizada, no papel de pagador aos usuários finais recebedores dos fluxos referentes às
transações nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada, conforme o
disposto no art. 30, § 5º-A, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de
2021;
III - implementar as medidas necessárias para cumprimento do disposto nos
arts. 42 e 42-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021; e
IV - assegurar que a câmara ou o prestador de serviços de compensação e
liquidação, responsável pelo sistema de que trata o art. 30, caput, inciso I, do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, implementou as medidas necessárias
para o cumprimento do disposto no art. 30, §§ 14 a 17, do Anexo I à Resolução BCB nº
150, de 6 de outubro de 2021.
§ 1º O regulamento vigente do arranjo permanece válido até a aprovação das
alterações de que trata o inciso I do caput.
§ 2º Os instituidores deverão suspender temporariamente a captura de novas
transações dos subcredenciadores que descumprirem o prazo estipulado no caput até que
estejam aptos a participar integralmente da liquidação centralizada, de que trata o inciso
II do caput.
Art. 4º Os pedidos de autorização de alteração do regulamento do arranjo, de
que trata o art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
protocolados previamente à vigência desta Resolução continuarão regidos pela
regulamentação em vigor à época da protocolização.
Parágrafo único. O deferimento dos pedidos de que trata o caput:
I - não prejudica a necessidade de eventual ajuste para o cumprimento, pelo
instituidor, do disposto no art. 3º, caput, inciso I; e
II - não prorroga o prazo de que trata o art. 3º, caput.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I à Resolução BCB
nº 150, de 6 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro
de 2021:
I - os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 22;
II - o art. 23;
III - os §§ 6º a 9º do art. 30;
IV - os incisos I a III do parágrafo único do art. 32; e
V - os §§ 5º a 7º do art. 37.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor

                            

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