DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de reforma de Mauro
Fernando da Costa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno, e art. 7º, I, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. ordenar o registro do ato de concessão de reforma de Mauro Fernando da
Costa;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que efetue a correção dos valores
impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6386-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6387/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.318/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Antônio Soares Ribeiro (887.148.458-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de reforma de Antonio
Soares Ribeiro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno, e art. 7º, I, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. ordenar o registro do ato de concessão de reforma de Antônio Soares
Ribeiro;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que efetue a correção dos valores
impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6387-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6388/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.918/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Marcos Baptista
Andrade (456.105.924-53); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Companhia
Estadual de Habitação e Obras - Cehab (03.206.056/0001-95).
4. Unidade Jurisdicionada: Estado de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Anibal Carnaúba da Costa Accioly Junior (17.188/OAB-
PE), entre outros, representando a Cehab; Luiz André Paulino da Silva (30.40 1 / OA B - P E ) ,
representando Marcos Baptista Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse 0218.767-
77/2007, que tinha por objeto o descrito como "Urbanização integrada de favelas - UE 23
Capile e Saramandaia", no município do Recife/PE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 considerar revéis os responsáveis Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana
Novaes Menezes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab, Marcos Baptista Andrade,
Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, condenando-os solidariamente ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/9/2009
.356.778,45
. .30/10/2009
.345.603,25
. .30/11/2009
.478.514,01
. .29/4/2010
.685.772,09
. .30/6/2010
.842.985,24
. .31/8/2010
.669.383,24
. .10/3/2011
.1.689,136,60
. .28/3/2014
.666.849,75
. .28/5/2014
.198.859,75
. .6/6/2014
.355.204,69
. .22/7/2014
.85.020,22
. .4/11/2014
.357.906,42
. .27/8/2015
.496.570,44
. .8/3/2016
.279.516,05
. .8/6/2016
.5.303,32
9.3.
aplicar, individualmente,
aos responsáveis
Companhia Estadual
de
Habitação e Obras - Cehab, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul
Goiana Novaes Menezes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Pernambuco, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6388-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6389/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.350/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. 
Representante: 
Ogvig 
Segurança 
e 
Vigilância 
Patrimonial 
Ltda.
(26.344.455/0001-18).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Leopoldo Andre Canal Almeida (148.676/OAB-RJ) e
Thayane Ribeiro Peres Coutinho (247.644/OAB-RJ), representando a Ogvig Seguranca e
Vigilancia Patrimonial Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com
pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico 90002/2025, sob a responsabilidade de Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro (SFA/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.3. dar ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no
Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. existência de erros e incoerências entre o Estudo Técnico Preliminar e o
Termo de Referência, notadamente quanto ao quantitativo de postos de vigilância e à
estimativa de custos, que redundaram em valor estimado incorreto e em cláusulas
contraditórias de qualificação técnica, em afronta aos princípios da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo e da transparência, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.3.2. previsão editalícia de encaminhamento de pedidos de impugnação e
esclarecimentos por meio de e-mail funcional pessoal, em detrimento dos canais oficiais do
sistema eletrônico ou e-mail institucional do departamento de licitações ou da própria
Superintendência, o que compromete a transparência e a isonomia entre os licitantes, em
violação aos princípios da publicidade, da transparência e da igualdade previstos nos art. 5º
da Lei 14.133/2021;
9.3.3. ausência de observância ao princípio da segregação de funções, uma vez
que um mesmo agente foi responsável pela condução do pregão e pela elaboração de
documentos da fase interna da licitação, em afronta ao princípio da segregação de funções
e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do
TCU, a exemplo do Acórdão 3432/2025-TCU-1ª Câmara; e
9.3.4. designação de pregoeiro não ocupante de cargo efetivo para atuar na
condução do certame, em desconformidade com os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei
14.133/2021, e com a orientação fixada por este Tribunal no Acórdão 1.917/2024-TCU-
Plenário;
9.4. retirar o sigilo das peças 1-4, 6 e 8-10, por ausência de fundamento
normativo que justifique a restrição de acesso;
9.5. dar ciência deste acórdão à Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro e ao representante; e
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6389-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6390/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.521/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alcimar Germano Bento Pinheiro e Alves (082.193.694-85);
Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra (336.294.984-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Tangará-RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lara Sammantha de Sousa Figueiredo (7.478/OAB-RN),
entre outros, representando Alcimar Germano Bento Pinheiro e Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 788965 que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Modernização e Adequação do Abatedouro
Público";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Alcimar Germano Bento
Pinheiro e Alves e Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Alcimar
Germano Bento Pinheiro e Alves e Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas

                            

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