DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data
.Valor Histórico (R$)
.Natureza
. .9/2/2005
.80.184,00
.Débito
. .7/3/2005
.320.736,00
.Débito
. .24/6/2005
.(1.450,89)
.Crédito
9.4. aplicar a Kokiti Nelson Nakamoto (CPF 384.784.718-04) e à Associação
Beneficente e Cultural dos Trabalhadores e Desempregados da Capital do Estado de São
Paulo (CNPJ 05.130.441/0001-21), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, ao
Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6403-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6404/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 047.481/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: 38º Batalhão de Infantaria (09.576.726/0001-41).
3.2. Responsável: Sandra Freire de Freitas (244.627.131-68).
3.3. Recorrente: Sandra Freire de Freitas (244.627.131-68).
4. Órgão/Entidade: 38º Batalhão de Infantaria.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Tiago Santos Oliveira (12.895/OAB-ES), representando
Sandra Freire de Freitas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recurso de
Reconsideração interposto por Sandra Freire de Freitas, contra o Acórdão 3.575/2024-
TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33,
da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6404-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6405/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.669/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Claudio Mauricio Gesteira Monteiro (235.043.313-72); Daniel
Sanford Moreira (209.111.493-68); Dg Log Construções, Logística e Serviços Ltda.
(00.899.358/0001-06); Francisco Rennys Aguiar Frota (800.105.633-34); Hydrostec Tubos e
Equipamentos Ltda. (12.066.286/0001-97); Ibi Engenharia Consultiva S/s (00.392.460/0001-
02); Joao Lucio Farias de Oliveira (243.797.003-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Sergio Lima Vasconcelos (12.928/OAB-CE) e
Thales Soares Vasconcelos (43.222/OAB-CE), representando Francisco Rennys Aguiar Frota;
Camila de Oliveira e Lima (18.626/OAB-CE), representando Daniel Sanford Moreira; Diego
Guedelha Carlos (20.915/OAB-CE) e André Lopes de Castro Neto (20.510/OAB-CE),
representando Joao Lucio Farias de Oliveira; Yasser de Castro Holanda (14.7 8 1 / OA B - C E ) ,
Anderson Lamarck Pontes Parente (21.964/OAB-CE) e outros, representando Hydrostec
Tubos e Equipamentos Ltda; Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira (24.606/OAB-CE),
representando Ibi
Engenharia Consultiva
S/s; Isabela
Liberato Gesteira
Monteiro
(35.533/OAB-CE), representando Claudio Mauricio Gesteira Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
originariamente em desfavor de Francisco Rennys Aguiar Frota, Diretor Presidente da
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Termo de Compromisso 181/2014, Siafi 680384, firmado entre o extinto Ministério da
Integração Nacional e a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado de Ceará
- Cogerh/CE, com a interveniência do Governo do Estado do Ceará, e que tinha por objeto
a "construção de uma adutora de montagem rápida - AMR, com a utilização de tubos em
aço Corten, a
partir do açude Figueiredo para abastecimento
do município de
Potiretama/CE, com extensão de 22,04 km", no valor previsto de R$ 4.265.569,34.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa dos Senhores Francisco Rennys Aguiar
Frota, João Lúcio Farias de Oliveira e Daniel Sanford Moreira, do espólio do Senhor
Cláudio Maurício Gesteira Monteiro e das empresas Hydrostec Tubos e Equipamentos
Ltda. e Ibi Engenharia Consultiva S/S;
9.2. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art.
212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º da Instrução Normativa TCU nº 98/2024; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Companhia de Gestão
dos Recursos Hídricos do Ceará e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6405-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6406/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.946/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
3.2. Responsáveis: Encantamento Consultoria de Projetos, Produções Artísticas
e Audiovisuais Ltda. (09.165.254/0001-34); Erica de Freitas Carvalho (106.776.267-11).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema (Ancine).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor da empresa
Encantamento Consultoria de Projetos, Produções Artísticas e Audiovisuais Ltda. e de Erica
de Freitas Carvalho, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), na
qualidade de agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), para realização de
projeto de
desenvolvimento de
obra não seriada
de ficção
em longa-metragem
denominado "Azul Violeta", bem como omissão no dever de prestar contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revéis as
responsáveis Encantamento Consultoria de Projetos, Produções Artísticas e Audiovisuais
Ltda. e Erica de Freitas Carvalho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas das
responsáveis Encantamento Consultoria de Projetos, Produções Artísticas e Audiovisuais
Ltda. e Erica de Freitas Carvalho, condenando-as solidariamente ao pagamento da
importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres da Agência Nacional de Cinema, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/9/2018
.120.000,00
9.3. aplicar individualmente às responsáveis Encantamento Consultoria de
Projetos, Produções Artísticas e Audiovisuais Ltda. e Erica de Freitas Carvalho a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 12.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do
Regimento Interno do TCU, autorizar, desde logo, caso requerido, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à
Agência Nacional do Cinema e às responsáveis que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que,
nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica
e automática,
ressalvados apenas
os casos
de eventuais
peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6406-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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