DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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84
Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .4/11/2016
.2.200,00
. .7/11/2016
.394,00
. .6/12/2016
.2.200,00
. .6/12/2016
.394,00
. .28/12/2016
.2.200,00
. .28/12/2016
.394,00
. .2/2/2017
.2.200,00
. .3/2/2017
.394,00
. .6/3/2017
.2.200,00
. .6/3/2017
.394,00
. .7/4/2017
.2.200,00
. .7/4/2017
.394,00
. .4/5/2017
.2.200,00
. .4/5/2017
.394,00
. .7/6/2017
.2.200,00
. .7/6/2017
.394,00
. .5/7/2017
.2.200,00
. .5/7/2017
.394,00
. .3/8/2017
.2.200,00
. .3/8/2017
.394,00
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992:
9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável, André Vieira Galuch, e ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, para as providências
que entender cabíveis.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6398-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6399/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.732/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: José Carlos Dourado das Virgens (253.573.445-15); Luiz
Pimentel Sobral (637.372.055-15).
3.3. Recorrente: Luiz Pimentel Sobral (637.372.055-15).
4. Órgão/Entidade: Consorcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de
Irecê - CDS de Irecê.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Otavio Ney dos Santos (59110/OAB-DF) e outros,
representando Luiz Pimentel Sobral.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pelo Sr. Luiz Pimentel Sobral contra o Acórdão 1.527/2025 - TCU - 2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes aos presentes
embargos para, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, afastar
parcialmente a responsabilidade do Sr. Luiz Pimentel Sobral, para julgar suas contas
regulares com ressalvas;
9.3. tornar sem efeito o Acórdão nº 1527/2025 - TCU - 2ª Câmara, proferido
na Sessão de 25/3/2025, unicamente no que se refere aos subitens 9.2, 9.3 e 9.4 daquela
deliberação, no que tange ao Sr. Luiz Pimentel Sobral (CPF 637.372.055-15);
9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6399-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6400/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.518/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: José Monteiro Soares Brandão (332.517.464-72).
3.2. Recorrente: José Monteiro Soares Brandão (332.517.464-72).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José
Monteiro Soares Brandão contra o Acórdão 7.981/2024-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia),
o qual considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria em favor do recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento no art. 48 da Lei n° 8.443/1992:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6400-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6401/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.670/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Alessandra de Souza de Macedo Lopes (051.570.017-70);
Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Geraldo Rufino de Oliveira
Junior (010.036.634-19); Ivonete Nascimento Jorge (509.498.887-53); Jurema Cassia de
Carvalho Cabral (038.532.747-14); Jurinea Ferreira Sampaio Chrispim (079.689.777-89);
Luiza Helena de Lima Freitas (421.039.913-20); Maria Jose Fernandes dos Santos
(930.279.587-04); Maria do Carmo Prado Dias (998.616.585-72); Marlene Araujo Dias
(866.621.987-49); Mirian Rita de Carvalho Cabral (023.073.487-19); Nayara Albuquerque
Rufino de Oliveira (010.036.624-47); Priscilla Knobel Concentino (000.308.017-02); Tania
Rufino de Oliveira (854.054.937-91); Telma Cristina Rufino Borges (819.133.897-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Claudia Rosane Nobre Chaves Hudson (100.796/OAB-
RJ), Julhya Valotta Ennes de Aragao (196.496/OAB-RJ) e outros, representando Alessandra
de Souza de Macedo Lopes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
do Acórdão 4.370/2020-2ª Câmara referente ao ato de concessão de pensão militar em
favor de Alessandra de Souza de Macedo Lopes, emitido pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. 
conhecer 
do 
Pedido 
de
Reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. informar à recorrente e
aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6401-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6402/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.470/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Maria Regina Melo Cardoso Bassalo (615.165.032-87); Maria Regina Melo Cardoso
Bassalo (615.165.032-87).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação 
legal:
Joao 
Veloso
de 
Carvalho
(013.661/OAB-PA),
representando Maria Regina Melo Cardoso Bassalo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
contra o Acórdão 138/2025-Segunda Câmara referente ao ato de pensão militar em
benefício de Maria Regina Melo Cardoso Bassalo, emitido pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do
presente pedido de reexame e,
no mérito, dar-lhe
provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 138/2025-Segunda Câmara;
9.2. ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar, nos termos do
art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3. informar à recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6402-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6403/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.236/2018-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho/SP
(46.385.100/0001-84).
3.2.
Responsáveis:
Associação
Beneficente 
e
Cultural
dos
Trab
e
Desempregados da Capital do Est de SP (05.130.441/0001-21); Carmelo Zitto Neto
(620.467.488-91); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); Kokiti Nelson
Nakamoto (384.784.718-04).
4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MTE (Extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Campanha Nakamoto (404.203/OAB-SP) e Lucas
Bortolozzo Clemente (435.248/OAB-SP), representando Kokiti Nelson Nakamoto; Matheus
Rodrigues Correa da Silva (439.506/OAB-SP), representando Associação Beneficente e
Cultural dos Trab e Desempregados da Capital do Est de SP.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade 
da 
Associação
Beneficente 
e 
Cultural 
dos
Trabalhadores 
e
Desempregados da Capital do Estado de São Paulo, de Kokiti Nelson Nakamoto, de
Carmelo Zitto Neto e de Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, em razão da não
comprovação da regular execução física e financeira do Convênio Sert/Sine 249/04.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir os responsáveis Carmelo Zitto Neto e Francisco Prado de Oliveira
Ribeiro da relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Kokiti
Nelson 
Nakamoto 
e 
Associação 
Beneficente 
e 
Cultural 
dos 
Trabalhadores 
e
Desempregados da Capital do Estado de São Paulo;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei n° 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis responsáveis Kokiti Nelson Nakamoto (CPF 384.784.718-04) e Associação
Beneficente e Cultural dos Trabalhadores e Desempregados da Capital do Estado de São
Paulo (CNPJ 05.130.441/0001-21), condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a

                            

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