DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6407/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.295/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ricardo Alencar Machado (198.428.801-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de
Ricardo Alencar Machado, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, na redação
dada pela Resolução-TCU 377/2025, em:
9.1. negar o registro do ato de aposentadoria em favor de Ricardo Alencar
Machado (e-Pessoal 29524/2024), no cargo de Desembargador de Trabalho do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os
pagamentos decorrentes da remuneração excedente ora impugnada, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do
Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência
deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6407-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6408/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.407/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Betice Vania Silva de Melo Vale (359.488.501-10).
3.2. Recorrente: Betice Vania Silva de Melo Vale (359.488.501-10).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Betice Vania Silva
de Melo Vale.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por Betice Vania Silva de Melo Vale, contra o Acórdão 5486/2025-TCU-2ª
Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de
reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à recorrente e ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6408-40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6409/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.521/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Maria do Socorro Rodrigues de Oliveira (199.240.114-49).
3.2. Recorrente: Maria do Socorro Rodrigues de Oliveira (199.240.114-49).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Arcelino Fernandes de Oliveira (4.730/OAB-RN),
representando Maria do Socorro Rodrigues de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Pedido de
Reexame interposto pela Sra. Maria do Socorro Rodrigues de Oliveira contra o Acórdão
6.941/2024-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal o ato de pensão militar emitido em seu favor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do RI/TCU,
conhecer do Pedido de Reexame em análise para, no mérito, dar-lhe provimento a fim
de tornar insubsistente o Acórdão 6.941/2024-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto
Nardes);
9.2. autorizar o registro do ato de Pensão militar emitido em favor de Maria
do Socorro Rodrigues de Oliveira (105383/2022);
9.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6409-40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6410/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.198/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Governo do Estado de Santa Catarina (82.951.229/0001-
76).
4.
Órgão/Entidade:
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento
Regional.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em
desfavor de Milton Hobus, Secretário de Defesa Civil de Santa Catarina, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Termo de Compromisso de registro Siafi 675312 (peça 22, p. 8-10) firmado entre o
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Estado de Santa Catarina,
que teve por objeto a execução de "Obras de melhoramento fluvial no canal retificado
e na calha do Rio Itajaí Mirim e a construção de duas comportas de regulação, no
Município de Itajaí.".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Estado de Santa
Catarina e por Milton Hobus;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares
com ressalvas as contas do Estado de Santa Catarina e de Milton Hobus, dando-lhes quitação;
9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, ao Estado de Santa Catarina e a Milton Hobus;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6410-40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6411/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.494/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: João Batista Alfaix Franca (598.407.901-10); Maristela Alfaix
Franca (598.408.701-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil, instituída
por Hilton de Araujo Franca, em favor de João Batista Alfaix Franca e Maristela Alfaix
Franca, emitido pelo Ministério de Minas e Energia, ora apreciado para fins de
registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262
do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023,
com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1 negar registro ao ato de pensão civil em favor de João Batista Alfaix
Franca e Maristela Alfaix Franca (e-Pessoal n. 5220/2021), em face do pagamento
cumulativo das vantagens "opção", prevista no art. 180 da Lei 1.711/1952, com a
incorporação de quintos de função comissionada, nos termos do art. 2º da Lei
6.732/1979,
em desacordo
com a
vedação contida
no art.
5º deste
segundo
estatuto;
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
franqueando
aos interessados
o direito
de
opção entre
uma das
vantagens
inacumuláveis ("opção" ou "quintos de FC");
9.3.2 emita novo ato livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
9.3.3 informe aos interessados, no prazo de quinze dias contados da ciência
deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que os interessados
tomaram
conhecimento
deste
Acórdão,
conforme art.
21,
inciso
I,
da
IN-TCU
78/2018;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6411-40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6412/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.514/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Leopoldo
Cesar
Amorim Pedrosa
(731.030.044-00);
Prefeitura Municipal de Maribondo - AL (12.236.873/0001-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maribondo - AL.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
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