DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada em atendimento ao Acórdão 1.338/2024-Plenário, em razão do uso
irregular de recursos do Fundef para pagamento de passivos previdenciários junto ao
Fundo Previdenciário do Município de Maribondo/AL.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis o Município de Maribondo/AL e o Sr. Leopoldo Cesar
Amorim Pedrosa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Maribondo/AL
(CNPJ: 12.236.873/0001-87) efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta
bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do
precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem
incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992):
. .Valor (R$)
.Data
. .2.950.534,17
.25/9/2019
9.3. dar ciência ao Município
de Maribondo/AL que o recolhimento
tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo
em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela
regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará
ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios;
9.4. dar ciência do presente Acórdão ao Município de Maribondo/AL e ao Sr.
Leopoldo Cesar
Amorim Pedrosa,
informando-lhes que
a presente
deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6412-40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6413/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.027/2018-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Francisco Matheus Guimarães (315.242.227-04); Geraldo
da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Julio Cezar Alvarez (895.964.048-49); Naasson
Trindade Cavanellas (855.507.367-72); Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02).
3.2. Recorrentes: Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Naasson
Trindade Cavanellas (855.507.367-72).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil
Hadad.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Débora de Assis Pacheco Andrade (292.186/OAB-SP),
Leticia Queiroz de Andrade (147.544/OAB-SP) e outros, representando Julio Cezar
Alvarez; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ), representando Jose Carvalho de
Noronha;
Najara
de
Paula
Cipriano
(59.373/OAB-DF),
Heloisa
Barroso
Uelze
(117.088/OAB-SP) e outros, representando Stryker do Brasil Ltda.; Eduardo Rodrigues
Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF),
Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes
(41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz
Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Hulle Barreto
Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60.719/OA B - D F ) ,
Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52.393/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi
(50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais
Oliveira (61.248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69.739/OAB-DF), Jhully Keitty da Silva
Rodrigues (69.863/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de
Sousa
(61.298/OAB-DF),
Jaques
Fernando
Reolon
(22.885/OAB-DF)
e
outros,
representando Naasson Trindade Cavanellas; Eduardo Rodrigues Lopes (29.2 8 3 / OA B - D F ) ,
Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva
(64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de
Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57.349/OAB-DF), Ana
Claudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira
(46.777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi
(50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais
Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thais Asevedo
Ferreira (69.739/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de
Sousa
(61.298/OAB-DF),
Jaques
Fernando
Reolon
(22.885/OAB-DF)
e
outros,
representando Tito Henrique de Noronha Rocha; José Eduardo Coelho Branco Junqueira
Ferraz (106.810/OAB-RJ),
representando Francisco
Matheus Guimarães;
Eduardo
Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes
(51.623/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby
Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Paula
Pereira da Luz Mendes (57.349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45.084/ OA B - D F ) ,
Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva
(60.719/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço
(46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes (6.546/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69.739/OAB-DF), Jhully Keitty da Silva
Rodrigues (69.863/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59.514/OAB-DF), Ludmilla Alves
Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF), Jaques Fernando
Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Geraldo da Rocha Motta Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Naasson Trindade Cavanellas, fiscal do Contrato 19/2008 (período:
14/1/2008 a 14/5/2014), Geraldo da Rocha Motta Filho, Diretor Geral do Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into) no período de 9/5/2008 a 8/1/2013, em
face do Acórdão 2.205/2025 - Segunda Câmara que negou provimentos aos recursos de
reconsideração (peças 213-215, 219-236 e 238-240) interpostos pelos ora recorrentes e
por Stryker
do Brasil Ltda.,
empresa contratada,
e Júlio Cezar
Alvarez, sócio
administrador da Stryker do Brasil Ltda., em face do Acórdão 8496/2021-TCU-2ª Câmara,
rel. Ministro Bruno Dantas, alterado pelo Acórdão 10268/2021-TCU-2ª Câmara, rel.
Ministro Bruno Dantas, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as
contas dos recorrentes, com débito e multa, em virtude de irregularidades verificadas na
execução do Contrato 19/2008, celebrado entre o Into e a Stryker do Brasil Ltda.
consistente
no pagamento
por equipamentos
de
saúde cuja
entrega não
foi
comprovada, conforme apurado em auditoria realizada por equipe deste Tribunal de
Contas no referido instituto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU),
conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. encaminhar os presentes autos à Segecex para que, no âmbito de suas
atribuições, dê o devido encaminhamento ao requerimento da empresa Stryker do Brasil
Ltda, à peça 395, relativo à apólice de seguro-garantia que apresentou;
9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes, ao Ministério da Saúde,
ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into), à Procuradoria da República
no Estado do Rio de Janeiro, e aos demais interessados;
9.4. informar aos embargantes e demais interessados deste acórdão que o
relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6413-40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6414/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.136/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Eloah de Paula Pessoa Gurgel (258.735.203-72).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Eloah de Paula Pessoa Gurgel, submetido pela Universidade
Federal do Ceará ao TCU, para fins de registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III
e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c arts. 259, II, e 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025,
em:
9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Eloah de Paula Pessoa
Gurgel (e-Pessoal 41995/2020);
9.2.
dispensar
o
ressarcimento das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumida a
boa-fé, consoante o disposto
no Enunciado 106 da
Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, adote
providências
para exclusão
da rubrica
"VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05" e
o
consequente ajuste no cálculo do incentivo à qualificação e nos anuênios da ex-
servidora,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. no mesmo prazo, comunique a interessada acerca do teor da presente
deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência deste Acórdão, disponibilize
a este Tribunal comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste
Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal do Ceará, informando
que
o
teor
integral
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6414-40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6415/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.877/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ângela Maria de Araujo Aguiar (433.387.477-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Ângela Maria de Araujo Aguiar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor
de Ângela Maria de Araujo Aguiar, no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça
Avaliador Federal, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ora apreciado
para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c art. 260 do Regimento Interno/TCU e
art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023:
9.1 autorizar o registro do ato de aposentadoria em favor de Ângela Maria
de Araujo Aguiar (e-Pessoal 68946/2020);
9.2 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6415-40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6416/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.362/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Pedro Artur de Oliveira Filho (806.632.737-49).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de
concessão de reforma expedido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e
submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de
acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
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