DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .02/07/2013
.13,77
. .02/07/2013
.30,60
. .30/08/2013
.34,20
. .12/11/2013
.86,70
. .30/12/2013
.71,10
. .07/02/2014
.50,70
. .28/02/2014
.27,54
. .16/04/2014
.13,77
. .12/05/2014
.45,30
. .07/07/2014
.13,77
. .07/07/2014
.14,10
. .01/09/2014
.162,90
. .14/01/2015
.53,10
. .09/02/2015
.106,20
. .03/03/2015
.14.481,35
. .03/03/2015
.13,77
. .03/03/2015
.68,85
. .02/04/2015
.17.087,40
. .02/04/2015
.21,60
. .02/04/2015
.13,77
. .05/05/2015
.26.532,55
. .05/05/2015
.4,80
. .12/06/2015
.30.506,55
. .12/06/2015
.62,40
. .15/06/2015
.40,50
. .03/07/2015
.46.417,05
. .03/07/2015
.121,50
. .06/07/2015
.214,65
. .05/08/2015
.51.021,60
. .05/08/2015
.11,40
. .05/08/2015
.35,10
. .06/08/2015
.40,50
. .06/08/2015
.27,54
. .31/08/2015
.22.513,35
. .31/08/2015
.50,10
9.4. aplicar, individualmente, multas aos responsáveis Fábio Luís Lopes de
Moraes e José Gustavo Lopes de Moraes, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil
reais),
fixando-lhes prazo
de
quinze dias,
a contar
das
notificações, para
que
comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não
atendidas as notificações;
9.6. autorizar, se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o
parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,
fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os
correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores devidos,
a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.8. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6420-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6421/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.748/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: José Clementino de Carvalho Filho (059.737.915-72)
4. Unidade: Municipal de Remanso/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra José Clementino de Carvalho Filho,
ex-prefeito de Remanso/BA, em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados ao município no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar (PNATE), no exercício de 2020, considerando a omissão no dever de
prestar contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c"; 19;
23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III; e 215 a 217 do
Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar José Clementino de Carvalho Filho revel, dando-se prosseguimento
ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de José Clementino de Carvalho Filho, condenando-
o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .3/3/2020
.34.775,72
.Débito
. .6/4/2020
.34.775,72
.Débito
. .29/4/2020
.34.775,72
.Débito
. .8/5/2020
.34.775,72
.Débito
. .9/6/2020
.34.775,72
.Débito
. .13/7/2020
.34.775,72
.Débito
. .11/8/2020
.34.775,72
.Débito
. .11/9/2020
.34.775,72
.Débito
. .13/10/2020
.34.775,72
.Débito
. .9/11/2020
.34.775,76
.Débito
. .15/12/2020
.9.203,86
.Débito
. .31/12/2020
.3,86
.Crédito
9.3. aplicar a José Clementino de Carvalho Filho multa no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
fazendo-se referência, no último caso, à tramitação do Procedimento Investigatório Criminal
1.26.001.000139/2021-14 (peças 19-20).
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6421-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6422/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.234/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ingrid Ivonne Antezana de Rodrigues (459.809.773-68); Márcio
Leandro Antezana Rodrigues (691.253.093-15)
4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (OAB/MA 12.996), representando
Márcio Leandro Antezana Rodrigues; Carine Elizabeth Amorim Batista (OAB/MA 20.987),
representando Ingrid Ivonne Antezana de Rodrigues
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador -
Juventude Cidadã, firmado entre o referido ministério e o Município de Santa Luzia/MA para
"execução do projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de
Jovens, no Munícipio de Santa Luzia-MA, de forma a qualificar social-profissionalmente os
jovens do Município, com vista de no mínimo 30% de jovens inseridos no mundo do
trabalho";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 12, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 209, incisos
II e III, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Márcio Leandro Antezana Rodrigues e Ingrid
Ivonne Antezana de Rodrigues e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .17/2/2010
.37.759,53
.Débito
. .21/3/2011
.377.595,32
.Débito
. .22/12/2011
.3.238,51
.Débito
. .22/12/2011
.336.597,27
.Débito
. .29/12/2015
.77.591,92
.Crédito
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, multa no valor de R$ 160.000,00,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Município de Santa
Luzia/MA ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão.
10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6422-
40/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6423/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.132/2025-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Heleni Terezinha Batista (193.856.416-20)
4. Unidade: Universidade Federal de Juiz de Fora
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há

                            

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