DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a
exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min. Benjamim
Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara, Acórdão 3.812/2023
(rel. Min. Antonio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel.
Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer
Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da
2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou
ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"),
prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes
ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990)
de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a
jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª
Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa),
1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou
ainda distorção na base de cálculo do incentivo à qualificação (IQ 25%), uma vez que é irregular
a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem, pois o VBC já deveria ter sido totalmente
absorvido;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 1/9/2021, há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III,
da Resolução 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Nilda Queiroz dos Santos; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os
comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC- 019.134/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nilda Queiroz dos Santos (209.361.844-34).
1.2. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Alagoas, que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo das
parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 dê ciência desta deliberação à interessada a presente deliberação, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6429/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos
de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.443/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aloisio Barbosa Campos (374.155.817-68); Edson Coelho Lopes
(822.690.927-91); Marcio Moreira da Costa Lima (810.252.547-91); Marisa de Fatima Pedrosi
(005.471.938-07); Teresinha Correa Chagas da Silva (842.331.177-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6430/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de
concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação
descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.488/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria de Lourdes Rodrigues de Souza (761.085.547-20); Severina
Maria de Lima (785.170.797-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. para o ato de Aposentadoria de MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUZA,
determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado
por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não
necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO Nº 6431/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato
de concessão de aposentadoria de Eliezio Torres Martins, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.499/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliezio Torres Martins (063.095.003-25).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6432/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos
de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.556/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adalmi Nogueira da Mota (339.610.931-72); Ana Ruth da Silva
Cristino (057.751.752-04); Dinezio Carlos Ornelas de Paiva (778.839.697-49); Manuel Maciel
Vieira (222.224.807-87); Marcia Cristina Lopes (991.189.477-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6433/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato
de concessão de aposentadoria de Sebastiao Vasconcelos Correa, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.650/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastiao Vasconcelos Correa (072.940.262-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6434/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos
de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo das orientações
descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.808/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Isanette Cerrato da Silva (892.585.508-97); Loiva Terezinha
Vargas Maia (105.088.050-15); Maria Jose Medeiros de Siqueira (308.115.704-87); Nadir de
Jesus Loureiro Calvo (970.908.838-68); Silvia Beran Nogueira (996.457.938-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Orientações:
1.7.1. para o ato de pensão civil de LUIZ TADEU DA SILVA, dar ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento
com o Cidadão, que a Sr(a). ISANETTE CERRATO DA SILVA acumula benefício de pensão do RPPS
(Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício
previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º,
da citada EC 103/2019;
1.7.2. para o ato de pensão civil de ADALARDE CARLOS MAIA, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). LOIVA TEREZINHA VARGAS MAIA acumula
benefício de pensão do RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins
de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019;
1.7.3. para o ato de pensão civil de ELOY CALVO, dar ciência ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão,
que a Sr(a). NADIR DE JESUS LOUREIRO CALVO acumula benefício de pensão do RPPS
(Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício
previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º,
da citada EC 103/2019;
1.7.4. para o ato de pensão civil de WILLIANS GONCALVES NOGUEIRA, dar ciência
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). SILVIA BERAN NOGUEIRA acumula benefício de
pensão do RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com
benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do
art. 24, 2º, da citada EC 103/2019; e

                            

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