DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-025.570/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); LC Transporte
Escolar Ltda. (13.118.835/0001-92).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Barras-PI.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruna Ferreira de Andrade Pedrosa (19150/OAB-PI) e
Fellipe Roney de Carvalho Alencar (8824/OAB-PI), representando a LC Transporte Escolar Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6443/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Credenciamento 1/2025, sob a responsabilidade da Autoridade Portuária de Santos S/A,
com valor estimado de R$ 117.442.276,91, cujo objeto é a prestação de serviços de
administração, intermediação e emissão de cartões eletrônicos com chip para o
fornecimento de vale refeição e vale alimentação, aos empregados e diretores da
Autoridade Portuária de Santos - APS (peça 4).
Considerando que está configurado o pressuposto do perigo da demora por
tratar-se de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato ainda não foi
assinado;
Considerando que, quanto ao perigo da demora reverso, está, por ora, afastada
a presença do pressuposto, por haver contrato anterior com razoável vigência (21/2/2026)
que comporte voltar a fase ou refazer o certame (peça 18, p. 21);
Considerando que o contrato atual encerra sua vigência em 21/2/2026, sem
previsão contratual de prorrogação, verifica-se que a realização de novo estudo mais
detalhado poderia trazer mais prejuízos que benefícios à Administração;
Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de
medida cautelar, verifica-se que está configurado o perigo da demora; está afastado o
perigo da demora reverso; e há a plausibilidade jurídica de parte das alegações do
representante e das verificações feitas por esta Unidade Técnica
Considerando que se verificou que a unidade jurisdicionada saneou os indícios
de irregularidade apontados, razão pela qual se propõe indeferir o pedido de medida
cautelar e, no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente e
deixar de dar ciência à APS das irregularidades inicialmente identificadas;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos no sentido de
considerar a representação parcialmente procedente (peças 27-29);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os
arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e o art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, em:
a)
conhecer da
presente representação,
para,
no mérito,
considerá-la
parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça
27) à Autoridade Portuária de Santos e ao representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-018.239/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (02.959.392/0001-46).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Autoridade Portuária de Santos S/A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Pedro
Henrique
Ferreira
Ramos
Marques
(261130/OAB-SP), representando a Planinvesti - Administração e Serviços Lt d a .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6444/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 13/2025 sob a responsabilidade da Fundação Euclides da Cunha de Apoio
Institucional a Universidade Federal Fluminense (UFF) - FEC, com valor estimado de R$
1.208.713,60, cujo objeto é: prestação de serviço de gestão de cartões multibenefícios, pela
menor taxa de administração, com as respectivas recargas para alunos participantes de
cursos oferecidos no âmbito do Projeto 5258, com base nas quantidades e exigências
estabelecidas nesta Seleção Pública e seus Anexos (peça 4, p. 1).
Considerando que o Pregão em análise é regido pelo Decreto Federal
8.241/2014 e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi a Bolsa de
Licitações e Leilões do Brasil (www.bll.org.br);
Considerando que na análise feita pela Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações - AudContratações, entende-se que tanto o pedido de medida cautelar para
suspensão do certame, quanto o mérito da representação, podem ser considerados
prejudicados por perda de objeto, em função da revogação do certame e da manifestação da
entidade de que, por ora, não há mais interesse no objeto da contratação (peça 9, p. 2);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado
pelo representante, por perda do seu objeto;
c) considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda
de objeto, em razão da revogação do certame e da manifestação da entidade de que, por
ora, não há mais interesse no objeto da contratação;
d) informar à unidade jurisdicionada e ao representante o teor deste acórdão; e
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-019.987/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
Link
Card
Administradora
de
Benefícios
Eireli
(12.039.966/0001-11).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional
à UFF.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Guilherme
Mazza
e Taveira
(501822/OAB-SP),
representando a Link Card Administradora de Benefícios Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6445/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico SRP 90018/2025, sob a responsabilidade de Colégio Militar do Rio de
Janeiro-RJ, com valor estimado de R$ 3.274.000,00, cujo objeto é a aquisição de tintas e
insumos (peça 3, p. 1-2).
Considerando que o representante alega que as especificações técnicas dos
itens/grupos do TR conteriam alto grau de detalhamento técnico e exigências de
atendimento a quesitos muito específicos, que, em vez de ampliar a competitividade,
resultaria em restrições indevidas a participação de fornecedores e evidenciaria
direcionamento de marca de produtos;
Considerando que no tocante à alegação de que teria havido direcionamento do
objeto para determinadas marcas e modelos, em razão da existência de trecho idêntico ou
semelhante encontrado em ficha técnica/especificações de produtos de determinados
fabricantes, verifica-se, no portal Compras.gov.br, que as empresas declaradas vendedoras
do certame apresentaram propostas que foram aceitas com indicação de marca e modelo
diversos dos indicados pela representante;
Considerando que a Instrução Normativa Seges/ME 65/2021 estabelece as
diretrizes para a pesquisa de preços na Administração Pública Federal, visando à obtenção
do preço de referência mais vantajoso antes de uma contratação, sendo que a norma
prioriza o uso de fontes oficiais e define a metodologia e os parâmetros para a pesquisa.;
Considerando que no aludido certame participaram, ao todo, vinte e quatro (24)
empresas distintas, demonstrando a elevada competitividade no certame, e ainda levando
em conta a justificativa apresentada pela unidade jurisdicionada quanto à pesquisa de
preços diretamente junto aos fornecedores, devido à constatação de que o sistema de
compras governamentais apresentava preços incompatíveis com os praticados no mercado,
o que inviabilizava sua utilização, conclui-se que não há irregularidade na pesquisa de
preços efetuada pela UJ;
Considerando que não se verifica o pressuposto da plausibilidade jurídica, uma
vez que as alegações apresentadas pelo representante não foram comprovadas;
Considerando os pareceres uniformes realizados pela unidade técnica emitidos
nos autos (peças 58-59), pugnando pela improcedência da referida representação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c
os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) encaminhar cópia desta deliberação
ao representante e à unidade
jurisdicionada; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
RITCU.
1. Processo TC-020.435/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Gabriel Lima do Espírito Santo (162.053.927-63).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Colégio Militar do Rio de Janeiro-RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6446/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis
irregularidades ocorridas
no
Pregão Eletrônico
(PE)
90012/2025, sob
a
responsabilidade de Ministério da Justiça e Segurança Pública, com valor estimado de R$
32.644.087,20, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados de operação de
infraestrutura e atendimento a usuários de tecnologia da informação e comunicação (TIC).
Considerando que está configurado o pressuposto do perigo da demora, por se
tratar de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato está na iminência
de ser assinado;
Considerando que está configurado o pressuposto do perigo da demora reverso
tendo em vista que, conforme o Termo de Referência, sem a substituição deste contrato, o
contratante corre o risco de ficar privado dos serviços essenciais de sustentação da
infraestrutura de TIC e do suporte ao atendimento dos usuários, imprescindíveis para
garantir o pleno funcionamento das suas atividades;
Considerando que a decisão do recurso administrativo interposto pela ora
representante demonstra que a unidade jurisdicionada promoveu efetiva diligência junto à
empresa, solicitando esclarecimentos quanto à sua situação perante o TEM; sendo que a
licitante apresentou documentação comprobatória e decisão judicial vigente que suspendeu
a exigibilidade do cumprimento da cota de PCD até o trânsito em julgado da ação
trabalhista em curso, motivo pelo qual a Administração entendeu não haver irregularidade
material a ser sanada;
Considerando os pareceres emitidos nos autos (peças 39-41) no sentido de
conhecer da representação para, no mérito considerar a presente representação
improcedente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c
os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do RITCU, o pedido formulado pela
representante de ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso
requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos, após a prolação da
deliberação de mérito;
d) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Justiça e Segurança
Pública e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
RITCU.
1. Processo TC-020.618/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Central IT Tecnologia da Informação S/A (07.171.299/0001-96).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Ana Paula Canova Abinajm (76537/OAB-DF), Luiz
Antonio Ferreira Bezerril Beltrão (19.773/OAB-DF) e Charles Teixeira Barbosa (67.743/OAB-
DF), representando a Central IT Tecnologia da Informação S/A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6447/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades no processo de
intervenção promovido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) junto ao
Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF).
Considerando que o representante informa que o presente expediente tem por
fundamento denúncia remetida pela Fundação Universidade de Cardiologia (FUC), por meio
da sua filial em Brasília-DF, denominada Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito
Federal, a qual trata de possíveis irregularidades perpetradas pela SES/DF no uso de
recursos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde, destinados ao custeio de
serviços médicos na área de cardiologia e afins;
Considerando que a instituição tem funcionado nas instalações do Hospital das
Forças Armadas (HFA), em Brasília, desde o ano de 2009, sendo que a sua gestão estaria a
cargo da FUC, mediante o uso de instalações mobiliárias pertencentes a União Federal, de
forma gratuita;
Considerando no não compete ao TCU
efetuar o controle quanto à
plausibilidade do processo de intervenção promovido pela SES/DF junto ao ICTDF e seus
desdobramentos, no que se refere às atribuições gerenciais e às decisões administrativas do
Distrito Federal, sendo que, neste caso, essa análise deveria ser efetuada nas instâncias
cabíveis naquela esfera, bem como pelos órgãos de controle do Distrito Federal;
Considerando por outro lado, compete ao TCU o controle da legalidade e
regularidade dos repasses do Ministério da Saúde aos entes federados, bem como o
acompanhamento e a fiscalização quanto à legalidade, legitimidade e economicidade do
emprego dos recursos públicos federais repassados, nos termos da jurisprudência mais
recente do Tribunal;
Considerando que o Decreto 1.232/1994, que estabelece as condições e a forma
de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de
saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, dispõe que os recursos federais estão
sujeitos à fiscalização do TCU;
Considerando que as ações e serviços de saúde pagos à conta dos recursos
repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios constituem recursos federais, e quer sejam transferidos mediante
convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal, estão
sujeitos à fiscalização do TCU;
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