DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6459/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno,
em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.863/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Julia Collaro Barra (054.845.627-59); Regina Coeli de Souza
Barra (430.113.497-20); Rita de Cassia de Queiroz Barra Baptista (636.700.977-91); Sonia
Cristina Barra Osorio (082.863.847-09).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6460/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a
cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 8 e 11 da Resolução - TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-006.216/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Flavio Gilberto Dorneles Machado (433.014.790-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cacequi - RS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6461/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143,
inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo
de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-006.218/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Telvino Basso (305.037.289-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Frias - SC.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6462/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a
cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.313/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernando Antonio Vieira Assef (134.171.693-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Viagem - CE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6463/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143,
inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo
de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.453/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Caroline Piedade Felix (097.931.156-02).
1.2. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6464/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a
cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.613/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eduardo Coimbra Passos (046.619.071-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cavalcante - GO.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6465/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Antônio Resende Soares, emitido pela
Universidade Federal de Lavras e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o presente ato foi emitido em substituição ao ato cadastrado no
Sisac sob o número 10453601-04-2001-000120-9, apreciado pela ilegalidade no TC
000.315/2002-6, em virtude de contagem indevida de tempo de serviço para fins de
aposentadoria especial de professor;
considerando que o ato em análise contém vantagem de caráter pessoal
decorrente da incorporação de "quintos" de funções comissionadas com base no art. 62-A da
Lei 8.112/1990 e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das
Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
considerando que o ato contém, também, vantagem decorrente de "opção", de
que tratava o art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando que, conforme dispunha o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, não
cabe a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática
mantida no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à irregularidade
na acumulação de "quintos/décimos" com a vantagem "opção" (Acórdãos 2.988/2018,
1.599/2019 e 514/2025 do Plenário, os dois primeiros relatados pela Ministra Ana Arraes e pelo
Ministro Benjamin Zymler, respectivamente, e o último de minha relatoria, por exemplo), o que
se ajusta ao ato ora apreciado;
considerando que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal (MPTCU) foram uniformes pela
negativa de registro ao ato, em face da irregularidade apontada;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento quanto a ser possível a
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal em relação aos valores
percebidos indevidamente até o momento; e
considerando, finalmente, que o presente ato ingressou no TCU há menos de cinco
anos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 e na Súmula-TCU
106, em:
negar registro ao ato de aposentadoria de Antônio Resende Soares;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.143/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Resende Soares (009.362.786-68)
1.2. Unidade: Universidade Federal de Lavras
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações: determinar à Universidade Federal de Lavras que adote as
seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores recebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.2. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do
interessado;
1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem anterior,
comprove, ao TCU, a comunicação ao interessado e as medidas adotadas para cumprir o
subitem 1.7.1.2;
1.7.3. logo após a regularização do caso, emita novo ato de aposentadoria,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 6466/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023,
na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM,
por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.560/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo de Barros Teixeira (548.366.977-00); João Carlos Lopes
da Silva (121.888.592-00); Jovina Bessa de Holanda Nunes (119.042.832-68).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6467/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023,
na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM,
por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas, com a
ciência abaixo disposta.
1. Processo TC-019.787/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Abadia do Nascimento Cardoso (323.095.621-49); Mirian
Maia Mattozo (200.413.574-34); Paulina Pompermayer Teodoro (921.170.316-68); Rosana
Magaly Jerola Pera (114.979.958-76); Tereza Maria Ramos de Araujo (115.177.197-04)
1.2. Unidade: Ministério da Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, 2º,
da Emenda Constitucional 103/2019, de que as Sras. Paulina Pompermayer Teodoro, Tereza
Maria Ramos de Araujo, Rosana Magaly Jerola Pera e Mirian Maia Mattozo acumulam o
benefício de pensão do RPPS (Ministério da Saúde) com o benefício de previdência do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
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