DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o certame foi processado na modalidade pregão eletrônico, na
forma de registro de preços, abrangendo 44 itens distribuídos em quatro grupos geográficos,
resultando na homologação das empresas M. Pinheiro Construções e Serviços Ltda., vencedora
dos grupos 1 a 3, e Vale Verde Prestação de Serviços Ltda., vencedora do grupo 4, com
celebração do Contrato 13/2025 em 30/5/2025;
considerando que o representante apontou,
em síntese, três possíveis
irregularidades: (a) obstrução ao direito de recorrer; (b) favorecimento indevido de
concorrente por alteração extemporânea do estudo técnico preliminar (ETP); e (c) aceitação de
propostas em desconformidade com o edital e com os pisos normativos trabalhistas;
considerando que, na instrução inicial (peça 27), propôs-se a realização de oitivas
prévias e diligências à unidade jurisdicionada, em razão da plausibilidade jurídica das alegações,
especialmente quanto à antecipação não comunicada da reabertura da sessão pública do
grupo 3, à modificação de parâmetros salariais sem republicação do edital e à possível adoção
de valores inferiores aos pisos de convenção coletiva;
considerando que, quanto à obstrução ao direito de recorrer, restou comprovada a
antecipação da reabertura da sessão pública referente ao grupo 3 - inicialmente prevista para
13h30 e efetivada às 13h21min - sem comunicação aos licitantes, o que restringiu o tempo útil
para registro de intenção de recurso, em violação ao art. 40 da Instrução Normativa SEGES/ME
73/2022, que estabelece prazo mínimo de dez minutos após o julgamento das propostas, e aos
arts. 5º e 11, inciso II, da Lei 14.133/2021, que consagram os princípios da publicidade,
isonomia e vinculação ao edital;
considerando, contudo, que não se verificou prejuízo material à competitividade,
uma vez que a representante não apresentou questionamentos via chat ou correio eletrônico
ao agente de contratação, conforme previsto no edital, caracterizando irregularidade formal,
apta apenas à expedição de ciência à unidade jurisdicionada;
considerando que, quanto à alegação de favorecimento indevido e alteração
extemporânea do ETP, constatou-se que o documento previa salário-base de R$3.197,58 para
o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Jovem, mas a vencedora apresentou proposta com
base em salário de R$ 2.197,58, em desacordo com o ETP;
considerando que, apesar da divergência, o valor adotado pela empresa vencedora
está coerente com o acordo coletivo da categoria; não foram identificados indícios de dolo ou
prejuízo ao erário; e a proposta vencedora manteve-se vantajosa, razão pela qual, ponderando
a falha no ETP, propõe-se ciência à unidade jurisdicionada quanto à necessidade de
republicação de documentos que possam influir na formulação das propostas, nos termos do
art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021; e
considerando, por fim, quanto à viabilidade econômica da proposta apresentada
pela empresa Vale Verde Prestação de Serviços Ltda., verificou-se a adoção de salário-base
inferior ao previsto na convenção coletiva vigente (R$ 1.605,50 em comparação a R$ 1.726,82);
no entanto, o valor está em conformidade com o ETP e a empresa demonstrou possuir
condições econômico-financeiras suficientes para suportar eventuais variações de custos e
garantir a execução do contrato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como nos pareceres da unidade técnica, em:
conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF-
Baiano) sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão 90262/2025, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) a antecipação da reabertura da sessão pública, com inobservância do prazo
mínimo de dez minutos previsto no art. 40 da Instrução Normativa SEGES/ME 73/2022,
configura afronta aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da publicidade e da
segurança jurídica, conforme preconizam os arts. 5º e 11, inciso II, da Lei 14.133/2021.
b.2) a adoção de parâmetro salarial diverso daquele previsto no ETP sem a devida
retificação e republicação do edital afronta os arts. 5º, 9º, inciso I, alíneas "a" e "b", e 55, § 1º,
da Lei 14.133/2021, bem como os princípios da publicidade, da isonomia, da vinculação ao
instrumento convocatório.
comunicar esta decisão ao IF-Baiano e ao representante; e
arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-011.206/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano
(10.724.903/0001-79)
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Marcus Aurelio Hupsel de Aguiar, representando
Higiclean Tecnologia em Higienização e Conservação Eireli
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6479/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação encaminhada a este Tribunal pela Sra. Angela Maria
Bessa Fleming, presidente do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC) e outros
gestores daquele conselho, noticiando suposta irregularidade ocorrida no âmbito do Conselho
Regional de Odontologia do Acre (CRO/AC). A irregularidade consistiria na inclusão de
requisitos de formação para o cargo de Analista Administrativo que permitem a participação de
profissionais graduados em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Gestão Pública, no
Edital de Concurso Público 1/2025, realizado pelo CRO/AC, em vez de restringir exclusivamente
a profissionais de Administração ou Gestão Pública com registro no CRA.
Considerando que, em linha com a conclusão da unidade, a representação não
deve ser conhecida, haja vista que não se verifica a existência do interesse público para o trato
da suposta irregularidade, que consiste apenas em divergência de entendimento entre o
CRA/AC e o CRO/AC quanto às atividades do cargo de Analista Administrativo constantes do
edital, que, segundo o CRA/AC, seriam típicas da profissão de Administrador e, portanto,
exigiriam a admissão apenas de profissionais de Administração ou Gestão Pública, com registro
no CRA, e, de acordo com o CRO/AC, não haveria tal vinculação; e
considerando que, mesmo diante da ausência dos requisitos de admissibilidade, a
unidade analisou a matéria, concluindo pela improcedência dos argumentos trazidos pelo
C R A / AC ;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 234, § 2º, e 235 do Regimento Interno do TCU, aplicáveis às
representações, e no art. 237, parágrafo único, do mesmo normativo, c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante e ao representado;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-013.109/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Conselho Regional de Administração do Acre
1.2. Representante: Conselho Regional de Administração do Acre (CRA-AC)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação)
1.6. Representação legal: Angela Maria Bessa Fleming, representando Conselho
Regional de Administração do Acre
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6480/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis
irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços 15/2022, originada do Pregão Eletrônico
10/2022, conduzido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do
Alto Paranaíba (Cispar), pelo Município de Santarém/PA, cujo objeto é o registro de preços para
a aquisição eventual, futura e parcelada de equipamentos escolares pelos municípios
consorciados ao Cispar, incluindo fornecimento e instalação, quando necessário, com valor
estimado de R$ 4.447.650,00, sendo a empresa fornecedora a Delta Produtos e Serviços Ltda.
(CNPJ 11.676.271/0001-88).
Considerando que o representante alegou, em síntese: a ocorrência de possíveis
irregularidades no processo de adesão à ata de registro de preços de outro município, incluindo
a ausência de uma justificativa adequada para a adesão; e indícios de sobrepreço na aquisição
dos itens contratados e possível superfaturamento, o que revelaria ausência de comprovação
da vantajosidade e da adequação do objeto às reais necessidades do órgão aderente;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, acompanhando a unidade instrutora (peça 17), autorizei a
realização de oitivas e diligência, que foram devidamente respondidas;
considerando que, segundo a unidade, as informações trazidas aos autos permitem
afirmar que a administração municipal realizou pesquisa de preços prévia junto a três
fornecedores distintos, cujos resultados foram devidamente registrados e publicados no Portal
da Transparência, o que elide um dos apontamentos do representante;
considerando que, ainda de acordo com a unidade, não há indícios de omissão
quanto à demonstração de vantajosidade, pois a prefeitura atuou para verificar a adequação
do objeto e a compatibilidade de preços;
considerando, no que se refere às alegações de sobrepreço e superfaturamento, a
conclusão da unidade no sentido de que "não se verificam indícios de que os valores
contratados ultrapassem os padrões de mercado para produtos com especificações
equivalentes. Ao contrário, as informações apresentadas pela contratada, corroboradas pela
prefeitura, demonstram compatibilidade dos preços com outros contratos públicos e atas de
registro de preços vigentes em diversos entes da Federação, além da consideração de custos
logísticos relevantes no transporte de mobiliário escolar indicado pelo representante ao
município de Santarém, fator que afeta diretamente o custo final sem caracterizar
irregularidade" (peça 56); e
considerando que, a partir disso, a unidade propôs conhecer da representação
para, no mérito, considerá-la improcedente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão ao representante e aos interessados;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.826/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Delta Produtos e Servicos Ltda. (11.676.271/0001-88); Município
de Santarém/PA (05.182.233/0001-76)
1.2 Representante: Juscelino Kubitschek Campos de Souza (CPF: 472.323.582-53)
1.3. Unidade: Município de Santarém/PA
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. Representação legal: Marcelo Baddini (208795/OAB-SP), representando Delta
Produtos e Servicos Ltda.; Erika Auzier da Silva (22036/OAB-PA), representando Juscelino
Kubitschek Campos de Souza
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6481/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto
por Alírio de Souza Marinho à peça 24 contra o Acórdão 6.695/2024-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual o Colegiado considerou legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente, com a ressalva de que a
inconsistência atinente ao pagamento da GACEN não mais subsiste;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 30-32) e do Ministério Público (peça 34), mediante os quais defendem o não
conhecimento do pedido de reexame por ausência de interesse recursal;
Considerando que a decisão ora recorrida não impingiu ao recorrente qualquer
sucumbência, sanção ou prejuízo, caracterizando a ausência do interesse de recorrer;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de interesse recursal,
nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 282 do Regimento Interno/TCU; e
b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-000.808/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Alírio de Souza Marinho (450.744.024-68).
1.2. Interessados: Alírio de Souza Marinho (450.744.024-68); Assessoria Especial de
Controle Interno do Ministério da Saúde.
1.3. Órgão: Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Elton José Assis (631/OAB-RO), Vinicius de Assis
(1470/OAB-RO) e outros, representando Alírio de Souza Marinho.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6482/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, e §§ 4º
e 5º, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em
reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria da Sra. Sonia Maria Guariza de
Assumpção Miranda (peça 4), a seguir relacionado, sem prejuízo de restituir os autos à
AudPessoal para que dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do aludido ato,
conforme os pareceres emitidos no processo e informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.104/2020-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Sergio Sampaio Monteiro (230.832.399-04); Sonia Maria Guariza
de Assumpcao Miranda (572.053.109-20); Waldir Hamann (033.054.499-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6483/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, e §§ 4º
e 5º, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em
reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria da Sra. Dominguita Luhers Graça (peça 3),
a seguir relacionado, sem prejuízo de restituir os autos à AudPessoal para que dê início aos
procedimentos destinados à revisão de ofício do aludido ato, conforme os pareceres emitidos
no processo e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.130/2020-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dominguita Luhers Graça (356.695.430-68); Paulo Leitão Barreto
(192.789.930-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3.1. Ministro que se declarou impedido: Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6484/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o
presente 
Acórdão 
pode
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do 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.

                            

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