DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o Instituto de Academias Profissionalizantes se encontra
baixado na Receita Federal do Brasil desde 19/9/2017, em razão do encerramento de
liquidação judicial, circunstância que levou à perda de personalidade jurídica, nos termos
do § 3º do art. 51 do Código Civil c/c o art. 24 da IN-RFB 2.119/2022;
Considerando, igualmente, que a extinção da aludida pessoa jurídica precedeu
à eventual citação no processo, bem assim a de seus respectivos sócios, dirigentes ou
administradores;
Considerando que as irregularidades atribuídas aos responsáveis remontam ao
exercício de 2008, conforme subitens 30.1.4 e 30.2.4 da instrução de peça 111; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros e pelo Ministério Público
junto ao TCU (peças 119-121),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, com
fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU; e
b) comunicar a prolação do Acórdão ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-025.642/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Academias Profissionalizantes (68.487.842/0001-
53); Tasso Anastase Pandelis Gadzanis (039.629.898-20).
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6514/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em
comunicação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP (Ofício
C.MAB 550/2025, de 29/04/2025), concernente ao Contrato de Gestão 75/2012, firmado
entre o Município de Guarujá (SP) e o Instituto Corpore para o Desenvolvimento da
Qualidade de Vida, no montante de R$ 5.904.016,13, com vistas à operacionalização,
apoio e execução de atividades e serviços de saúde naquela municipalidade;
Considerando que o TCE-SP, no bojo do processo TC-011182.989.22, julgou
"irregular a prestação de contas dos recursos transferidos no exercício de 2015 pela
Prefeitura Municipal de Guarujá ao Instituto Corpore para o Desenvolvimento da
Qualidade de Vida Município de Guarujá (SP)", registrando que aquela entidade recebeu,
no âmbito do Contrato de Gestão 75/2012, "repasses de origem federal, no montante de
R$ 1.393.309,85", motivo pelo qual encaminhou cópia da deliberação ao TCU para
providências cabíveis, tendo esta Corte autuado a presente representação;
Considerando a realização das diligências autorizadas pelo Ministro-Relator em
despacho à peça 7;
Considerando que as irregularidades constatadas no processo já foram objeto
de imputação de débito pelo órgão julgador de origem (TCE-SP) e que as demais falhas
levantadas pela sua fiscalização não têm a natureza de gerar prejuízo ao erário federal,
afigurando-se suficiente a atuação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Considerando a vigência do Acordo de Cooperação Técnica entre o TCU e a
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com a finalidade de
definir diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência
concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, em cuja Cláusula
Terceira, Inciso I, consta que "os processos de fiscalização de iniciativa dos Tribunais de
Contas de qualquer das esferas de governo, uma vez verificada a competência concorrente
ou complementar com outro Tribunal de Contas, permanecerão sob a responsabilidade
daquele que deu início às apurações até a sua conclusão"; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde às peças 17-18,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art.
103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo e ao Município de Guarujá (SP); e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-008.195/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Guarujá (SP).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6515/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Consult
Viagens e Turismo Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato
51/2024, celebrado entre o 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo - Cindacta II e a representante, para fornecimento de serviços comuns de
gerenciamento para atender as necessidades de locomoção de militares e servidores civis,
no valor total de R$ 6.832.444,99, com vigência de 24/9/2024 a 24/9/2029;
Considerando que a representante se insurge contra i) aplicação da penalidade
de impedimento de licitar e contratar com órgãos públicos pelo prazo de um ano,
fundamentada em alegações de descumprimento contratual, sem que, segundo a
empresa, tenha havido análise dos argumentos e documentos apresentados em defesa; ii)
notificação por suposta subcontratação indevida de serviços; e iii) alegação de cobrança
indevida de taxas de serviço;
Considerando que não competem ao
Tribunal a tutela de interesses
estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de
contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos
e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública;
Considerando que não constam indícios de que as questões levantadas pela
representante afetam o patrimônio público, causam prejuízo ao erário ou apresentam
interesse público a justificar o processamento da representação; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 11-12,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao 2º Centro Integrado de Defesa
Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta II e à representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o
art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução
- TCU 259/2014.
1. Processo TC-008.710/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
- Cindacta II.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Consult Viagens e Turismo Ltda. (CNPJ: 11.955.015/0001-20).
1.6. Representação legal: Jose Carlos de Azevedo Cabral, representando Consult
Viagens e Turismo Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6516/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de expediente de autoria do
Senador Lucas Barreto, acerca de possíveis irregularidades na prestação do serviço público
aeroportuário no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, na cidade de Macapá/AP,
atualmente sob gestão da concessionária Norte da Amazônia Airports, em especial em
decorrência de falhas no sistema de climatização, que estaria expondo passageiros e
trabalhadores a condições de extremo desconforto térmico.
Considerando que o expediente contém requerimento de "a) realização de
auditoria específica no contrato de concessão da Norte da Amazônia Airports, com ênfase
na verificação do cumprimento das obrigações relativas à climatização e infraestrutura do
terminal; b) apuração de eventual omissão ou falha na fiscalização por parte da Anac, que
deveria zelar pelo fiel cumprimento do contrato e pelo padrão mínimo de qualidade dos
serviços; e c) disponibilização dos relatórios de conformidade e desempenho da
concessionária, caso já existentes";
Considerando que, mediante Despacho deste Relator (peça 8), em acolhimento
ao exame preliminar da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e
de Aviação Civil - AudRodoviaAviação (peça 5), restou esclarecido o impedimento
regimental para atendimento ao pleito de realização de fiscalização de autoria de
parlamentar que, isoladamente, não integra o rol de autoridades legitimadas, nos termos
do art. 232 do RITCU;
Considerando que, na mesma oportunidade, o pleito foi autuado como
representação, haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da espécie,
tendo sido autorizada a realização de diligência junto à Agência Nacional de Aviação Civil
- ANAC, para obter informações e esclarecimentos sobre o tema;
Considerando que, em análise das respostas à diligência, a AudRodoviaAviação
considerou satisfatórios os esclarecimentos apresentados pela ANAC, no sentido de que: i)
a agência reguladora confirma a existência e o conhecimento do problema, bem como
demonstra que foram tomadas medidas visando a sua correção, tendo a concessionária
atuado para resolver
o problema; ii) as falhas
observadas seriam decorrentes,
principalmente, de danos aos chillers, consequência de picos, oscilações e quedas de
energia 
(de 
responsabilidade 
da 
concessionária 
de 
energia 
elétrica), 
e 
não
necessariamente de falhas de dimensionamento do sistema de climatização do terminal;
iii) existe planejamento de ações para alcançar a adequação plena do sistema de
climatização, com recuperação dos equipamentos e instalação de sistema de proteção
contra variações na rede elétrica, de modo que na atual fase intermediária de
investimentos, não há fatos que demonstrem desídia ou omissão da agência na apuração
dos fatos;
Considerando o pronunciamento uniforme da unidade técnica (peças 15 a 17),
por considerar esclarecidas as causas relacionadas às ocorrências mencionadas na
representação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, em:
não conhecer do expediente quanto à solicitação de auditoria sobre o
cumprimento contratual e à apuração de eventual omissão ou falha na fiscalização por
parte da Anac, por não atender aos pressupostos de legitimidade previstos nos arts. 232
do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008;
conhecer o expediente como representação, satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerar
esclarecidos os indícios de irregularidade na prestação do serviço público aeroportuário no
Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, na cidade de Macapá/AP, após a diligência
realizada junto a Anac, não demandando ações adicionais desta Corte;
dar ciência do presente acórdão ao Exmo. Senador Lucas Barreto e à Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac), encaminhando cópia da instrução da AudRod o v i a Av i a ç ã o
à peça 15;
arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU;
1. Processo TC-014.182/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6517/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Vitor
Bizarro Fraga em face de possíveis irregularidades ocorridas em contrato celebrado entre
o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus - HMTJ e a empresa Social Nutri Ltda., para
fornecimento continuado de alimentos, com entrega regular e integral dos produtos
acordados, no valor total atualizado de R$ 721.342,38;
Considerando que o representante alega que o HMTJ, apesar de receber
regularmente recursos federais provenientes do Sistema Único de Saúde, não teria efetuado os
pagamentos pactuados à empresa Social Nutri Ltda., acumulando dívida no valor mencionado,
mesmo diante do fiel cumprimento das obrigações contratuais pela contratada;

                            

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