DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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100
Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. Para o ato de Pensão civil de MIGUEL ANGEL PONS PASCUAL, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). FREDOLINA DA SILVA PONS acumula benefício de
pensão do RPPS (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto)) com
benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do
art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
1.7.2. Para o ato de Pensão civil de ERIVALDO ALVES DOS SANTOS, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MARIA SONIA CORREIA ALVES acumula benefício
de pensão do RPPS (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto))
com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação
do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
1.7.3. Para o ato de Pensão civil de ROBERTO FERNANDO CORDEIRO BUSSE, dar
ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). ANA MARIA LEPOLD BUSSE acumula benefício de
pensão do RPPS (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto)) com
benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do
art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6505/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão
a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão
pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.945/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Alice Medianeira da Silva Godoy (950.609.950-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6506/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de Pensão
civil 65100/2024 - ACRISIO DE ASSUNCAO do quadro de pessoal do órgão/entidade Polícia
Rodoviária Federal a seguir relacionado, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos
pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.955/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marlene de Jesus Assuncao (915.499.145-53).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. Para o ato de Pensão civil de ACRISIO DE ASSUNCAO, dar ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento
com o Cidadão, que a Sr(a). MARLENE DE JESUS ASSUNCAO acumula benefício de pensão do
RPPS (Polícia Rodoviária Federal) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6507/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão
pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.068/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Gardenia Sousa Lima (914.458.503-97); Ilca Ferreira da Silva (155.862.514-
34); Katia Regina Nunes Ribeiro Motti (519.434.251-91); Kelly Cristina Nunes Ribeiro (823.531.231-04);
Maria Dantas de Oliveira (299.599.341-87); Tayana Cristine Wanzeler de Castro (881.879.772-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6508/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão
pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.160/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Luiza Giarola (983.655.926-49); Dea Cecilia Giarola
(722.344.316-20); Heloisa Passos Claudio (022.145.947-28); Josimeire Trindade Giarola de
Souza (279.397.661-04); Lucy Ribeiro Faccion (926.953.026-49); Luiza Gabriela da Silva
Guimaraes (055.827.967-89); Monica Regina Giarola e Silva (351.087.031-04); Vera Maria
Sequeira Vilas Boas (186.351.059-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6509/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão
pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.204/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Debora Vicente Fernandes (090.549.857-71); Deize Amaral
Fernandes (070.928.027-09); Erika Amaral Fernandes (116.797.507-39); Fernanda de Oliveira
Motta Souza (157.638.197-80).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6510/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão
pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-023.511/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Aparecida Ferreira (836.202.901-30); Antonia Ramos
Dorado (855.170.031-68); Glaciara Aguero (845.501.711-20); Maria Edica Araujo Bezerra de
Menezes (202.567.283-72); Marilene Alfonso Colman (921.550.061-87); Sonia Maria Ferreira
(378.840.851-00); Suzana Maria Ferreira (396.565.001-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6511/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de
Maria Ribeiro da Silva (Prefeita no período de 1/1/2013 a 8/7/2013), Adeuvaldo Pereira de
Souza (Prefeito no período de 9/7/2013 a 21/11/2013) e Valciney Ferreira Gomes (Prefeito no
período de 22/11/2013 a 31/12/2013), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados ao Município de Palestina do Pará (PA) no âmbito do programa PSB/PSE-
2013;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 22/2/2016 (Ofício
1469, que notificou Valciney Ferreira Gomes para regularizar a prestação de contas do
programa, peças 10 e 11) e 11/5/2021 (emissão da Nota Técnica 980/2021, acerca da execução
financeira do PSB/PSE-2013, peça 22);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório
tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição,
estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10
da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 69-71) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 72),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-014.960/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adeuvaldo Pereira de Souza (125.787.543-49); Maria Ribeiro da
Silva (336.592.301-20); Valciney Ferreira Gomes (515.574.441-53).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Palestina do Pará (PA).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6512/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Grupamento de Apoio do Distrito Federal do Comando da Aeronáutica, em desfavor de Nilza da
Conceição, em razão do recebimento indevido de pensão civil na condição de filha solteira,
apesar de viver em união estável e de receber pensão do Senado Federal, na condição de
companheira do ex-servidor Orlando Antônio dos Santos.
Considerando que, mediante o Acórdão 3245/2025-TCU-Segunda Câmara, de
minha relatoria, o Colegiado julgou irregulares as contas, condenou em débito a responsável,
aplicou-lhe multa e autorizou o desconto das dívidas na pensão paga pelo Senado Federal,
observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a responsável ingressa com expediente inominado (peça 59), em
que apresenta uma proposta para o pagamento do débito e da multa, por meio do desconto de
10% sobre a pensão paga pelo Senado Federal, até que se atinja o limite da dívida ou até o fim
de sua vida, o que ocorrer primeiro. Caso seja indeferido, requer a abertura de prazo para
apresentação de defesa técnica;
Considerando que a responsável, no referido expediente, não visa à reforma da
deliberação proferida no acórdão condenatório;
Considerando que o pedido de desconto vitalício com extinção da dívida com o seu
falecimento não encontra amparo na legislação vigente;
Considerando que o pedido de reabertura de prazo para apresentação de defesa
técnica não pode ser acolhido, pois a responsável foi devidamente citada e julgada revel,
tendo-lhe sido assegurado o direito de defesa dentro dos prazos legais.
Considerando que eventual recurso deveria ter sido interposto dentro dos prazos
previstos no Regimento Interno do TCU, art. 285;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (AudRecursos), da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU, insertos às peças 64-66, 68-70 e 71,
respectivamente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Internos do
TCU c/c art. 50, § 3º, da Resolução TCU 259/2014, em receber a peça 59 como mera petição e
indeferir os pedidos formulados pela responsável, dando-se ciência desta deliberação à
requerente e ao Senado Federal.
1. Processo TC-021.992/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nilza da Conceição (055.461.171-68).
1.2. Recorrente: Nilza da Conceição (055.461.171-68).
1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Gap-df - Comando
da Aeronautica.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Andre
Luiz Gouveia Gobo (54662/OAB-DF),
representando Nilza da Conceicao.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6513/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor do Instituto de Academias Profissionalizantes
(contratada) e de Tasso Anastase Pandelis Gadzanis (dirigente da entidade contratada), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à entidade
mediante o Convênio de registro Siafi 600369, que teve por objeto a "Qualificação de
multiplicadores e professores dos ensinos fundamental, médio profissionalizante e
educação de jovens e adultos", com vigência de 11/12/2007 a 1/12/2011;
Considerando que o responsável Tasso Anastase Pandelis Gadzanis faleceu em
22/2/2022, conforme certidão de óbito inserida na peça 114, sem que tenha sido
regularmente citado pelo Tribunal;
Considerando que, até o presente momento, a citação do espólio ou dos
sucessores do responsável também não foi efetivada;
Considerando a jurisprudência pacificada no Tribunal no sentido de que o
longo transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação de
seus herdeiros e sucessores, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza
o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando o arquivamento das contas sem
julgamento do mérito por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular
do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o arts. 6º,
II, e 26, III, da IN TCU 98/2024

                            

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