DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o cerne da questão reside na satisfação de crédito de
natureza privada, reconhecido judicialmente em favor do representante, no âmbito de
processo de execução em trâmite perante Juízo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
não havendo interesse público a ser tutelado no presente caso;
Considerando que não competem ao
Tribunal a tutela de interesses
estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de
contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos
e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública;
Considerando que não constam indícios de que as questões levantadas pela
representante afetam o patrimônio público, causam prejuízo ao erário ou apresentam
interesse público a justificar o processamento da representação; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 6-7,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o
art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução
- TCU 259/2014.
1. Processo TC-016.288/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Vitor Bizarro Fraga (CPF: 4953227689).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6518/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.747/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arinda Fernandes (274.603.637-15); Canito Jose Pinto Coelho
(282.121.691-20); Maria Anaides do Vale Siqueira Soub (269.059.651-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6519/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em benefício
da Sra. Isis Barros Schneider, e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) revela irregularidade consistente na percepção
concomitante das vantagens "opção de função" e "quintos/décimos", com base do art. 193
da Lei 8.112/1990, sem que esta última vantagem esteja devidamente demonstrada no ato
concessório;
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que este Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990
e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão
da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator
Ministro Vital do Rêgo); 2.988/2018 - Plenário (relatora Ministra Ana Arraes); 7.693/2022
- Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler); 3.040/2022 - Primeira Câmara
(relator Ministro Benjamin Zymler); e 471/2022 - Segunda Câmara (de minha relatoria),
dentre outros;
Considerando que, em consulta ao Sistema Siape, a partir do mês de
junho/2016, portanto após a vigência do presente ato de aposentadoria, iniciada em
16/8/2006 (peça 3, p. 1), começou a ser paga a parcela remuneratória intitulada como
"DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", atualmente no valor de R$ 1.988,40 (contracheque
de agosto/2025, peça 5, p. 6), que não foi incluída no presente ato concessório (número
126927/2021);
Considerando que o órgão de origem não emitiu ato de alteração de
aposentadoria, conforme
estabelece o
art. 2º,
§ 1º,
alínea "d",
da Instrução
Normativa/TCU 78/2018, a fim de incluir a referida parcela remuneratória sob a rubrica
"DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO"
Considerando a impossibilidade de se averiguar a regularidade do pagamento
da parcela remuneratória sob a rubrica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", seja pela
falta de cópia e de identificação da correspondente decisão judicial, seja pela não emissão
de ato de alteração de aposentadoria da interessada, nos termos do parágrafo anterior;
Considerando ainda que, no caso concreto, eventual concessão da vantagem
de "quintos/décimos" estará em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com
os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, pois os períodos de exercício da função
"DAS-1011 - Chefe do serviço de patrimônio e finanças" são anteriores a 8/4/1998 e
suficientes para a incorporação dessa rubrica;
Considerando
que a
vantagem
"opção de
função"
não
pode ser
paga
concomitantemente com os "quintos/décimos", havendo direito de escolha pela vantagem mais
favorável à interessada, desde que haja o implemento dos requisitos das duas vantagens;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar
o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Isis Barros Schneider,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e de fazer as determinações contidas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-019.090/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Isis Barros Schneider (005.049.634-49).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta Deliberação, adote as seguintes
medidas:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. esclareça à interessada de que a vantagem "opção de função" não
pode ser paga concomitantemente com os "quintos", por expressa vedação do art. 193, §
2º, da Lei 8.112/1990, havendo, entretanto, o direito de escolha pela vantagem mais
favorável à interessada, desde que haja o implemento dos requisitos das duas
vantagens;
1.7.1.3. dê ciência à interessada do inteiro teor desta Decisão, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade
verificada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este
Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6520/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, em benefício da Sra.
Rosemeire Pires, e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou as seguintes irregularidades: a) parcela correspondente à rubrica
denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei
11.091/2005, não foi corretamente absorvida pelo reajuste remuneratório de dezembro de
2007 da carreira, permanecendo no valor de R$ 198,50, quando deveria ter sido reduzido
para R$ 17,17; b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) realizado com
base nos valores do Provento Básico e da vantagem VBC; e c) erro de cálculo da vantagem
"Incentivo à Qualificação" (IQ), prevista na Lei 11.091/2005, também calculada com base
nos valores do Provento Básico e do VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação
Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago na quantia indevida,
sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC causou ainda distorção na base de
cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ("anuênios"), prevista no atualmente revogado
art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo
Cedraz);
Considerando, ainda, que a interessada recebe a vantagem "Incentivo à
Qualificação (IQ)", prevista no Anexo IV da Lei 11.091/2005, alterada pela Lei 12.772/2012,
correspondente a 30%, referente ao curso de pós-graduação;
Considerando, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a redação
dada pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o padrão do
Provento Básico percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, todavia foi incluído
indevidamente no cálculo do "Incentivo à Qualificação" o valor da vantagem do VBC;
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