DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6523/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e tendo em
vista que a incorporação de "quintos" entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está
amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, em ordenar com ressalva o registro do ato de
aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.681/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hertz Fleury Curado (160.902.091-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6524/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.826/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Gecila Lhamas Coelho (167.788.986-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6525/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.994/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angelo Marcio Leitao Soares (379.150.617-04); Aristides Jose
Nogueira (115.242.357-68); Maria Guilherme Massot (374.892.597-20); Marly de Oliveira
Correa (053.048.107-32); Sheila Silveira Pereira Rieffel (530.216.570-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6526/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.773/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Edmario Ferreira dos Santos (075.571.915-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6527/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º,
inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) das seguintes impropriedades, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.783/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Isabel Cristina Pereira Vono (997.939.706-34); Regina Lucia
Cardoso Correa Povoa (019.886.737-98).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24,
§ 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que:
1.7.1.1. a Sra. Isabel Cristina Pereira Vono, beneficiária do ato de pensão civil
instituído pelo Sr. Heitor Vono Silva, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de
Previdência Social (Ministério da Agricultura e Pecuária) com benefício de previdência do
Regime Geral de Previdência Social;
1.7.1.2. a Sra. Regina Lucia Cardoso Correa Povoa, beneficiária do ato de
pensão civil instituído pelo Sr. Helvecio Cordeiro Povoa, acumula benefício de pensão do
Regime Próprio de Previdência Social (Ministério da Agricultura e Pecuária) com benefício
de previdência do Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO Nº 6528/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º,
inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro do ato de concessão de
pensão civil a seguir relacionado, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.811/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Celma Prado Sampaio (151.202.168-70).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24,
§ 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Celma Prado Sampaio, beneficiária
do ato de pensão civil instituído pelo Sr. Guaracy de Souza Sampaio acumula benefício de
pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Departamento de Centralização de
Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício de previdência do Regime Geral de
Previdência Social.
ACÓRDÃO Nº 6529/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º,
inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.908/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Flora Sztajnman (226.059.327-53); Leonora Abreu Figueiredo
Leite (263.554.776-91).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24,
§ 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Flora Sztajnman, beneficiária do ato
de pensão civil instituído pelo Sr. Saul Sztajnman acumula benefício de pensão do Regime
Próprio de Previdência Social (Ministério da Agricultura e Pecuária) com benefício de
previdência do Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO Nº 6530/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º,
inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro do ato de concessão de
pensão civil a seguir relacionado, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.935/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Aurea Gomes do Carmo (379.502.311-49); Nina de Fatima
Goncalves de Almeida Perrella (239.578.831-72).
1.2. Órgão: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24,
§ 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Aurea Gomes do Carmo, beneficiária
do ato de pensão civil instituído pelo Sr. Ronaldo Medeiros Perrella acumula benefício de
pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Advocacia-Geral da União) com benefício
de previdência do Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO Nº 6531/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.956/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eliane Oliveira da Silva (009.052.107-27).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 14 horas e 26 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 7 de novembro de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
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