DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, entretanto, que a rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP", no
valor de R$ 198,50 (ficha financeira de agosto de 2025, peça 5, p. 6), é uma quantia
materialmente pouco expressiva que, mesmo considerando seus reflexos nos percentuais
de anuênios e de Incentivo à Qualificação (IQ), os valores pagos indevidamente são pouco
significativos, podendo esta Corte ordenar o registro com ressalva do ato eivado de
irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o
processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a
unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta
a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e
11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto
Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes),
9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim
em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da
economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente
prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões
mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a
irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, relator Ministro
Jorge Oliveira);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Min.
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro com ressalva do ato de aposentadoria em benefício da Sra. Rosemeire Pires,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-019.108/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosemeire Pires (141.019.728-00).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal de São Carlos, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de ajustar o valor da parcela
de Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15 L11091/05"), nos proventos da
interessada, e de corrigir o seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de
Serviço" e no "Incentivo à Qualificação (IQ)", comunicando ao Tribunal as medidas
adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6521/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria da Sra.
Helena Bergmann Nardi, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido
a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
Ministério Público/TCU, detectou o pagamento irregular da vantagem "quintos/décimos"
após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em
parte, no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, bem como constatou a irregularidade
consistente na percepção da vantagem "opção de função" oriunda do art. 193 da Lei
8.112/1990;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica "quintos/décimos", cuja incorporação
decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001,
devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na
decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que a justificativa para
a incorporação da parcela de
"quintos/décimos", no ato em exame, foi o teor da decisão judicial transitada em julgado
em 30/08/2010, proferida nos autos da Ação Ordinária 2003.71.00.057296-7/RS, sendo
que o nome da interessada consta expressamente entre os beneficiários do mencionado
processo (peça 3, pp. 14/73, 76 e 101);
Considerando, ainda, que a AudPessoal identificou a inclusão nos proventos da
vantagem "opção de função" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não
aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação
da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998, com vigência em 09/12/2003 (peça 3, p. 1);
Considerando
que
o
objeto
de
alteração
da
aposentadoria
foi
"inclusão/majoração de vantagem pessoal" (peça 3, p.2), bem assim que a vantagem
"opção" não fazia parte da estrutura de proventos da interessada, constante do ato de
concessão inicial de aposentadoria (Ato Sisac 20782705-04-2004-000006-0);
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 6.289/2021 (relator Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (relator Ministro Vital do Rêgo); 8.477/2021
(relator Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (relator Ministro Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), todos da Primeira Câmara; e 12.983/2020 (relatora Ministra Ana
Arraes); 1.746/2021 (relator Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (relator Ministro Aroldo
Cedraz); 7.965/2021 (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 8.082/2021
(relator Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (relator Ministro Bruno Dantas), todos
da Segunda Câmara, entre outros;
Considerando que o gestor de pessoal do órgão de origem efetuou o
pagamento dessa vantagem em razão da decisão favorável à percepção da vantagem
"opção" havida em decisão judicial passada em julgado, obtida pela interessada, nos autos
da Ação Ordinária 5054354-58.2012.404.7100/RS, que tramitou na 5ª Vara da Justiça
Federal de Porto Alegre (peça 3, pp. 143/153);
Considerando, entretanto, que a sentença judicial anexada no ato somente
ampara a concessão da vantagem de opção em face do reconhecimento do exercício de
função entre o período de 24/05/1989 a 11/7/1993, não se sustentando seus fundamentos
em face do disposto do art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional 20/1998, que não admite o acréscimo dos proventos em
relação a última remuneração;
Considerando, ainda, que, mesmo que o pagamento da vantagem opção fosse
regular, o que se admite apenas por hipótese, pois no caso concreto não é, o pagamento
cumulativo de tal rubrica, oriunda do art. 193 da Lei 8112/1990, e extinta pela Lei
9.527/1997, com a vantagem de "quintos/décimos", é vedado explicitamente pelo § 2º do
mencionado art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a situação acima descrita é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator
Ministro Vital do Rêgo); 2.988/2018 - Plenário (relatora Ministra Ana Arraes); 7.693/2022
- Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler); 3.040/2022 - Primeira Câmara
(relator Ministro Benjamin Zymler); e 471/2022 - Segunda Câmara (de minha relatoria),
dentre outros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17,
inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III,
da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em
negar o registro do ato de alteração de aposentadoria da Sra. Helena Bergmann Nardi,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-019.166/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Helena Bergmann Nardi (252.485.450-72).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. promova a exclusão da vantagem "opção de função" e emita novo ato
de alteração de aposentadoria, livre da irregularidade verificada, promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6522/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.458/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Martins da Silva (297.577.897-04).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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