DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados
para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo pela Diretoria do Coren-RS, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em
que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e
assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças
passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo deverá observar os requisitos da
Resolução Cofen nº 749/2024 ou outra que vir a lhe substituir.
§ 3º A isenção prevista no inciso III deverá ser comprovada anualmente pelo
profissional inscrito até a efetiva cura.
Art. 7º Reajustar os valores das taxas e serviços a serem pagos por pessoa física e
jurídica, utilizando o percentual de 100% da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, do período, correspondente a 5,05% (cinco vírgula cinco por cento),
resultando nos seguintes valores:
I - taxa de expedição de Carteira Profissional: R$ 47,62 (quarenta e sete reais e
sessenta e dois centavos);
II - taxa de anotação de responsabilidade técnica: R$ 262,09 (duzentos e sesenta e
dois reais e nove centavos);
III - serviço de autorização para exercício profissional no exterior: R$ 186,28 (cento
e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos);
IV - serviço de inscrição e registro de pessoa física: R$ 170,29 (cento e setenta reais
e vinte e nove centavos);
V - serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica: R$ 489,58 (quatrocentos e
oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos);
VI - serviço de reinscrição: ISENTO;
VII - serviço de transferência de inscrição: ISENTO;
VIII - serviço de certidão narrativa: R$ 49,67 (quarenta e nove reais e sessenta e
sete centavos);
IX - despesa Administrativa de Cobrança: R$ 43,46 (quarenta e três reais e quarenta
e seis centavos).
Art. 8º Esta decisão entrará em vigor a partir da homologação pelo Conselho
Federal de Enfermagem - Cofen.
ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA
Presidente do Conselho
SÔNIA REGINA CORADINI
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No ACÓRDÃO Nº 412/2025, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025, publicada no Diário
Oficial da União nº 208, Seção 1, em 31 de outubro de 2025, página 200
ONDE SE LÊ:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta B.C.L. adotado o voto da
Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente:
LEIA-SE:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional terapeuta ocupacional B.C.L. adotado o
voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a
fazer parte do presente:
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 7ª REGIÃO
ACORDÃO CREFITO-7 Nº 31, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO Nº: 15/2024
REPRESENTANTE: S. A. C. S
REPRESENTADO(A): R. L. M.
CONSELHEIRA RELATORA: DRA. AVANY DENIZE LAMEIRA NOVAES
Decisão: "Realizado o julgamento do Processo Ético-Disciplinar nº 15/2024,
acordaram os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
7º Região, por unanimidade de votos, JULGAR PELA PROCEDÊNCIA da Representação, com
a aplicação da penalidade de multa, equivalente a duas anuidades, nos termos do art. 17,
III, da Lei nº 6316/75".
AVANY DENIZE LAMEIRA NOVAES
ACORDÃO CREFITO-7 Nº 32, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO Nº: 05/2024
REPRESENTANTE: S. A. C. S
REPRESENTADO(A): M. C. C. S.
CONSELHEIRA RELATORA: DRA. ROGÉRIA REIS SOUZA SAMWAYS
Decisão: "Realizado o julgamento do Processo Ético-Disciplinar nº 05/2024,
acordaram os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
7º Região, por unanimidade de votos, JULGAR PELA PROCEDÊNCIA da Representação, com
a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 6 (seis)
meses, termos do art. 17, IV, da Lei nº 6316/75."
ROGÉRIA REIS SOUZA SAMWAYS
ACORDÃO CREFITO-7 Nº 33, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO Nº: 04/2024
REPRESENTANTE: S. A. C. S
REPRESENTADO(A): S. G. S.
CONSELHEIRO RELATOR: DR. NILDO MANOEL DA SILVA RIBEIRO
Decisão: "Realizado o julgamento do Processo Ético-Disciplinar nº 04/2024,
acordaram os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
7º Região, por unanimidade de votos, JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA da Representação".
NILDO MANOEL DA SILVA RIBEIRO
ACORDÃO CREFITO-7 Nº 34, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO Nº: 14/2024
REPRESENTANTE: S. A. C. S.
REPRESENTADO(A): J. D. S.
CONSELHEIRO RELATOR: DR. BRUNO SCHMIDT ROCHA
Decisão: "Realizado o julgamento do Processo Ético-Disciplinar nº 14/2024,
acordaram os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7º
Região, por unanimidade de votos, JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA da Representação, por não
haver indícios à violação do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia."
BRUNO SCHMIDT ROCHA
ACORDÃO CREFITO-7 Nº 35, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO Nº: 15020/2020
REPRESENTANTE: A. C. M.
REPRESENTADO(A): L. T. A.
CONSELHEIRO RELATOR: DR. BRUNO SCHMIDT ROCHA
Decisão: "Realizado o julgamento do Processo Ético-Disciplinar nº 15020/2020,
acordaram os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
7º Região, por unanimidade de votos, JULGAR PELA PROCEDÊNCIA da Representação, com
a aplicação da penalidade de advertência, nos termos do art. 17, I, da Lei nº 6316/75."
BRUNO SCHMIDT ROCHA
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