DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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111
Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
21, 58, 111, 112, 113, 114 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de outubro de
2025. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da
Sessão; WILLIAMS CARDEC DA SILVA, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000459.13/2025-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000205/2024)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Egidio Martorano Filho - CRM/SC nº 5.127 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17, 18 (c/c
Resolução CFM nº 2.336/2023) e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de outubro
de 2025. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão;
LEOPOLDINA MILANEZ DA SILVA LEITE, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO CRCSC Nº 502, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação do Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de
Contabilidade de Santa Catarina, para o Exercício de
2025.
O
PLENÁRIO DO
CONSELHO REGIONAL
DE
CONTABILIDADE DE
SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Aprovar o Crédito Adicional Suplementar ao orçamento do CRCSC, para
o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil
reais) para as seguintes rubricas:
. .Conta
.Descrição
.Valor
. 6
Controle do Orçamento - Execução
1.600.000,00
. 6.3
Execução da despesa
1.600.000,00
. 6.3.1
Despesas correntes
1.600.000,00
. 6.3.1.1
Pessoal e Encargos
1.500.000,00
. 6.3.1.3.01
Pessoal e Encargos
1.500.000,00
. 6.3.1.6
Tributárias e Contributivas
100.000,00
. .6.3.1.6.01
.Tributárias e Contributivas
.100.000,00
. .Total das suplementações
.1.600.000,00
Art. 2º Os recursos utilizados para a cobertura do crédito adicional suplementar
serão oriundos do superávit financeiro apurado no exercício anterior no valor de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e do excesso de arrecadação do exercício
de 2025 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em conformidade com o item, do §1º,
artigo 43 da Lei nº 4320/64, conforme evidenciado no quadro a seguir:
. .Conta
.Descrição
.Valor
. 6
Controle do Orçamento - Execução
100.000,00
. 6.2
Execução da Receita
100.000,00
. 6.2.1
Receitas Correntes
100.000,00
. 6.2.1.1
Contribuições
100.000,00
. 6.2.1.1.01
Anuidades
100.000,00
. 6.2.3.1
Previsão Adicional
1.500.000,00
. .6.2.3.1.01
.Superávit Financeiro
.1.500.000,00
. .Total do Superávit
.1.600.000,00
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 17 de setembro de 2025.
MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO COREN-ES Nº 159, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Aplica Penalidade de Censura
Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 21/2023 referente ao
PAD 329/2021, torna público ter aplicado ao Técnico de Enfermagem Vagner Rocha de
Souza Silva - Coren-ES 776168-TE, a penalidade de CENSURA, prevista no inciso III do artigo
18, da Lei nº 5.905, por infração aos artigos 24, 61, 70, 72 e 86 do Código de Ética dos
Profissionais da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).
WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Presidente do Conselho
DECISÃO COREN-ES Nº 188, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Aplica Penalidade de Censura
Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 05/2025 referente ao
PAD 385/2024, torna público ter aplicado ao Técnico de Enfermagem Sebastião de Oliveira
Roela - Coren-ES 223848-TE, a penalidade de CENSURA, prevista no inciso III do artigo 18,
da Lei nº 5.905, por infração aos artigos 24, 26, 61 e 72 do Código de Ética dos
Profissionais da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).
WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Presidente do Conselho
DECISÃO COREN-ES Nº 160, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Aplica Penalidade de Censura
Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 12/2025 referente
ao PAD 407/2024, torna público ter aplicado ao Técnico de Enfermagem Rodrigo Boa
Morte dos Santos - Coren-ES 428808-TE, a penalidade de CENSURA, prevista no inciso
III do artigo 18, da Lei nº 5.905, por infração aos artigos 24, 26, 34, 61, 72 e 85 do
Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).
WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO COREN-RS Nº 25, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe Sobre os Valores das Anuidades, Taxas e
Serviços A Serem Cobrados Pelo Coren-Rs Para O
Exercício de 2026.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS,
no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no
Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-RS nº 188/2024, homologada pela Decisão
Cofen nº 10 de 21 de janeiro de 2025,
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/73 em seu artigo 15, incisos III, XI e XV e artigo
16 dispõem sobre a competência legal e a receita do Regional;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 5° da Lei nº 12.514 de 28 de outubro de
2011;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º e §2º alinha-se ao
princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser
observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições
anuais, propiciando aos conselhos a indicação da quantia da anuidade mais adequada ao
atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que
os integram;
CONSIDERANDO
a autonomia
administrativa
dos
Conselhos Regionais
de
Enfermagem, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno do Cofen - Resolução Cofen nº
726/2023;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a
concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo
Conselho Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 790/2025 que determina aos
Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da
fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras providências;
CONSIDERANDO os princípios da administração pública e o objetivo de contribuir
com ações sustentáveis, econômicas e eficientes;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-RS em sua 3ª Reunião
Extraordinária do Plenário - Gestão Triênio 2024/2026, realizada em 10 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Eletrônico Coren-RS nº 28561/2025;,
decide:
Art. 1º As anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica para o exercício de 2026
serão reajustadas com o percentual de 100% do INPC, do período, correspondente a 5,05%
(cinco vírgula cinco por cento), resultando nos seguintes valores:
§1º Anuidades pessoas físicas:
I - Enfermeiro - R$ 476,21 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e um
centavos);
II - Técnico de Enfermagem - R$ 316,83 (trezentos e dezesseis reais e oitenta e três
centavos);
III - Auxiliar de Enfermagem - R$ 218,89 (duzentos e dezoito reais e oitenta e nove
centavos);
IV - Obstetriz - R$ 452,40 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta
centavos).
§2º Anuidades pessoas jurídicas, conforme o capital social:
I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 799,67 (setecentos e noventa e nove
reais e sessenta e sete centavos);
II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais): R$ 1.599,35 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos);
III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais): R$ 2.399,01 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e um centavo);
IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais): R$ 3.198,69 (três mil cento e noventa e oito reais e sessenta e nove
centavos);
V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais): R$ 3.998,35 (três mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco
centavos);
VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais): R$ 4.798,06 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais e seis centavos);
VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.397,38 (seis mil e
trezentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos).
Art. 2º As anuidades referentes ao exercício de 2026 terão vencimento em 31 de
maio de 2026, sendo concedido desconto sobre os valores estabelecidos no art. 1º desde que
atendida as seguintes condições:
I - desconto de 24% (vinte e quatro por cento) da anuidade de pessoa física para o
exercício de 2026, desde que efetuado o pagamento, em cota única, até 08 de janeiro de
2026;
II - desconto de 20% (vinte por cento) da anuidade de pessoa física para o exercício
de 2026, desde que efetuado o pagamento, em cota única, até 31 de janeiro de 2026;
III - desconto de 10% (dez por cento) da anuidade de pessoa física para o exercício
de 2026, desde que efetuado o pagamento, em cota única, até 31 de março de 2026;
IV - desconto de 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade de pessoa
jurídica para o exercício de 2026, em cota única até 31 de janeiro de 2026, sobre os valores
dispostos no §2º do artigo 1º da presente decisão;
V - sem desconto para pagamento da anuidade de pessoa física ou jurídica para o
exercício de 2026, em cota única de 1º de abril a 31 de maio de 2026;
VI - parcelamento em 5(cinco) vezes, sem desconto, em parcelas mensais, iguais e
consecutivas, com vencimento da primeira em 31 de janeiro de 2026 e as demais,
preferencialmente, a cada 30 (trinta) dias subsequentes;
§1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de
2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia desde que
reparceladas com vencimento até 31 de maio de 2026.
§2º Não havendo o pagamento integral da anuidade até 31 de maio de 2026, o
valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e
acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§3º O valor mínimo da parcela será a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 3º Aos profissionais, com primeira inscrição em 2026, será concedido o
desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento)
para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga
proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho.
Parágrafo único. A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser
paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do
profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos
seguintes requisitos:
I - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
II - ter sido autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
III - apresentar atestado emitido por órgão ou entidade da Administração Pública
em relação a danos de bens do profissional decorrentes da situação calamitosa.
Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que
trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade e preencher os requisitos do presente
artigo, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, sem acréscimos.
Art. 5º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho
Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de
formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais
também possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício
em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já
pagas ou em débito.
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