DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - se o processo estiver em fase de decisão pelo Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação em Saúde, ficam sobrestados todos os demais processos
prontos para decisão até a prática do ato sobre o processo pendente." (NR)
"Art. 26. ...............................................................................................................
§ 1º O recurso de que trata o caput será dirigido ao Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação em Saúde, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo
de cinco dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º A decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, quanto
ao recurso de que trata o § 1º, será publicada no Diário Oficial da União." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 11.161, de 4 de agosto de
2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011:
I - o art. 4º;
II - do art. 7º:
a) as alíneas "a" e "f" do inciso I do caput;
b) os incisos VIII e IX do caput; e
c) o § 3º;
III - o art. 11;
IV - o caput do art. 12-A;
V - o inciso VI do caput do art. 15;
VI - do art. 16:
a) o § 1º; e
b) o caput do § 2º;
VII - os art. 20 a art. 23;
VIII - os § 1º e § 2º do art. 24; e
IX - o art. 26.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, parágrafo único,
do Decreto nº 94.788, de 20 de agosto de 1987, resolve:
CO N C E D E R
a Medalha de Mérito Apolônio Salles, na categoria prata, a MARIÂNGELA HUNGRIA DA
CUNHA, Pesquisadora, pela destacada contribuição à agricultura brasileira.
Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.668, de 12 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.260, de 12 de novembro de 2025.
Nº 1.670, de 12 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor JORGE GERALDO KADRI, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial
da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil na República Democrática Socialista do Sri Lanka e, cumulativamente, na
República das Maldivas.
Nº 1.671, de 12 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.256, de 12 de novembro de 2025.
Nº 1.672, de 12 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.257, de 12 de novembro de 2025.
Nº 1.673, de 12 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.258, de 12 de novembro de 2025.
Nº 1.674, de 12 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.259, de 12 de novembro de 2025.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 816, DE 11 DE NOVEMBRO 2025 (*)
Altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272,
de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e
a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação
às modificações do Sistema Harmonizado
(SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 27/15 e 09/21 do Conselho do
Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 230ª Reunião
Ordinária, ocorrida em 20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO
.
.NCM
.Ex
.Alíquota II
.Descrição
.Início da
Vigência
.Término da
Vigência
. .3402.39.90
.003
.12,6%
.2-hexadecil-3-(2-sulfonatofenoxi) benzenossulfonato
dissódico (CAS 65143-89-7), em solução aquosa
.13/11/2025
.16/10/2026
. .3918.10.00
.-
.20%
.- De polímeros de cloreto de vinila
.13/11/2025
.16/10/2026
. .3919.90.20
.-
.20%
.De poli(cloreto de vinila)
.13/11/2025
.16/10/2026
. .4810.29.90
.-
.16%
.Outros
.13/11/2025
.16/10/2026
. .7314.41.00
.-
.25%
.-- Galvanizadas
.13/11/2025
.23/06/2026
. .7610.90.00
.-
.20%
.- Outros
.13/11/2025
.12/11/2026
. .7610.90.00
.001
.14,4%
.- Outros, exceto palhetas em alumínio perfilado com
preenchimento interno em poliuretano expandido
.13/11/2025
.12/11/2026
(*) Republicado devido inconsistência no ano de publicação
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 9, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços
de
publicidade,
comunicação
institucional
e
comunicação digital, prestados a órgão ou entidade
do Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal - SICOM.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso IV,
do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e art. 1º, inciso XV, do Anexo I, do
Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, e considerando, ainda, o disposto no
Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965;
na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010; na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; na
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002;
no Acórdão nº 6.227/2016-TCU, da 2ª Câmara, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as licitações e os contratos de
serviços de publicidade, de comunicação institucional e de comunicação digital, para os
órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal
- SICOM:
§ 1º Os serviços de que trata o caput, são serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual, conforme preceitua o art. 5º e o art. 20-A, da
Lei nº 12.1232, de 29 de abril de 2010, combinado com o art. 6º, inciso XVIII, alínea a,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A aplicação desta Instrução Normativa, em relação às licitações e
contratos de serviços de comunicação, considerará o objeto da contratação e a natureza
jurídica do órgão ou entidade contratante, nos seguintes casos:
I - órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuando-se as empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias:
a) para serviços de publicidade, aplica-se, integralmente, a Lei nº 12.232, de
29 de abril de 2010 e, de forma subsidiária, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
e
b) para serviços de comunicação institucional e serviços de comunicação
digital, aplicam-se os art. 20-A e art. 20-B da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 e, de
forma subsidiária a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
II - empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
aplica-se a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e, subsidiariamente, a Lei nº 12.232,
de 29 de abril de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, por analogia, o art. 6º, inciso IV e o art. 10, §1º,
todos da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, aos serviços de comunicação institucional e
de comunicação digital, bem como as boas práticas estabelecidas no Acórdão nº 6.227/2016-
TCU-2ª Câmara.
Art. 3º Esta Instrução Normativa visa dar cumprimento aos preceitos do
Decreto nº 6.555, de 8 de junho de 2008, aos quais vinculam-se os órgãos e entidades
integrantes do SICOM.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 4º A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento da contratação e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual
do órgão ou entidade responsável pela licitação, abordará as considerações técnicas e, a
depender do objeto e no que couber, os demais requisitos elencados no art. 18 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 5º A Equipe de Planejamento da Contratação de serviços de comunicação,
quando da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, deverá ater-se ao objeto,
conforme disposto no art. 2º, combinado com o art. 14.
§ 1º Para fins de definição do quantitativo de agências de propaganda a
contratar para a prestação de serviços de publicidade, deverá ser adotado os seguintes
parâmetros, tendo como referência o valor de grande vulto estabelecido no art. 6º, inciso
XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - até 9,99% do valor de grande vulto: facultado 1 (uma) ou 2 (duas)
agência(s) de propaganda;
II - de 10% até 29,99% do valor de grande vulto: 2 (duas) agências de propaganda;
III - de 30% até 59,99% do valor de grande vulto: 3 (três) agências de
propaganda;
IV - de 60% até 79,99% do valor de grande vulto: 4 (quatro) agências de propaganda; e
V - a partir de 80% do valor de grande vulto: 5 (cinco) agências de propaganda;
§ 2º Para fins de definição do quantitativo de empresas a contratar para a
prestação de serviços de comunicação digital e comunicação institucional, deve ser
adotado os seguintes parâmetros, tendo como referência o valor de grande vulto
estabelecido no art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - até 9,99% do valor de grande vulto: facultado 1 (uma) ou 2 (duas) empresa(s);
II - de 10% até 19,99% do valor de grande vulto: 2 (duas) empresas;
III - de 20% até 39,99% do valor de grande vulto: 3 (três) empresas; e
IV - a partir de 40% do valor de grande vulto: 4 (quatro) empresas.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 6º Participarão dos processos licitatórios abrangidos por esta Instrução
Normativa, sem prejuízo de outras exigências, somente pessoas jurídicas em funcionamento
no país e em situação regular em sistema de registro cadastral estabelecido em edital.
Art. 7º A licitação para a contratação dos serviços descritos no §1º do art. 1º,
será processada na modalidade concorrência.
§ 1º A SECOM disponibilizará, na sua página institucional, modelo de editais,
com seus anexos e apêndices, para subsidiar os órgãos e entidades integrantes do SICOM
na contratação de prestadores de serviços de comunicação.
§ 2º a SECOM subsidiará a elaboração de minutas de editais de licitação, com
seus anexos e apêndices, para a contratação de prestadores de serviços de pesquisa de
opinião, encaminhados pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM.
Seção II
Do Processo Licitatório
Art. 8º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública
ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 9º O edital conterá o objeto da licitação e as regras relativas à
convocação, aos critérios objetivos de julgamento, à habilitação, aos recursos e às
penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às
condições de pagamento, e os critérios objetivos de identificação, contemplando regras
claras para o caso de desempate na soma de pontos das propostas técnicas.
Parágrafo único. Serão estabelecidos em edital os critérios objetivos de
identificação ou definição da proposta mais vantajosa para a Administração Pública,
contemplando regras claras para o caso de desempate na soma de pontos das propostas
técnicas, de acordo com o critério de julgamento da licitação escolhido pelo órgão ou
entidade responsável pela licitação.
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