DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 54. A comissão de contratação, no âmbito de sessão pública, convocará
individualmente os licitantes para, observada a ordem do credenciamento de que trata o
art. 53, realizarem a transferência das propostas digitais (upload), por meio do link
informado por ocasião do credenciamento.
Art. 55. No que diz respeito à atuação da subcomissão técnica, serão
observados os seguintes procedimentos:
I - o presidente da comissão de contratação informará à subcomissão técnica a
chave de acesso para visualização da via digital não identificada do plano de comunicação;
II - os membros da subcomissão técnica se reunirão para a definição da dinâmica
de trabalho do colegiado, com vistas ao melhor cumprimento de suas responsabilidades,
destacadamente quanto ao entendimento dos dispositivos editalícios de análise e julgamento,
bem como discussão e entendimento do Briefing;
III - o julgamento das vias digitais não identificadas do plano de comunicação
será realizado individualmente pelos membros da subcomissão técnica, que deverão
registrar a pontuação e as justificativas que motivaram a sua decisão com relação a cada
quesito da proposta, em planilha específica, conforme parâmetros definidos no edital;
IV - após a análise individualizada, a subcomissão técnica reavaliará a
pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor
pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o
fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas;
V - persistindo a diferença de pontuação prevista após a reavaliação do
quesito ou subquesito, os membros da subcomissão técnica, autores das pontuações
consideradas destoantes, deverão registrar em ata as razões que os levaram a manter a
pontuação atribuída ao quesito ou subquesito reavaliado, que será assinada por todos os
membros da subcomissão técnica e passará a compor o processo da licitação;
VI - após os procedimentos previstos nos incisos anteriores, a subcomissão
técnica encaminhará à comissão de contratação a ata de julgamento, a planilha
consolidada e as planilhas individuais contendo a pontuação e as justificativas elaboradas
pelos membros da subcomissão técnica; e
VII - o presidente da comissão de contratação informará à subcomissão técnica a
chave de acesso para visualização dos arquivos referentes ao conjunto de informações;
VIII - os membros da subcomissão técnica farão a análise e julgamento da via
digital do conjunto de informações, observando-se o procedimento previsto nos incisos III,
IV e V do caput; e
IX - após análise e julgamento, a subcomissão técnica encaminhará à comissão de
contratação a ata de julgamento, a planilha consolidada e as planilhas individuais contendo a
pontuação e as justificativas elaboradas pelos membros da subcomissão técnica.
Parágrafo único. As planilhas previstas nos incisos VI e IX do caput, conterão,
respectivamente, as pontuações de cada membro da subcomissão técnica para cada
quesito e subquesito, constantes do respectivo formulário de apresentação e julgamento
da proposta técnica, constante do Anexo III ou, conforme o caso, Anexo IV.
Art. 56. A identificação da autoria do plano de comunicação e a divulgação do
resultado do julgamento técnico serão realizadas em sessão pública virtual, conduzida
pela comissão de contratação, da seguinte forma:
I - a comissão de contratação convocará individualmente os licitantes,
observada a ordem do credenciamento de que trata o art. 53, para a abertura das vias
digitais identificadas do plano de comunicação, mediante a inserção de chave de acesso
informada pelo respectivo licitante;
II - o conteúdo das vias digitais identificadas dos planos de comunicação será
comparado com o conteúdo das vias digitais não identificadas, para identificação de sua
autoria, podendo utilizar o conceito de comunicação adotado pelo licitante na sua
proposta técnica como uma das referências para o cotejo;
III - após o cotejo das vias identificadas com a vias não identificadas dos
planos de comunicação, a comissão de contratação elaborará planilha geral com as
pontuações atribuídas aos planos de comunicação de cada licitante e, separadamente, aos
demais quesitos da proposta técnica, relativos ao conjunto de informações, proclamando
o resultado do julgamento das propostas técnicas; e
IV - a comissão de contratação comunicará que o resultado do julgamento das
propostas técnicas será publicado no Diário Oficial da União, facultando-se sua publicação na
página institucional do órgão ou entidade responsável pela licitação, com a indicação dos
licitantes classificados e dos licitantes desclassificados, em ordem decrescente de pontuação,
bem como comunicará a existência ou não de eventual intensão de recursos.
Art. 57. A sessão pública destinada à abertura, análise e julgamento das
propostas de preços dos licitantes classificados no julgamento das propostas técnicas,
será realizada pela comissão de contratação, em conformidade com as disposições
editalícias, observando-se que:
I - no julgamento das propostas de preços, serão adotados os procedimentos
estipulados nos artigos 56 e 60 da Lei nº 14.133, de 2021, a depender do critério de
julgamento adotado; e
II - a comissão de contratação comunicará que o resultado do julgamento das
propostas de preços e do julgamento final das propostas técnicas e de preços, a
depender do critério de julgamento adotado, será publicado no Diário Oficial da União,
facultando-se sua publicação na página institucional, bem como comunicará a existência
ou não de eventual intensão de recursos.
Art. 58. O recebimento de documento relativo à habilitação dos licitantes, será
realizado em sessão pública virtual, observado o disposto no art. 66.
§ 1º será previsto em edital que a documentação relativa à habilitação poderá
ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, na forma da
lei.
§ 2º a comissão de contratação examinará o certificado de habilitação, na
forma do §2º do art. 88 da Lei n. 14.133, de 2021, atestando a regularidade dos
documentos perante cadastro.
§ 3º a comissão de contratação comunicará, em sessão pública, que o
resultado do exame dos documentos de habilitação será publicado no Diário Oficial da
União, facultando-se sua publicação na página institucional, indicando as licitantes
habilitadas e inabilitadas, bem como comunicará a existência ou não de eventual intensão
de recursos.
§ 4º O presidente da comissão de contratação poderá determinar, na mesma
sessão pública referida no caput, que a análise e julgamento dos documentos de
habilitação poderão ser realizados em procedimento interno, cujo resultado será
divulgado oportunamente no Diário Oficial da União.
Art. 59. Ultrapassada a fase de julgamento de eventuais recursos, a comissão
de contratação encaminhará o processo à autoridade superior que adjudicará o objeto,
homologará o certame e determinará a publicação do resultado da concorrência, sem
prejuízo de outras medidas estabelecidas em lei.
Art. 60. Caso o órgão ou entidade realize a licitação integralmente na forma
presencial, a autoridade competente deve justificar em processo as razões para essa
adoção, devendo ser estabelecidos no Edital as peculiaridades complementares à lei,
relativas ao referido processamento, especialmente no que se refere à gravação das
sessões públicas.
Art. 61. Não é admissível o modo de disputa aberto, com relação ao preço,
quando o critério de julgamento adotado for de melhor técnica, tendo em vista o
disposto no art. 35 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela licitação, quando adotar o critério
expresso no caput, cuidará para que, no edital, a pontuação mínima necessária para a
classificação final das propostas técnicas, seja compatível com a exigência legal de escolha
da melhor técnica.
§ 2º Nos casos de empate entre duas ou mais propostas técnicas, serão
utilizados, pela comissão de contratação, na mesma sessão, os critérios de desempate
disposto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º O edital poderá determinar que na sessão referida no §2º do caput, os
licitantes empatados apresentarão novo percentual de repasse, superior ao fixado no
instrumento convocatório, a título de desempate, para fins de cumprimento do inciso I,
do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Nas licitações em que o critério de julgamento for o de melhor técnica,
a comissão de contratação deverá declarar vencedor final do certame o licitante que:
I - tenha obtido a maior pontuação, segundo fatores objetivos previsto no
edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica da proposta; e
II - tenha sido habilitado, observadas as disposições do edital.
Art. 62. Nas licitações em que o julgamento for de técnica e preço, será
admitido, na forma do art. 56, da Lei nº 14.133, de 2021, apenas o modo de disputa
fechado.
§ 1º Em caso de empate na proposta de preços, a comissão de contratação
passará, inicialmente, à disputa fechada entre os licitantes empatados, na mesma sessão
pública em que forem abertas as propostas de preços ou conhecido o seu teor.
§ 2º Caso persista o empate, a comissão de contratação passará às demais
medidas estabelecidas no art. 60 da Lei n. 14.133, de 2021, para o que poderá
estabelecer outra sessão pública para analisar circunstância ou documento complementar
que eventualmente seja necessário.
Art. 63. Quando o critério de julgamento for o de técnica e preço, a comissão
de contratação deverá declarar vencedor o licitante que:
I - tenha obtido a maior pontuação, a partir da ponderação, segundo fatores
objetivos previsto no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da
proposta; e
II - tenha sido habilitado, observadas as disposições do edital.
Art. 64. O órgão ou entidade responsável pela licitação, em que o julgamento
é o de técnica e preço, deverá dispor no edital como serão estabelecidos o índice técnico
e o índice de preço dos licitantes, bem como as respectivas pontuações parciais e
finais.
Parágrafo único. Deverão ser estabelecidos no edital o peso técnico e o peso
de preços que incidirão, respectivamente, no índice técnico e no índice de preços das
propostas de cada licitante.
Art. 65. No julgamento de técnica e preço, a comissão de contratação deverá:
I - analisar as propostas de preços quanto ao atendimento das condições
estabelecidas no edital;
II - identificar as pontuações parciais de preço de cada licitante;
III - identificar o índice técnico de cada licitante classificada no julgamento técnico;
IV - identificar o índice de preços de cada licitante classificada no julgamento
das propostas de preços;
V - identificar a pontuação final de cada licitante; e
VI - proceder a declaração de que trata o art. 63.
§ 1º
O órgão
ou entidade
considerará a
compatibilidade dos
pesos
estabelecidos com as comprovações requeridas e condições impostas aos licitantes, dada
a complexidade dos serviços a serem prestados.
§ 2º Os pesos estabelecidos devem ser proporcionais à relevância da proposta
técnica e de preços sem prejudicar a competitividade do certame, pelo estabelecimento
de condições desarrazoadas, limitadoras da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência
com os requisitos indispensáveis à boa execução dos serviços.
Seção XII
Da Habilitação
Art. 66. A habilitação ocorrerá após o julgamento final das propostas.
Art. 67. No tocante à habilitação, o edital determinará que:
I - o documento de habilitação será apresentado somente pelo licitante
vencedor ou, quando tratar-se de mais de uma empresa a contratar, pelos licitantes
vencedores, na forma do art. 63, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - concluído o julgamento das propostas técnicas, os licitantes classificados
ou vencedores, conforme o caso, serão convocadas para apresentação do documento de
habilitação;
III - a comissão de contratação adotará as seguintes providências:
a) receber e abrir o invólucro ou o arquivo, conforme o caso, com os
documentos de habilitação dos licitantes, em sessão pública, para análise da sua
conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no edital;
b) exarar decisão quanto à
habilitação ou inabilitação dos licitantes
classificadas e abertura do prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 165,
inciso I, alínea c, do da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
c) exarar decisão quanto à exclusão dos licitantes convocadas que não
apresentarem os documentos de habilitação.
IV - a adjudicação do objeto e homologação do certame serão realizados após
o julgamento de eventuais recursos dos licitantes, com a observância da faculdade de
adjudicação do objeto a mais de uma empresa, sem a segregação em itens ou contas, na
forma da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para os serviços de publicidade e do art.
49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para os demais serviços de que trata esta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. A comissão de contratação cuidará para que a convocação,
prevista no inciso II do caput, seja feita de modo a proporcionar aos licitantes tempo
razoável para regularizar perante sistema de registro cadastral e obtenção certificado
estabelecido em lei.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 68. A definição do objeto e da execução do contrato de serviços
abrangidos por esta Instrução Normativa e de suas cláusulas dar-se-á em estrita
vinculação ao estabelecido no edital da licitação e aos termos da legislação aplicada à
espécie.
Art. 69. No caso de serviços de publicidade, a equação econômico-financeira
definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos
de incentivo concedidos por agentes de veiculação de publicidade.
§ 1º A contratada que presta os serviços indicados no caput não poderá, em
nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses do órgão ou entidade
contratante, preterindo agentes de veiculação de publicidade que não os concedam ou
priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha
desses agentes de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
§ 2º O desrespeito ao disposto no §1º do caput, constituirá falta grave por
parte da contratada, na forma prevista em contrato, por parte da contratada e a
submeterá a processo
administrativo em que, comprovado
o comportamento
injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 70. Somente integrantes de cadastro de fornecedores do Sistema de
Referências de Preços - SIREF, mantido pela SECOM, fornecerão à contratada as cotações
de preços
de bens
ou serviços
especializados relacionados
com as
atividades
complementares aos serviços de publicidade.
§ 1º O cadastro de fornecedores é formado mediante credenciamento prévio
às cotações, com o ensejo de reunir número adequado de interessados em condições
técnicas de atender às necessidades das ações publicitárias a serem realizadas ao longo
da execução do contrato.
§ 2º É de responsabilidade do órgão ou entidade contratante a análise e a
conformidade dos cadastros de fornecedores de produção publicitária a ele submetidos por meio do
Sistema de Referências de Preços, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
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