DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - determinará os critérios objetivos e automáticos de identificação da
proposta de preço mais vantajosa, contemplando regras claras para o desempate, de
acordo com o critério de julgamento de licitação escolhido pelo contratante; e
VII - poderá estabelecer que não haverá percentual de honorários incidentes
sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com
a intermediação e supervisão do licitante, referentes às alíneas a ou c, do inciso III, do
art. 36.
§ 1º Na unidade da federação em que não haja sindicato de agências de
propaganda em funcionamento ou tabela referencial de custos internos, o órgão ou
entidade contratante solicitará a informação à Federação Nacional das Agências de
Propaganda - FENAPRO, para os fins previstos no inciso II do caput.
§ 2º O edital determinará que o repasse de que trata o inciso V do art. 36
será efetuado sob a forma de desconto, quando do pagamento de cada fatura de
veiculação.
§ 3º O edital estabelecerá, se for o caso, as condições a serem observadas
pela contratada em relação à veiculação de publicidade realizada no exterior.
Art. 39. Para os serviços de comunicação institucional e comunicação digital,
o pagamento da contratada observará o disposto no art. 30.
Parágrafo único. O disposto no caput constará expressamente no edital da
licitação, não se aplicando aos serviços de publicidade.
Seção IX
Da Subcomissão Técnica
Art. 40. A subcomissão técnica,
de caráter temporário, é constituída
exclusivamente para analisar e julgar as propostas técnicas.
Parágrafo único. Os atos da subcomissão técnica na análise e julgamento das
propostas técnicas não poderão ser supridos pela comissão de contratação, não havendo
relação de subordinação entre a comissão de contratação e a subcomissão técnica.
Art. 41. Constituem requisitos para integrar subcomissão técnica:
I - possuir qualificação técnica
evidenciada pela formação em cursos
superiores, em nível de graduação ou pós-graduação, das áreas de comunicação ou pela
atuação numa destas áreas, na forma do §1º do caput;
II - ser servidor ou empregado público;
III - não possuir vínculo contratual ou funcional, direto ou indireto, com
licitante ou com o respectivo sócio ou dirigente;
IV - não ser cônjuge ou companheiro de sócio ou dirigente de licitante, nem
ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
V - não atuar e não ter atuado de forma relevante, em outras etapas, no
âmbito do mesmo processo licitatório.
§ 1º Diante da ausência de formação referida no inciso I do caput, o
preenchimento do requisito de atuação será alcançado pelo exercício, nos últimos quatro
anos, sendo pelo menos um ano de forma ininterrupta, de atividades de comunicação que
envolvam conhecimento preponderante nas áreas relacionadas ao objeto da contratação.
§ 2º O período de quatro anos, mencionado no parágrafo anterior, terá como
marco de contagem retroativa a constituição efetiva da subcomissão técnica.
§ 3º Os servidores ou empregados públicos sorteados para integrar subcomissão
técnica, prestarão compromisso formal, antes de sua nomeação, atestando que atendem
todas as exigências contidas nos incisos do caput, devendo reportar à comissão de
contratação eventual enquadramento superveniente.
Art. 42. Cada órgão ou entidade integrante do SICOM providenciará, após a
publicação do edital de licitação, os nomes de servidores ou empregados públicos, que
atendam aos requisitos dispostos no art. 41, a fim de compor a relação de sorteio para
Subcomissão Técnica.
Após o exame do atendimento dos requisitos exigidos no art. 44, o órgão ou
entidade responsável pela licitação informará à SECOM a lista dos nomes para o sorteio,
para a devida validação, antes de sua publicação no Diário Oficial da União
Art. 43. A composição da subcomissão técnica obedecerá às seguintes
disposições:
I - será composta por membros titulares e membros suplentes, em igual número;
II - será constituída por, pelo menos, 3 (três) membros titulares escolhidos por
sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação prévia que terá, no mínimo,
o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados na forma do
art. 42.
III - a relação prévia será publicada no Diário Oficial da União, facultando-se
sua publicação na página institucional do órgão ou entidade responsável pela licitação,
com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da sessão pública marcada para o
sorteio;
IV - para a formação da relação prévia disposta no inciso II, o órgão ou
entidade responsável pela licitação indicará, no mínimo, o dobro dos integrantes da
subcomissão que atendam os requisitos contidos no art. 41;
V - os membros suplentes serão escolhidos por sorteio, na mesma sessão
pública de escolha dos titulares, entre os nomes remanescentes da relação prévia;
VI - a ordem de sorteio dos suplentes determinará a ordem para fins de
convocação em casos de impedimento do titular;
VII - conforme previsão legal, é obrigatório que pelo menos 1/3 (um terço) dos
membros não possua vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou
entidade responsável pela licitação, salvo se transcorrido 1 (um) ano do seu desligamento; e
VIII - a SECOM informará, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros a que se
refere o inciso VII, da qual serão extraídos, por sorteio, os integrantes da subcomissão
técnica, na forma do art. 10-A do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.
§ 1º A partir da publicação do edital no Diário Oficial da União, poderá ser
instruído processo específico para a formalização dos procedimentos necessários à
designação da referida subcomissão, como a elaboração da relação previa contendo os
nomes de servidores ou empregados públicos indicados para o sorteio a ser realizado em
sessão pública.
§ 2º A substituição de nome na relação prévia, referida no inciso III do caput,
será justificada formalmente e o impedimento será devidamente comprovado, no âmbito
do processo específico de constituição da subcomissão técnica.
§ 3º A atuação do suplente, convocado na forma do inciso V do caput, para
substituir membro efetivo da subcomissão ocorrerá em caráter definitivo, passando o
nome do membro efetivo automaticamente a integrar a lista dos suplentes na última
posição, salvo quando o gênero de impedimento não permitir.
§ 4º A disponibilização dos dados dos agentes públicos obedecerá às diretrizes
contidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 5º A comissão de contratação se certificará do cumprimento dos requisitos para
integrar subcomissão técnica, reportando qualquer fato que possa implicar impedimento ou
suspeição de membro.
§ 6º O encargo de membro de subcomissão técnica não poderá ser recusado
pelo servidor ou empregado público, salvo motivo plenamente justificável, a critério de
autoridade do órgão ou entidade responsável pela licitação.
Art. 44. Considera-se como vínculo contratual ou funcional indireto, para fins
do disposto no inciso III do art. 41, a vinculação com a atividade principal do órgão ou
entidade responsável pela licitação ou com a atividade que integra a cadeia produtiva do
licitante.
Art. 45. Constituem obrigações dos membros da subcomissão técnica no
exercício de suas atribuições:
I - guardar sigilo sobre as informações relativas ao processo licitatório, até a
sua divulgação ao público;
II - não se valer de informações às quais tenham acesso em razão do exercício de
suas atividades, de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza;
III - assinar termo de responsabilidade, que ficará nos autos do processo
licitatório; e
IV - agir dentro dos limites de sua atuação, com observância, em especial, aos
princípios da moralidade, da imparcialidade e da impessoalidade.
Seção X
Do Processo de Impugnação
Art. 46. Qualquer interessado na licitação poderá impugnar, até quarenta e
oito horas antes da sessão pública destinada ao sorteio dos integrantes da subcomissão
técnica, pessoa integrante da relação prévia a que se refere o inciso III do art. 43
mediante petição, fundamentando juridicamente e anexando aos autos eventuais provas
das alegações.
Parágrafo único. A impugnação terá por fundamento a ausência de requisitos
ou a ocorrência de qualquer restrição, na forma desta Instrução Normativa, para servidor
ou empregado sorteado integrar subcomissão técnica.
Art. 47. O procedimento de impugnação processar-se-á da seguinte forma:
I - recebida a impugnação, após juízo de admissibilidade exercido pela
comissão de contratação, os documentos que ensejaram o pedido comporão a instrução
processual referida no §1º do art. 43;
II - o impugnado, após o recebimento e conhecimento dos fundamentos
apresentados na impugnação, poderá abster-se de atuar na subcomissão técnica, ocasião
em que será automaticamente tido como impedido ou suspeito;
III - caso o impugnado não se declare impedido ou suspeito, a comissão de
contratação analisará as alegações e provas apresentadas, oportunizando que o
impugnado sobre elas se manifeste;
IV - na hipótese do inciso anterior, a comissão de contratação emitirá juízo, na
forma de relatório, acerca da impugnação, encaminhando os autos, posteriormente, à
autoridade competente da licitação para decisão;
V - a autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela licitação,
com base na análise formulada pela comissão de contratação e demais documentos
constantes do processo, decidirá de forma fundamentada sobre o acolhimento ou não da
impugnação;
VI - rejeitada a impugnação, será dada publicidade ao ato, bem como aos
documentos que embasaram a decisão, no endereço eletrônico do órgão ou entidade
responsável pela licitação; e
VII - admitida a impugnação ou abstendo-se o impugnado de atuar, tendo em
vista o disposto no inciso II do caput, a comissão de contratação avaliará a necessidade de
elaboração e de publicação de uma nova relação prévia, sem o nome do impugnado, com
vistas a manter o quantitativo mínimo de membros exigido no inciso II do art. 42.
§ 1º O juízo de admissibilidade realizado pela comissão de contratação consiste
em verificar se consta na impugnação a petição contendo fundamentos jurídicos plausíveis
para a exclusão do membro impugnado, acompanhado ou não de provas das alegações.
§ 2º Para fins do disposto no inciso V do caput, autoridade competente da
licitação é a pessoa formalmente designada para tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação e, na falta
deste, a autoridade competente para celebração do contrato.
§ 3º Só será admitida nova impugnação caso seja dirigida a nome que vier a
completar a relação anteriormente publicada.
§ 4º A sessão pública será realizada, se necessário, após a decisão motivada
da impugnação, em data previamente designada, garantido o cumprimento do prazo
mínimo previsto no art. 46.
§ 5º O órgão ou entidade responsável pela licitação assegurará a possibilidade
de fiscalização do sorteio por qualquer interessado.
Seção XI
Do Julgamento
Art. 48. A licitação será processada e julgada por comissão de contratação, em
caráter permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas
técnicas, que serão realizados por subcomissão técnica.
Art. 49. A licitação será realizada preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública
de apresentação de propostas ser registrada em ata, gravadas em áudio e vídeo e serem
juntadas aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
Art. 50. Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que
sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Art. 51. Caso o sistema Compras.gov.br não ofereça funcionalidades para a
realização de licitação regida pela Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, ou quando o
órgão ou entidade responsável pela licitação não dispuser de plataforma própria para
esse fim, adotará o procedimento descrito no art. 52.
Parágrafo único. A partir da regulamentação e da disponibilização, pelo órgão
central de compras do Governo Federal, da plataforma a que se refere o caput, a SECOM
atualizará seus modelos de editais para atender aos requisitos de processamento
eletrônico exigidos pelo portal.
Art. 52. Na ocorrência de uma das situações dispostas no art. 51, o órgão ou
entidade responsável pela licitação adotará o seguinte procedimento para o processamento e
o julgamento da licitação, utilizando recursos de tecnologia de informação para viabilizar as
sessões públicas virtuais:
I - estabelecimento de uma primeira sessão pública virtual, para transferência
(uploads) das propostas digitais pelos licitantes, por meio de um link, e consequente
recebimento (downloads) pela comissão de contratação;
II - definição e orientação, em edital, acerca do formato de apresentação e
nomeação das propostas digitais, além da indicação dos critérios para sua transferência,
pelos licitantes nas respectivas sessões públicas virtuais;
III - recebimento das vias digitais das propostas de cada licitante, devidamente
criptografadas, vedado sua renomeação posterior, sendo gravadas em diretório distinto e
protegidos contra acessos externos ou reprodução por qualquer meio;
IV - a chave de acesso para a via digital identificada do plano de comunicação
será criada por meio de plataforma de segurança de dados a ser definida pelo órgão ou
entidade responsável pela licitação e será de conhecimento exclusivo do licitante, a qual
será por ele revelada ao presidente da comissão de contratação, somente quando
solicitada por este durante a sessão pública destinada à identificação da autoria das
propostas técnicas;
V - a plataforma de segurança de dados a que se refere o inciso IV do caput,
criará chave de acesso para as demais vias digitais, que será de conhecimento somente
do presidente da comissão de contratação, devendo ser emitido um número de protocolo
para os licitantes, atestando o recebimento das propostas;
VI - a chave de acesso a que se refere o inciso V do caput, será utilizada pelo
presidente da comissão de contratação nas seguintes ocasiões:
a) no dia da entrega das vias digitais não identificadas do plano de
comunicação, à subcomissão técnica, pela comissão de contratação;
b) no dia da entrega das vias digitais do conjunto de informações, à
subcomissão técnica, pela comissão de contratação;
c) no dia da sessão pública destinada à identificação da autoria das propostas técnicas; e
d) no dia da sessão pública destinada à abertura, análise e julgamentos das
propostas de preços.
VII - a comissão de contratação elaborará ata e providenciará sua divulgação,
com a gravação em áudio e vídeo da sessão, após o exame da conformidade das vias
digitais recebidas, com base nos critérios estabelecidos no edital; e
VIII - o link disponibilizado para a transmissão (uploads) das propostas digitais
pelos licitantes será desativado pela comissão de contratação logo após a sessão pública
realizada para recebimento das mesmas;
Parágrafo único. O vídeo contendo a gravação da primeira sessão pública, será
divulgado somente após a realização da sessão pública destinada à identificação da
autoria das propostas técnicas (cotejo), com o fim de garantir que o teor apócrifo da
proposta não seja violado antecipadamente.
Art. 53. A comissão de contratação realizará credenciamento dos representantes legais
dos licitantes e dos cidadãos interessados em participar das sessões públicas virtuais, cinco dias
antes da data marcada para a realização da sessão pública de transferência (uploads) das propostas
digitais, por meio de formulário eletrônico específico, de acordo com as regras do edital.
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