DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Da Fiscalização dos Contratos
Art. 93. O órgão ou entidade contratante nomeará gestores e fiscais, titulares
e seus respectivos substitutos, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e
registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas
porventura observadas na execução dos serviços.
Art. 94. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas
durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo aos gestores e fiscais,
observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento
das cláusulas contratuais.
Art. 95. Caberá aos gestores e fiscais do contrato verificar o cumprimento das
cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos pelo órgão ou entidade contratante
à contratada e às condições de contratação de fornecedores de bens e serviços
especializados pela contratada.
Art. 96. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a
competência dos fiscais deverão ser registradas e encaminhadas aos gestores do contrato
que as enviarão aos superiores em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras e
sanções administrativas especificadas no contrato.
Art. 97. Deverão ser estabelecidos desde o início da prestação dos serviços
mecanismos para acompanhamento e controle da execução do contrato, para subsidiar
futuras contratações e decisões relativas à aplicação de sanções administrativas,
prorrogação ou rescisão contratual.
Seção V
Da Avaliação de Desempenho da Contratada
Art. 98. O órgão ou entidade contratante avaliará os serviços prestados pela
contratada, pelo menos, dois meses antes do encerramento de cada período contratual
de doze meses.
§ 1º A avaliação será realizada por meio de formulário a ser preenchido e
assinado pelos gestores e fiscais dos contratos, bem como ratificado pelo dirigente da
unidade administrativa que tenha a atribuição de gerir as atividades de comunicação
social do órgão ou entidade contratante.
§ 2º É recomendável que, além dos gestores e fiscais do contrato, os
servidores que mantenham relacionamento com a contratada avaliada sejam ouvidos
formalmente antes do preenchimento do formulário de avaliação.
§ 3º Poderão ser instituídas outras avaliações em períodos menores, de forma
a garantir constância e mais eficiência à avaliação de desempenho das contratadas.
Art. 99. O formulário de avaliação de desempenho ficará à disposição dos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 100. A avaliação referida no art. 98, será considerada pelo órgão ou
entidade contratante para:
I - apurar a necessidade de solicitar à contratada correções que visem a
melhoria da qualidade dos serviços prestados;
II - decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual;
III - fornecer, quando solicitado pela contratada, declarações sobre seu
desempenho para servir de atestado de capacitação técnica em outras licitações; e
IV - informar, no sistema de registro cadastral unificado, o resultado da
avaliação sobre a atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas e
sobre seu desempenho na execução contratual, na forma do art. 88, §3º, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. Serão aplicadas, no que couber, boas práticas administrativas instituídas
pela Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, às licitações relativas a serviços de comunicação
institucional e de comunicação digital, não previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 102. Sem prejuízo do cumprimento das formalidades e exigências
decorrentes do instrumento contratual, o órgão ou entidade contratante deverá informar
à SECOM, por meio do Sistema de Informações de Gestão da SECOM, os dados relativos
aos percentuais de remuneração das agências de propaganda contratadas, o percentual
de repasse por elas concedido ao órgão ou entidade, relativos à reversão de parcela do
desconto-padrão, e as demais informações acerca dos valores comprometidos referentes
à execução contratual.
§ 1º Os percentuais de que trata o caput, serão, obrigatoriamente, informados
à SECOM por meio do link https://gestaosecom.presidencia.gov.br/, após a assinatura do
instrumento contratual ou sempre que houver alteração da remuneração.
§ 2º A SECOM solicitará informações adicionais ao órgão ou entidade
contratante sempre que entender necessário, a fim de compor o banco de referência de
percentuais de remuneração de serviços publicitários.
Art. 103. As informações sobre o andamento da licitação, nos moldes do que
preceitua o §3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como as
informações sobre a execução do contrato.
§ 1º No caso de serviços de publicidade, os nomes dos fornecedores de bens
e serviços especializados e de agentes de veiculação de publicidade, na forma do que
dispõe o art. 16 da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, serão divulgadas na página
institucional do órgão ou entidade, em local específico para esse fim, garantido o livre
acesso às informações por quaisquer interessados.
§ 2º As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada
tipo de serviço prestado por fornecedores e de cada meio utilizado na divulgação.
Art. 104. Os contratos vigentes que foram regidos pela Lei nº 8.666, de 1993,
permanecem por ela regidos.
Art. 105. Fica revogada a Instrução Normativa SECOM/PR nº 1, de 19 de junho
de 2023.
Art. 106.
Esta Instrução
normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA
ANEXO I
G LO S S Á R I O
Ação publicitária:
Quaisquer formas remuneradas de difusão de informações, conteúdos ou serviços
promovidos por anunciante identificado.
Ações de relacionamento:
Ações de aproximação que visam: a(a) estreitar e fortalecer vínculos entre o órgão ou
entidade do Poder Executivo Federal e públicos específicos; e (b) fidelizar segmentos de
clientes com o intuito de: (a) promover o diálogo e a participação da sociedade no debate
e na formulação de políticas públicas; (b) diminuir a distância entre a esfera governamental
e o cidadão; e (c) alavancar a venda de produtos e serviços em longo prazo.
Agência de propaganda:
A pessoa jurídica enquadrada no conceito disposto no art. 3º da Lei n° 4.680, de 1965.
Agente de Veiculação de Publicidade:
As pessoas jurídicas aptas a transmitir ou divulgar, mediante remuneração, conteúdos
publicitários ao público, enquadradas como veículos e demais meios de divulgação,
inclusive que realizam formas inovadoras de comunicação publicitária, conforme o artigo
2º da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Anunciante:
O órgão ou a entidade que realize licitação de serviços de publicidade prestados por
intermédio de agência de propaganda ou que seja signatário de contrato dessa espécie de
serviço.
Atividades complementares: as atividades dispostas no § 1º do art. 2º da Lei nº Lei nº
12.232, de 29 de abril de 2010.
Briefing:
O documento no qual são registradas, de forma clara, precisa e objetiva, as informações
necessárias e suficientes para subsidiar a elaboração de proposta técnica em um processo
licitatório ou a proposição de ação durante a execução do contrato.
Cadastro de fornecedores:
O cadastro de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecer bens ou serviços especializados
à contratada, relacionados com as atividades complementares do objeto do contrato.
Campanha promocional:
Ações de interação com públicos de interesse, intervenções em locais públicos ou privados,
mobilizações de determinados segmentos da sociedade envolvendo, ou não, algum tipo de
compensação (real ou simbólica), com o intuito de destacar informação pública relevante,
incrementar a percepção relativa à atuação do órgão ou entidade do Poder Executivo
Federal, estimular o engajamento ou a adoção de determinado comportamento acerca de
um tema ou causa e alavancar a venda de produtos e serviços.
Campanhas ou programas de incentivo:
Ações que empregam técnicas de marketing de incentivo para o envolvimento de públicos
de interesse dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, planejadas e orientadas
para motivar servidores, empregados, trabalhadores terceirizados ou de empresas
parceiras, individualmente ou em grupo, para a adoção de determinados comportamentos
vinculados à sua atividade ou ao seu desempenho, por meio de ações de reconhecimento
ou de recompensa.
Coleta de orçamento pela contratada:
O procedimento utilizado para subsidiar a escolha do menor preço cotado para o
fornecimento de bens ou serviços especializados ao contratante.
Comissão de contratação:
A comissão especialmente constituída para, em caráter temporário, conduzir e julgar
processo licitatório, exceto quanto à análise e julgamento das propostas técnicas.
Compra de mídia:
A aquisição de espaço e/ou tempo em agentes de veiculação de publicidade, para a
transmissão de mensagem a determinado público-alvo.
Comunicação digital:
Ação de comunicação que consiste na criação e na convergência de conteúdos e mídias,
para a disseminação, interação, acesso e troca de informações na internet oferecer
recursos e abordagens complementares às demais ferramentas de comunicação, com vistas
a potencializar, com os recursos tecnológicos disponíveis, os efeitos das mensagens e das
ações de comunicação.
Conjunto de informações:
A reunião de documentos contendo informações sobre capacidade de atendimento,
repertório e relato de soluções de problemas de comunicação, nos termos da Lei nº
12.232, de 29 de abril de 2010.
Distribuição:
A referência genérica ao procedimento adotado para que peças e materiais cheguem aos
públicos-alvo de uma ação de comunicação, seja pela sua exposição em locais não
comercializados ou seu encaminhamento direto a públicos de interesse ou, ainda, sua
veiculação nos meios e agentes de veiculação de publicidade integrantes de um plano de
mídia.
Experiência de marca (Brand Experience):
Ações executadas para proporcionar a público específico a experimentação de uma marca,
de uma temática, de um produto ou de um serviço, cuja vivência é construída por meio de
uma situação controlada, desde o primeiro contato até o seu término, com a finalidade de
criar, dentre outros: (a) receptividade em relação ao propósito de atuação do órgão ou
entidade do Poder Executivo Federal; e (b) lembranças positivas ou mesmo conscientização
mediante impactos que demonstrem a gravidade de uma questão relevante para a
sociedade.
Marketing cultural:
Ações voltadas para a promoção de atividades culturais e apoio aos artistas brasileiros,
incluindo as artes visuais, musicais, cenográficas e quaisquer outros tipos relacionados à
cultura. Indiretamente contribuem para a geração de riqueza na cadeia cultural e de
empregos e outros benefícios neste segmento;
Marketing esportivo:
Ações voltadas para a promoção da prática de atividades esportivas e para a geração de
entretenimento, bem-estar e saúde da população. Indiretamente contribuem para a
geração de riqueza na cadeia do esporte e de empregos e outros benefícios neste
segmento.
Marketing social e ambiental:
Ações com teor inclusivo e comunitário no âmbito social que, conforme o caso, estão
associadas à conscientização, à orientação e à mobilização da sociedade em torno de
questões e temáticas ambientais e visam, dentre outros:
(a) apoiar os segmentos menos favorecidos da sociedade;
(b) ampliar o acesso a benefícios sociais;
(c) disseminar soluções na área social e ambiental;
(d) propagar a obtenção de resultados na área social e ambiental; e
(e) agregar atributos positivos à marca do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal,
relacionados à responsabilidade socioambiental.
Meio de comunicação:
Os dispositivos/canal de comunicação que permitem transmitir uma informação a um
número elevado de pessoas.
Mídia:
O conjunto de meios ou de agentes de veiculação de publicidade.
Não-mídia:
Os meios publicitários que não implicam a compra de espaço e/ou tempo em agentes de
veiculação, para a transmissão de mensagens a públicos determinados.
Peça ou material publicitário:
Os elementos isolados de uma ação publicitária ou integrantes de uma campanha.
Pedido de inserção:
O documento por meio do qual a agência de propaganda formaliza a compra de espaço
e/ou tempo em um agente de veiculação de publicidade.
Plano de mídia:
Documento composto por planilhas de programação de inserções, onde deverá constar o
detalhamento dos custos das tabelas agentes, constantes do cadastro de agentes de
veiculação - Midiacad, negociações, custos negociados, formatos, períodos de veiculação,
quantidade de inserções, nomes de programas, faixas horárias, custos relativos a CPM,
CPP, CPC etc., o percentual de investimentos por agente de veiculação de publicidade,
entre outros, bem como, os dados referentes a audiência, tiragem ou circulação, além dos
somatórios dos investimentos por meios.
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