DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA
(Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022,
alterado pela Portaria GABAER nº 526/GC3, de 27 de junho de 2023, pela Portaria
GABAER nº 617/GC3, de 9 de novembro de 2023, pela Portaria GABAER/GC3 n° 710,
de 11 de março de 2024, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.430, de 15 de abril de 2024,
pela
Portaria GABAER/GC3
nº
1.447,
de 17
de
maio
de 2024,
pela
Portaria
GABAER/GC3 nº 1.460, de 24 de junho de 2024, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.522,
de 21 de outubro de 2024, pela Portaria GABAER/GC3 n° 1.544, de 28 de novembro
de 2024, pela Portaria GABAER/GC3 nº 895, de 24 de janeiro de 2025, pela Portaria
GABAER/GC3 nº 968, de 17 de abril de 2025 e pela Portaria GABAER/GC3 nº 999, de
5 de Junho de 2025, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.006, de 2 de julho de 2025, pela
Portaria GABAER/GC3 nº 1.028, de 31 de julho de 2025, pela Portaria GABAER/GC3 nº
1.039, de 13 de agosto de 2025, pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.059, de 30 de
setembro de 2025 e pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.070, de 22 de outubro de
2025).
. .U N I DA D E
.CARGO / FUNÇÃO
Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .COMANDO 
DE
PREPARO
.
.
.
. .BASE AÉREA DOS
A FO N S O S
.
.
.
. .Set11
.0
.Chefe
.FCE 1.02
. .Set05
.0
.Chefe
.FCE 1.02
. .SECRETARIA 
DE
ECONOMIA ,
FINANÇAS 
E
A D M I N I S T R AÇ ÃO
.
.
.
. .GRUPAMENTO 
DE
APOIO 
DOS
A FO N S O S
.
.
.
. .Set11
.1
.Chefe
.FCE 1.02
. .Set05
.1
.Chefe
.FCE 1.02
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA
PORTARIAS DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
33/DGCEA_SEC, de 05 de março de 2025, combinada com o previsto nas letras "b" e "c"
do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Nº 1.765/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para
o Heliponto YCAMBI RANCH, situado no Município de Caratinga, no Estado de Minas Gerais
- MG. Processo nº 67614.900698/2024-01. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 1.766/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) e o
Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea (PZPANA) para o Aeródromo
FAZENDA IPÊ, situado no Município de Baixa Grande do Ribeiro, no Estado do Piauí - PI.
Processo nº 67614.900676/2025-14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia
digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores
(www.decea.mil.br/aga).
Cel Av DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR
COMANDO DO EXÉRCITO
INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 4
REALIZADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2025
Aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco, às onze
horas e trinta minutos, reuniram-se, em primeira e única convocação, na sede da Indústria
de Material Bélico do Brasil - IMBEL, situada no 3º Piso do Bloco H do Quartel-General do
Exército, Setor Militar Urbano, Brasília/DF, a União, única acionista, e a própria IMBEL,
convocadas por meio do Edital de Convocação datado de 8 de outubro de 2025, publicado
no sítio eletrônico da empresa, para a realização da Assembleia Geral Extraordinária, com
a finalidade de deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: recondução de membros do
Conselho Fiscal. Nos termos das Leis nº 6.404/76 e nº 13.303/16, bem como do Decreto nº
8.945/16, o Senhor Ricardo de Mello Araújo, representante independente do Ministério da
Defesa no Conselho de Administração da IMBEL e designado substituto eventual do
Presidente do referido Conselho (Resolução nº 37/2025-CA/IMBEL, de 6 de outubro de
2025), declarou aberta a sessão. Estavam presentes o Dr. Daniel Brasiliense e Prado,
Procurador da Fazenda Nacional, representante da União (Portaria nº 726, de 3 de maio de
2024), e a Senhora Angélica Lessa de Aguiar Medeiros, designada para exercer a função de
Secretária da Assembleia (Resolução nº 1/2025-CA/IMBEL, de 30 de janeiro de 2025). O
Presidente informou que os documentos pertinentes à matéria constante do Edital de
Convocação foram
previamente encaminhados à Coordenação-Geral
de Assuntos
Societários da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAS/PGFN), para análise
e emissão do respectivo voto da União. Em seguida, procedeu-se à leitura do Edital de
Convocação. Encerrada a leitura, passou-se à deliberação sobre a Ordem do Dia, ocasião
em que o Presidente concedeu a palavra ao Dr. Daniel Brasiliense e Prado, que apresentou
o voto da União, nos seguintes termos: "Com base no Parecer da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN autorizo o representante da União, na Assembleia Geral
Extraordinária da IMBEL que se realizará em 24 de outubro de 2025, a votar pela eleição
de: I) José Roberto Martins Ribeiro, CPF ***.***.414-** e IDENTIDADE ***36** CREA RJ,
brasileiro, ******, Assessor Executivo Especial, com endereço funcional no Térreo, Bloco G,
Quartel General do Exército, Setor Militar Urbano, Brasília/DF, 70630-901, pelo prazo de 2
(dois) anos, em recondução, indicado pelo Ministério da Defesa como representante titular
no Conselho Fiscal da IMBEL (Ofício nº 27769/2025/CH GAB-MD - 54376500); II) Juliana
Ribeiro Larenas, CPF ***.***.505-** e IDENTIDADE ***561*** SSP BA, brasileira, ******,
Secretária Adjunta de Produtos de Defesa, com endereço funcional no Ministério da
Defesa, Esplanada dos Ministérios, Edifício principal, 6º andar, Brasília/DF, 70049-900, pelo
prazo de 2 (dois) anos, em recondução, indicada pelo Ministério da Defesa como
representante suplente no Conselho Fiscal da IMBEL (Ofício nº 27798/2025/CH GABMD -
54375035). O voto da União foi formalizado e assinado pelo Senhor Dario Carnevali
Durigan, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda. Na sequência, o Presidente
ratificou o voto da União, apresentado pelo Dr. Daniel Brasiliense e Prado, determinando
o registro em ata das deliberações ora consignadas. Nada mais havendo a tratar, o
Presidente declarou encerrada a presente Assembleia às doze horas, e eu, Angélica Lessa
de Aguiar Medeiros, Secretária da Assembleia, lavrei a presente Ata, que, após lida e
achada conforme, será assinada por todos os presentes.
A ata da reunião encontra-se registrada na Junta Comercial do Distrito Federal
sob o protocolo nº 2858659 em 11/11/2025.
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Representante Independente do Ministério da Defesa
no Conselho de Administração/IMBEL
Presidente da Assembleia
DANIEL BRASILIENSE E PRADO
Procurador da Fazenda Nacional
Representante da União
ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS
Secretária
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 153, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece os procedimentos para monitoramento e
análise do cumprimento e liberação das cláusulas e
condições resolutivas de titulação decorrente de
regularização fundiária, incidentes em áreas do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA e da União sob gestão do INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das competências que lhe confere o art. 22 da Estrutura
Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo administrativo
nº 54000.034233/2020-97, resolve dispor sobre os procedimentos para monitoramento e
análise do cumprimento de cláusulas e condições resolutivas de titulação decorrente de
processos administrativos de regularização fundiária nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta:
I - o monitoramento e análise do cumprimento e liberação de cláusulas e
condições resolutivas inseridas nos títulos expedidos pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - Incra ou pela União, em razão de processos administrativos de
regularização fundiária, referentes a imóveis rurais situados em áreas do Incra e da União
sob gestão do Incra na Amazônia Legal e nas áreas do Incra fora da Amazônia Legal, nos
termos da Lei Nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
II - o procedimento simplificado de extinção das cláusulas resolutivas, previsto
nos artigos 15-A e 16-A da Lei nº 11.952/2009, aplicável aos títulos expedidos antes de 25
de junho de 2009 pelo Incra ou pela União em áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais,
inclusive em projetos com características de colonização criados pelo Incra, em todo o
território nacional, anteriormente a 10 de outubro de 1985;
III - o procedimento ordinário de liberação das cláusulas resolutivas dos títulos
emitidos antes de 25 de junho de 2009, aos quais não são aplicáveis as regras do
procedimento simplificado, e dos títulos emitidos a partir de 25 de junho de 2009;
IV - a análise do cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas
de títulos incidentes sobre áreas originariamente urbanas de domínio do Incra ou da União,
nos termos da Lei Nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e legislação correlata; e,
V - a análise do cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas
de títulos incidentes sobre áreas que passaram a integrar a zona urbana, de expansão
urbana ou de urbanização específica, para fins de cumprimento do disposto no art. 18,
§10, da Lei Nº 11.952, de 2009.
Parágrafo único. Os procedimentos de monitoramento, análise e liberação das
cláusulas e condições resolutivas disciplinados nesta Instrução Normativa tramitarão
preferencialmente por meio da Plataforma de Governança Territorial - PGT, ou por
sistemas eletrônicos integrados a ela, observando-se o modelo nacional de governança
digital do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - título: contrato administrativo firmado pelo Incra ou pela União que, embora
contenha condições ou cláusulas resolutivas, é documento apto a transferir o direito de
propriedade da área ao outorgado, e no caso da concessão de direito real de uso, autoriza
a regularização fundiária das áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da
Constituição Federal de 1988;
II - título precário: ato ou contrato administrativo firmado ou emitido pelo Incra
ou pela União, que autoriza a ocupação regular de imóvel rural, com a perspectiva
eventual e futura de emissão de título definitivo, mediante o cumprimento de cláusulas ou
condições resolutivas;
III - período de vigência: prazo no qual o beneficiário da titulação se obriga a
respeitar e cumprir as obrigações expressamente previstas no instrumento de titulação;
IV - congruência: correlação topográfica
de áreas e perímetros entre
representações do mesmo imóvel rural, como a demarcação efetuada previamente à
titulação, o georreferenciamento e o perímetro do CAR;
V - monitoramento: atividade administrativa realizada, preferencialmente, de
forma automatizada, por meio do cruzamento de bancos de dados oficiais a fim de se
verificar o cumprimento das cláusulas e condições resolutivas dos documentos de titulação
entregues no decurso do prazo de vigência;
VI - enquadramento: alteração na fórmula de cálculo dos valores dos títulos
emitidos anteriormente à publicação da Lei nº 13.465, de 12 de julho de 2017, com
fundamento no § 4º, do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009, e no art. 35 do Decreto nº
10.592, de 24 de dezembro de 2020;
VII
- renegociação:
alteração na
fórmula
de cálculo
em razão
de
descumprimento de cláusulas e condições contratuais pelos beneficiários originais ou seus
herdeiros, com fundamento nos artigos 19 e de 29 a 34 do Decreto nº 10.592, de 2020,
ou na hipótese de pagamento a prazo prevista no §3º do Art. 44-A do Decreto nº 10.592,
de 2020;
VIII - purgação de mora: quitação de uma dívida em atraso, incluindo o valor
principal, juros, multas e outras despesas decorrentes da inadimplência, com o objetivo de
regularizar a situação;
IX - Terceiro adquirente de boa-fé: aquele que, não sendo o beneficiário
originário do título de regularização fundiária, nem seus herdeiros, adquire direitos ou
assume obrigações relativos ao imóvel titulado, confiando na aparência de legitimidade e
regularidade dos atos ou registros, desde que demonstre o encadeamento sucessório da
ocupação referente ao imóvel originalmente titulado em favor de outrem.
Parágrafo único: os procedimentos de enquadramento e renegociação serão
definidos em normativo específico.

                            

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