DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300025
25
Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS DE TÍTULOS
EMITIDOS APÓS 25 DE JUNHO DE 2009
Seção I
Da instauração do procedimento administrativo
Art. 3º O procedimento administrativo para a verificação do cumprimento e
liberação das cláusulas ou condições resolutivas será promovido de ofício ou mediante
requerimento específico, formulado pelo beneficiário da titulação, seus herdeiros ou
terceiros adquirentes, assinado por si ou por procurador devidamente constituído,
conforme modelo indicado no Anexo I.
§ 1º O procedimento previsto nesta norma ocorrerá no processo administrativo
de regularização fundiária em que se concedeu o título, admitida a instauração de processo
em apartado desde que promovida a vinculação entre os processos.
§ 2º Em caso de não localização do processo originário, será promovida a
reconstituição dos autos à luz da Portaria Interministerial nº 1.677 de 07 de outubro de
2015, item 2.14, ou outra norma que vier a substituí-la.
§
3º
O
requerimento
constante
do
Anexo
I
será
apresentado,
preferencialmente, por meio de formulário eletrônico, a ser encaminhado à
Superintendência Regional do Incra responsável pela atuação na área de localização do
imóvel.
§ 4º O requerimento formulado por terceiro interessado que comprove a
condição de detentor do imóvel, por encadeamento sucessório na ocupação da área ou
registro imobiliário em seu favor, será recepcionado para análise administrativa em relação
ao cumprimento do título originário ou, se for o caso, o feito prosseguirá com vistas à
regularização fundiária nos termos de normativo próprio.
Art. 4º Na hipótese de procedimento instaurado de ofício, a Superintendência
Regional notificará o interessado, conforme Anexo VII, informando-o dos motivos da
análise, facultando apresentação de defesa e documentos que entender pertinentes no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Consideram-se interessados o beneficiário da titulação, seus herdeiros ou
o terceiro detentor do imóvel identificado pelo Incra.
§ 2º O não atendimento da notificação pelo interessado não suspende o
processo administrativo.
§ 3º No caso de identificação de terceiro detentor pelo Incra, quando
necessária a notificação do beneficiário originário para verificação do cumprimento das
cláusulas resolutivas do título, e não sendo possível a notificação postal com aviso de
recebimento, em razão de desatualização ou incompletude do endereço, a comunicação
será realizada:
I - por meios eletrônicos, tais como NotificaBr, e-mail ou aplicativo de
mensagem (WhatsApp), devendo constar nos autos a comprovação inequívoca do
recebimento, bem como ser dada ciência ao terceiro detentor; ou
II - por edital, mediante publicação no Diário Oficial da União, uma única vez,
sem necessidade de novas tentativas, com a devida certificação nos autos e a
correspondente ciência ao terceiro detentor.
Seção II
Do requerimento
Art. 5º O requerimento para verificação do cumprimento e liberação das
cláusulas e condições resolutivas será preenchido e assinado pelos beneficiários originários,
seus herdeiros ou terceiros adquirentes, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel ou certidão que
indique a ausência de registro do título, expedida pela Serventia de Registro de Imóveis;
II - inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, ativo, devendo os
limites declarados no CAR serem congruentes ao imóvel constante da base do Sistema de
Gestão Fundiária - SIGEF;
III - certidões negativas de infração ambiental, ou instrumento congênere, em
nível federal, estadual ou distrital;
IV - cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel georreferenciado e
objeto do requerimento de regularização, elaborados por profissional habilitado e
devidamente credenciado junto ao Incra, validados no Sistema de Gestão Fundiária -
SIGEF;
V - comprovantes de pagamento do título, caso existam;
VI - documentos que comprovem a ocupação e exploração da área do título
objeto do requerimento; e,
VII - demais documentos comprobatórios do cumprimento das cláusulas e
condições resolutivas do respectivo título.
Parágrafo único: sendo possível verificar de forma automatizada em base de
dados oficiais os documentos listados nos incisos do caput, o Incra dispensará a
apresentação dos documentos listados.
Art. 6º Em caso de falecimento do titular, o pedido poderá ser exercido pelo
inventariante nomeado, caso existente, ou, inexistente este, por todos os sucessores do
falecido, em conjunto ou por procuração,
hipótese em que constará, junto ao
requerimento, cópia de atestado de óbito do beneficiário titulado.
Art. 7º O beneficiário da titulação, seus herdeiros ou terceiros adquirentes,
sempre que solicitados, apresentarão documentos que comprovem o cumprimento das
cláusulas e condições resolutivas.
Art. 8º. O requerimento poderá ser realizado por meio de procuração, com
poderes específicos para
representar o interessado junto ao
Incra no processo,
acompanhado dos documentos pessoais do procurador.
Parágrafo único. Os efeitos da procuração vigorarão por até 36 (trinta e seis)
meses a partir da data de protocolo do requerimento, devendo ser renovada por
declaração do interessado a fim de confirmar a manutenção da representação.
Art. 9º. Em caso de requerimentos concomitantes de renegociação,
enquadramento de valores ou purgação de mora, a análise administrativa contemplará
todas as solicitações.
Seção III
Da instrução processual
Art. 10. O procedimento administrativo para verificação do cumprimento e
liberação de cláusulas e condições resolutivas dos títulos tramitará na Divisão de
Governança da Terra da Superintendência Regional do Incra - SR(XX)F.
Parágrafo único. Será admitida a análise por servidores das unidades avançadas
da respectiva Superintendência Regional, bem como servidores de outras unidades do
Incra. Nesta segunda hipótese, desde que designados por ato da Diretoria de Governança
da Terra ou da Presidência do Incra.
Art. 11. Após a análise
processual será elaborado parecer técnico
fundamentado e conclusivo quanto ao cumprimento ou não das cláusulas e condições
estabelecidas no título.
§ 1º A manifestação técnica contemplará apenas as obrigações das clausulas e
condições resolutivas estabelecidas no respectivo título, dispensando análises de cláusulas
de teor meramente informativo ou descritivo.
§ 2º A Divisão de Administração - SR(XX)A manifestar-se-á quanto ao
pagamento integral ou parcial do valor do título, mediante simples atesto nos autos.
Art. 12. Após manifestação técnica, o processo será encaminhado à Diretoria de
Governança da Terra para decisão do Diretor acerca do cumprimento ou descumprimento
das cláusulas e condições resolutivas.
Art. 13. Após decisão quanto ao cumprimento das cláusulas e condições
resolutivas, a Diretoria de Governança da Terra deverá:
I - expedir a Certidão única de quitação financeira e de liberação de cláusulas,
na hipótese de cumprimento das cláusulas resolutivas pelo requerente, conforme modelo
constante do Anexo VI;
II - promover a emissão de título, em favor do titulado originário ou seus
herdeiros, sob cláusulas e condições resolutivas, na hipótese de beneficiário de título
precário, nas situações em que os valores da terra nua ainda não tiverem sido pagos; e,
III - promover a emissão de título definitivo, em favor do titulado originário ou
seus herdeiros, sem condições resolutivas, na hipótese de beneficiário de título precário,
quando não seja necessário realizar pagamento referente ao valor da terra nua.
§ 1º Após adoção das providências previstas nos incisos I, II e III, do caput, os
autos serão restituídos à Superintendência Regional.
§ 2º O interessado será notificado pela Superintendência Regional quanto ao
cumprimento ou descumprimento e demais providências indicadas nos incisos I, II e III, do
caput, conforme Anexo VII.
§ 3º Será assegurada a gratuidade, de ofício, para títulos relativos a imóveis
com área igual ou abaixo de 1 (um) módulo fiscal localizados na Amazônia Legal, desde que
atestado o cumprimento das demais cláusulas resolutivas, devidamente firmado por termo
aditivo, conforme Modelo de Minuta de Termo Aditivo de Gratuidade no Anexo XIV.
§ 4º Na hipótese do §3º, o processo administrativo será encaminhado à Divisão
de Administração - SR(XX)A para a baixa de eventuais débitos para a emissão do atestado
de gratuidade do título.
Art. 14. Da decisão administrativa de descumprimento das cláusulas e
condições resolutivas, caberá apresentação de recurso ao Diretor de Governança da Terra,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, assegurados
ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A apresentação de
recurso não impede a posterior
apresentação de pedido de enquadramento, renegociação de valor ou purgação de
mora.
Art. 15. Apresentado recurso, o processo administrativo será encaminhado ao
Diretor de Governança da Terra para apreciação técnica das razões recursais e juízo de
reconsideração.
§ 1º Após análise técnica, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal
Especializada para análise das razões do recurso, caso sejam suscitadas questões de
natureza jurídica.
§ 2º Não havendo juízo de reconsideração, o processo será encaminhado ao
Presidente do Incra para decisão final.
Art. 16. Negado o recurso pelo Presidente do Incra, e, caso não tenha sido
apresentado
requerimento
para
adimplemento
das
cláusulas
descumpridas
ou
renegociação conforme previsto na lei, a Diretoria de Governança da Terra promoverá o
cancelamento do título.
§ 1º Se o título tiver sido registrado, será expedido ofício pela Divisão de
Governança da Terra - SR(XX)F, endereçado à Serventia de Registro de Imóveis
competente, acompanhado da decisão sobre o cancelamento do título e da certidão de
conclusão do respectivo processo administrativo, a fim de que seja providenciado:
I - o cancelamento da registro do imóvel, na forma prevista no Art. 250, inciso
IV, da Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, incluído pela Lei Nº 11.952, de 2009; e,
II - a averbação na matrícula da gleba pública federal originária, do
cancelamento do registro derivado, para fins de formalização do retorno da área ao
patrimônio público, considerando o princípio de continuidade do registro imobiliário.
§ 2º Os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes serão
notificados conjuntamente da decisão pelo não provimento do recurso e do cancelamento
do título.
Art. 17. A decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido de liberação
das cláusulas e condições resolutivas, quando definitiva, e a decisão de cancelamento do
título, serão publicadas em Boletim de Serviço Eletrônico do Incra.
§ 1º Após a publicação da decisão pelo indeferimento de que trata o caput, o
processo administrativo será encaminhado à Divisão de Governança da Terra da
Superintendência Regional, para promover a inibição do cadastro do imóvel rural no
Sistema Nacional de Cadastro Rural -SNCR e retificar a respectiva parcela em nome do
Incra no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, no caso de indeferimento.
§ 2º Concluídos os procedimentos indicados no caput e §1º, os autos serão
direcionados para a adoção das medidas cabíveis quanto à reversão do imóvel ou à
regularização fundiária do detentor da área, nos termos de normativos específicos.
Seção IV
Da verificação do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas
Art. 18. A verificação do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas
contemplará a análise do conteúdo das cláusulas fixadas no título firmado entre o Incra ou
a União e o beneficiário.
§ 1º A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente
sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como
termo final.
§ 2º As cláusulas e condições existentes em cada título serão analisadas
considerando seus termos originários, compatibilizando a verificação do seu cumprimento
na forma do art. 18 do Decreto nº 10.592, de 2020, sob a perspectiva de:
I - atendimento à destinação agrária;
II - respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do
disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - não exploração da mão de obra em condição análoga à de escravizado; e
IV - as condições e a forma de pagamento.
Art. 19. O descumprimento das cláusulas resolutivas pelo titulado será
declarado no processo administrativo, por meio de prova material ou documental, sempre
acompanhada de manifestação técnica motivada, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
Subseção I
Da verificação dos pagamentos
Art. 20. O pagamento dos valores expressos no título será atestado pela Divisão
de Administração - SR(XX)A para análise dos autos e será realizado antes da elaboração do
parecer técnico previsto no art. 11, caput, desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de título com cláusula expressa de quitação ou isenção de
pagamento, fica dispensado o envio dos autos para a Divisão de Administração - SR(XX)A
para manifestação.
§ 2º Para os títulos com até três parcelas consecutivas ou cinco parcelas
intercaladas em atraso, será permitida a purgação de mora das referidas parcelas, desde
que não exista interesse público ou social no imóvel.
Art. 21. Os requerimentos concomitantes de renegociação do título, de
enquadramento
do
valor,
nos
termos de
normativo
próprio,
e
de
pagamentos
complementares ou de purgação de mora deverão ser analisados em sequência à
verificação do cumprimento das demais cláusulas originárias.
Art. 22. Na hipótese de inadimplemento, o beneficiário originário ou seus
herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data
de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025, para requerer a renegociação
do contrato firmado.
Parágrafo único. Ao terceiro adquirente de títulos alienados durante o período
de prova, o requerimento será indeferido, devendo ser promovido o cancelamento do
título, conforme art. 32 do Decreto nº 10592, de 24 de dezembro de 2020.
Subseção II
Do georreferenciamento
Art. 23. O georreferenciamento do imóvel objeto do requerimento será
obrigatório para a análise processual, e deverá estar validado na base do Sistema de
Gestão Fundiária - SIGEF ou em sistema mantido pelo Incra que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os custos dos serviços topográficos, quando executados pelo
poder público, serão cobrados dos detentores das áreas, exceto quando se tratar de
ocupações cujas áreas não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 24. Nos casos em que a certificação do georreferenciamento se dê
posteriormente à emissão do título, a diferença de até dez por cento, a maior ou a menor,
entre a área descrita no título outorgado e a área encontrada após georreferenciamento
não descaracteriza o imóvel rural objeto de titulação.
§ 1º Caso a diferença seja em área superior àquela constante do título, será
realizado o pagamento da área acrescida.
§ 2º Caso o georreferenciamento indique área inferior à titulada, não será
restituído o valor da diferença, podendo ser admitido abatimento em valor ainda devido a
título de prestações vincendas.
§ 3º Caso a diferença entre a área georreferenciada e a área titulada ultrapasse
10% (dez por cento), o requerente deverá promover novo georreferenciamento, ajustando-
o à área original do título.
§ 4º Para a regularização da área excedente em imóveis rurais situados na
Amazônia Legal, o interessado poderá formular pedido de aquisição da diferença por venda
direta, conforme estabelecido em norma própria.
Fechar