DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Da não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravizado
Art. 25. A comprovação do cumprimento da cláusula de não utilização de mão
de obra em condição análoga à de escravizado, bem como da observância da legislação
trabalhista, será realizada mediante consulta ao cadastro de empregadores mantido pelo
órgão federal competente.
§ 1º O requerimento será indeferido caso o interessado conste no cadastro
referido no caput.
§ 2º Na análise de ofício, serão consultados tanto o nome do beneficiário
originário quanto o do atual detentor constante da matrícula atualizada do imóvel, se
houver.
Subseção IV
Do cumprimento de cláusula de atendimento à legislação ambiental
Art. 26. A comprovação do cumprimento da cláusula de atendimento à
legislação ambiental ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração
ambiental ou instrumento congênere, referente ao imóvel objeto da verificação, em nível
federal, estadual ou distrital e pelo demonstrativo de inscrição do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, com situação de ativo.
§ 1º Os limites declarados no CAR devem ser, nos termos estabelecidos nesta
norma, congruentes aos registrados na base do Sistema de Gestão Fundiária do Incra.
§ 2º Se o título contiver como condição ou cláusula resolutiva a obrigatoriedade
de averbação da reserva legal, a condição restará atendida por meio do registro da área de
reserva legal no CAR, perante o órgão ambiental competente, nos termos do art. 18 da Lei
nº 12.651, de 2012.
§ 3º Eventuais diferenças encontradas entre a área georreferenciada no Sistema
de Gestão Fundiária - SIGEF e área inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR poderão ser
desconsideradas desde que os polígonos correspondentes guardem semelhanças e que não
haja dúvida quanto à localização do imóvel e de seus confrontantes.
Art. 27. Para a verificação do cumprimento da cláusula ambiental será realizada
análise de sobreposição espacial com bases de dados federais e estaduais, ou distritais,
quando disponíveis, a fim de identificar eventual existência de termo de embargo ou
autuação por infração ambiental.
§ 1º Será utilizado formulário específico para consignar, no processo, a análise
mencionada no caput, conforme o Anexo XI.
§ 2º Constatada a existência de termo de embargo ou de autuação por infração
ambiental, o Incra notificará o interessado para manifestação no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de indeferimento do pedido de liberação das cláusulas ou condições
resolutivas.
Art. 28. Apresentado o comprovante do requerimento de regularização
ambiental junto ao órgão competente, o processo ficará sobrestado até que o
interessado:
I - adira ao Programa de Regularização Ambiental - PRA; ou
II - celebre Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou instrumento congênere
firmado com os órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA ou
com o Ministério Público.
§ 1º Cumprida uma das condições previstas nos incisos I e II do caput,
considerar-se-á superado o óbice relativo à regularidade ambiental, prosseguindo-se o
processo para verificação das demais cláusulas resolutivas.
§ 2º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem comprovação de
adesão ou celebração dos instrumentos mencionados, o requerimento será indeferido, sem
prejuízo de nova apresentação após a devida regularização ambiental.
Subseção V
Do cumprimento da cláusula de destinação agrária e da verificação da ocupação
do imóvel
Art. 29. O cumprimento da cláusula de manutenção da destinação agrária ou de
outra relativa à exploração do imóvel, bem como a verificação da sua ocupação, serão
analisados por meio da constatação da prática de cultura efetiva no imóvel, que poderá ser
comprovada por meio de sensoriamento remoto, documentos ou vistoria técnica realizada
pelo Incra.
§ 1º Quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na
documentação ou no sensoriamento remoto, será realizada vistoria técnica mediante
manifestação fundamentada, facultando-se a juntada de documentação pelos beneficiários
originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes.
§ 2º O resultado das análises realizadas por meio de documentação ou de
sensoriamento remoto servirá de subsídio para a vistoria técnica.
§ 3º Servirão como comprovante de ocupação e exploração de imóvel, desde
que evidenciada vinculação com a área requerida, entre outros, os seguintes
documentos:
I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;
II - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
III - Comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural - ITR;
IV - Cadastro em Órgãos de Assistência Técnica;
V - Protocolo de abertura de processo em órgão público;
VI - Nota fiscal de insumos agrícolas;
VII - Nota fiscal de compra e venda da produção;
VIII - Guia de Transporte Animal - GTA;
IX - Cartão de vacinação do rebanho animal;
X - Cartão de produtor;
XI - Contratos de cessão de área entre particulares; e,
XII - Faturas de concessionários de serviços públicos (água, luz, entre outros).
Subseção VI
Do cumprimento da cláusula de inalienabilidade
Art. 30. Serão considerados pelo Incra para fins de verificação de cumprimento
da cláusula de inalienabilidade, entre outros, os seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor expedida pela Serventia de Registro de Imóveis;
II - contrato de compra e venda;
III - certidão de doação;
IV - demais documentos comprobatórios da alienação da detenção a terceiros; e
V - consulta ao dossiê do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR
e ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF.
Parágrafo Único. Servirá como demonstração de alienação a procuração lavrada
nos termos do art. 685 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ou que
contenha cláusula irrevogável e irretratável e que permita ao mandatário transferir o bem
para si ou para outrem, contendo a quitação do preço, a ocupação e os direitos sobre o
imóvel.
Art. 31. A cessão ou transferência do imóvel a terceiros, após o cumprimento
de todas as cláusulas e condições resolutivas, não obsta a emissão da certidão única de
quitação financeira e de liberação de cláusulas.
Art. 32. A identificação de cessões ou transferências de direitos a terceiros que
envolvam títulos expedidos pela União ou pelo Incra sobre o imóvel poderá servir para fins de:
I - motivar a decisão administrativa de descumprimento da cláusula de
inalienabilidade em razão da demonstração da alienação da área a terceiros, conforme
análise prevista em cada título; e
II - indicar o início da ocupação atual no imóvel.
Parágrafo único. Não se admite ato administrativo que autorize ou anua pedido
de alienação do imóvel a terceiro.
Subseção VII
Da vistoria presencial
Art. 33. Será realizada vistoria
presencial no imóvel dos beneficiários
originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes se identificada alguma das seguintes
hipóteses:
I - quando não for possível obter análise conclusiva sobre prática de cultura
efetiva do imóvel apenas com base na análise da documentação ou dos dados de
sensoriamento remoto do processo; e,
II - caso sejam estabelecidas outras razões em ato da Diretoria de Governança
da Terra.
Parágrafo único. A confecção do relatório de vistoria abordará de forma
expressa os motivos determinantes da vistoria técnica.
Art. 34. O relatório da vistoria técnica será subscrito por profissional
regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado
em razão de convênio, acordo ou instrumento similar, firmado com órgão ou entidade da
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º Caso a vistoria seja decorrente de convênio, acordo ou instrumento
congênere, tal circunstância será registrada nos autos.
§
2º As
informações
constantes do
relatório
de
vistoria poderão
ser
complementadas por documentos, técnicas de sensoriamento remoto e outros meios de
prova.
CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS DE TÍTULOS
EMITIDOS ATÉ 25 DE JUNHO DE 2009
Seção I
Do procedimento simplificado de extinção das cláusulas resolutivas de títulos
emitidos até 25 de junho de 2009, nos termos dos artigos 15-A e 16-A da Lei
11.952/2009
Subseção I
Da instauração do procedimento administrativo
Art. 35. São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação
da extinção das cláusulas e das condições resolutivas os beneficiários originários, seus
herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé, conforme modelo fornecido no Anexo II,
desde que:
I - ocupem e explorem o imóvel;
II - a área objeto do requerimento, ou o somatório das áreas de sua
propriedade não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais.
§ 1º O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da
extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos títulos referidos no inciso II do artigo
1º desta Instrução Normativa será realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado
da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 08 de agosto de 2025.
§ 2º O requerimento para o adimplemento financeiro e a certificação da
extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos títulos cujo somatório das áreas do
requerente exceda 15 módulos fiscais, será analisado nos termos da Seção II deste
Capítulo.
Art. 36. O requerimento para a certificação da quitação integral e da extinção
das cláusulas e das condições resolutivas será preenchido e assinado pelos requerentes,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel ou certidão que
indique a ausência de registro do título, expedida pela Serventia de Registro de Imóveis;
II - para o terceiro adquirente de boa-fé, encadeamento sucessório, por meio
de documentos que comprovem a origem de sua ocupação a partir de alienações
promovidas pelo outorgado original do título;
III - cópia da planta e do memorial descritivo georreferenciados do imóvel
objeto do requerimento e eventualmente de outros imóveis rurais de propriedade do
requerente, nos termos do § 3º do artigo 176 da Lei 6.015, de 1973, observada a edição
vigente do Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, conforme
publicado pelo Incra;
IV - comprovantes de pagamento do título, caso existam;
V - documentos que comprovem a ocupação e exploração da área do título
objeto do requerimento; e,
VI - declaração do requerente afirmando não ser proprietário de outros imóveis
cujo somatório de áreas exceda a 15 (quinze) módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel
objeto do pedido de liberação, conforme requerimento do Anexo II.
Parágrafo único: sendo possível verificar de forma automatizada em base de
dados oficiais os documentos listados nos incisos do caput, o Incra dispensará a
apresentação pelo requerente.
Art. 37.
O requerimento de
que trata
o art. 36
será realizado,
preferencialmente, por meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 1º No caso de requerimento realizado por meio eletrônico, a conferência
da autenticidade dos documentos será realizada até o ato da entrega da Certidão de
quitação financeira e de extinção de cláusulas resolutivas.
§ 2º Na hipótese de o requerente não saber ou não puder assinar, o
requerimento será subscrito a rogo.
§ 3º O requerimento poderá indicar a preferência do interessado em receber
notificações por meio de endereço eletrônico.
§ 4º Os requerimentos realizados antes da publicação desta Instrução
Normativa serão recepcionados e, se for o caso analisados, nos termos da presente
Instrução Normativa.
§ 5º Nos casos de requerimentos de Regularização Fundiária realizados via
Plataforma
de Governança
Territorial -
PGT,
o interessado
será notificado
para
comprovar a sucessão, entregar a documentação complementar e manifestar interesse
quanto a liberação de cláusulas ou emissão de título novo com o cancelamento do
anterior.
Art. 38. Em caso de falecimento do titular, o pedido poderá ser exercido
pelo inventariante nomeado, conforme o artigo 6º.
Art. 39. O requerimento poderá ser realizado por meio de procuração,
conforme o artigo 8º.
Subseção II
Do procedimento
Art. 40. A análise do requerimento de adimplemento financeiro e certificação
da extinção das cláusulas e das condições resolutivas objeto deste Capítulo
contemplará:
I - a comprovação do uso e exploração do imóvel;
II - a comprovação do adimplemento das condições financeiras;
III - a verificação de que a área total por proprietário ou detentor não seja
superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
IV - a comprovação de inscrição do imóvel rural objeto do requerimento no
Cadastro
Ambiental Rural
-
CAR,
ativo, e
de
sua
congruência com
a
área
georreferenciada;
V - a comprovação da não ocorrência de exploração de mão de obra em
condição análoga à de escravizado na área a ser regularizada; e
VI - a comparação entre a área georreferenciada do imóvel com a área
original do título.
Art. 41. O procedimento para a realização das análises referidas nos incisos
I a VI do art. 40 seguirá o descrito nesta Instrução Normativa, nos seguintes
termos:
§ 1º Para a comprovação do disposto no inciso I do art. 40, a análise seguirá
o procedimento definido no art. 29.
§ 2º No caso de necessária a vistoria presencial, nos termos do § 7º do Art.
44-B, do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, o procedimento seguirá o
descrito nos artigos 33 e 34.
§ 3º Nos casos em que não for possível ao terceiro adquirente de boa-fé
comprovar o encadeamento sucessório por meio documental, a Administração poderá, a seu
critério, admitir a vistoria presencial como meio de comprovação da ocupação de boa-fé.
§ 4º Para a comprovação do disposto no inciso II do art. 40, a análise
seguirá o procedimento descrito nos artigos 44 a 48.
§ 5º Para a comprovação do disposto no inciso III do art. 40, a análise
seguirá o procedimento descrito no art. 49.
§ 6º Para a comprovação do disposto no inciso IV do art. 40, a análise
seguirá o procedimento descrito no art. 50.
§ 7º Para a comprovação do disposto no inciso V do art. 40, a análise
seguirá o procedimento descrito no art. 25.
§ 8º Para a comparação exigida no inciso VI do art. 40, a análise seguirá o
procedimento definido nos artigos 23 e 24.
Art. 42. Identificada a existência de
outras ocupações,
por
parte
de
agricultores familiares, na área objeto do requerimento, o Incra buscará acordo entre
as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores
familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada.
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