DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O cálculo das prestações adotará o Sistema de Amortização Constante
- SAC, e o regime de juros simples.
§ 3º A quantidade de parcelas será definida de forma proporcional à razão
entre o valor atualizado da dívida e o valor atualizado do imóvel, conforme critérios
estabelecidos no Anexo IX:
I - o número de parcelas corresponderá ao resultado de dez vezes a razão
entre o valor da dívida e o valor do imóvel, arredondado para baixo, observado o limite
mínimo de 1 (uma) e máximo de 10 (dez) parcelas;
II - verificado que o valor da parcela seja inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais), o número de parcelas será reduzido até o atendimento desse limite, podendo,
se necessário, ser exigido o pagamento em parcela única;
III - em qualquer hipótese, a quitação integral deverá ocorrer até 11 de
agosto de 2035, devendo o número de parcelas ser ajustado sempre que a distribuição
conduzir a prazo residual inferior a 6 (seis) meses em relação à referida data.
§ 4º O interessado deverá providenciar a retirada tempestiva da GRU junto
ao Incra ou por meio das soluções digitais disponibilizadas.
§ 5º A emissão do Atestado de Situação Financeira ocorrerá após a
confirmação da adimplência total do título.
§ 6º A comprovação de todas as comunicações feitas com o interessado será
juntada nos autos.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO E LIBERAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE
TÍTULOS EMITIDOS PELO INCRA EM LOTES URBANOS
Art. 62. O requerimento para verificação do cumprimento e liberação das
cláusulas resolutivas, referentes a títulos emitidos pelo Incra em lotes urbanos ou de
áreas que foram descaracterizadas de rurais para urbanas, de expansão urbana ou de
urbanização específica, será preenchido e assinado pelos beneficiários originários, seus
herdeiros
ou
terceiros
adquirentes,
conforme
Anexo
X,
acompanhado,
preferencialmente, dos seguintes documentos:
I - documentos pessoais dos beneficiários originários, seus herdeiros ou
terceiros adquirentes;
II - faturas de concessionários de serviços públicos (água, energia elétrica,
entre outros), ou documentos que possam comprovar a residência;
III - certidão de cadastro imobiliário ou declaração oriunda de cadastro
municipal;
IV - carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
V - comprovantes de pagamento do título, caso existam;
VI - planta e memorial descritivo; e,
VII - demais documentos que comprovem a condição de detentor do imóvel,
por encadeamento sucessório na ocupação da área ou registro imobiliário em seu
favor.
Art. 63. Nos títulos de alienação de imóveis originalmente para fins urbanos,
somente terão eficácia as cláusulas resolutivas que guardem relação direta com a
finalidade da titulação.
§1º Não produzirão efeitos, para fins de análise de liberação das cláusulas
resolutivas, as que imponham obrigações incompatíveis ou desproporcionais ao objeto
da titulação urbana.
§ 2º A caracterização da origem urbana do imóvel poderá ser verificada no
próprio título, bem como por meio das seguintes fontes:
I - editais de convocação de projetos de colonização;
II - mapas das glebas;
III - certidões imobiliárias; e,
IV - outros documentos equivalentes, quando disponíveis.
Art. 64. A verificação do cumprimento das cláusulas resolutivas relativas à obrigação
de construção de benfeitorias nos lotes alienados poderá ser realizada por meio de:
I - averbações constantes das matrículas imobiliárias;
II - informações sobre área edificada constantes dos cadastros fiscais
municipais ou lançamentos de IPTU;
III - imagens de satélite
ou registros fotográficos, quando houver
disponibilidade;
IV - outros documentos idôneos que possam comprovar a existência das
benfeitorias; e,
V - vistoria presencial, quando
os meios documentais se revelarem
insuficientes.
Art. 65. Na hipótese de títulos adimplidos, o pagamento dos valores
expressos nos títulos será atestado pela Divisão de Administração da Superintendência
Regional competente para análise dos autos.
Art. 66. Na hipótese de
títulos inadimplentes, a regulamentação das
condições de pagamento será estabelecida em normativo próprio.
Art. 67.
Após a
análise processual
será elaborado,
no âmbito
da
Superintendência Regional, parecer técnico fundamentado e conclusivo quanto ao
cumprimento ou não das cláusulas e condições estabelecidas no título, para submissão
à Diretoria de Governança da Terra.
Art. 68. Caberá à Diretoria de Governança da Terra a decisão e emissão da
Certidão Única de Quitação Financeira e de Liberação de Cláusulas Resolutivas.
Art. 69. Da decisão administrativa caberá recurso, que obedecerá ao disposto
nos artigos 14 a 16.
Art. 70. Para os títulos antigos, outorgados com condições resolutivas sobre
áreas que, ao longo do tempo, passaram de rurais a urbanas, de expansão urbana ou
de
urbanização
específica,
a
Administração fica
autorizada
a
adotar
os
atos
administrativos
necessários à
análise do
cumprimento
das cláusulas
resolutivas,
acompanhados da devida justificativa e observadas as circunstâncias de tempo, modo e
lugar da expedição dos títulos, conferindo tramitação prioritária, conforme determina o
§10, do Art. 18, da Lei Nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
Parágrafo
único.
Nessas
situações, poderão
ser
expedidos
editais
de
chamamento, com vistas à realização de levantamento ocupacional, a fim de que os
interessados apresentem os documentos necessários à análise pela Administração.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Os requerimentos formalizados antes da entrada em vigor do
Decreto Nº 12.585, de 08 de agosto de 2025, e que ainda não tiveram decisão de
mérito administrativo, poderão ser migrados de ofício aos trâmites da presente
Instrução Normativa.
Art. 72. O processo administrativo no qual for declarado o cancelamento dos
títulos que não se adequem ao disposto nesta Instrução Normativa, será relacionado ao
posterior pedido de regularização do atual ocupante, efetuada nos termos do § 1º do
Art. 20 da Lei 11.952, 25 de junho de 2009 ou legislação competente.
Art. 73. Os títulos emitidos pelo Incra em data anterior à da publicação da
Lei nº 11.952, 25 de junho de 2009, que não chegaram a ser entregues deverão ser
declarados insubsistentes, por ato do Superintendente Regional.
Art. 74. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos processos
administrativos em curso que ainda não tenham decisão definitiva.
Art. 75. O requerente poderá optar pelo cancelamento do título atual e pela
regularização da área, nos termos da legislação vigente, nas seguintes hipóteses:
I - quando, além da área objeto do título, o requerente houver adquirido
área contínua de ocupação;
II - em caso de falecimento do beneficiário titular, quando houver pendência
sucessória relativa ao imóvel, desde que a transferência da posse do imóvel tenha
ocorrido em data anterior a Lei 14757/2023.
Art. 76. O procedimento previsto nesta Instrução Normativa aplica-se,
igualmente, ao pedido de antecipação da liberação de condição ou cláusula resolutiva
de que trata o § 2º, do art. 15, da Lei nº 11.952, de 2009, que deverá ser motivado
a partir de requerimento conforme modelo constante no Anexo XIII.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto aos títulos emitidos de
forma onerosa, nos termos do §1º, do art. 12, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de
2009, quanto aos imóveis de até 1 (um) módulo fiscal, desde que comprovado o
cumprimento das demais cláusulas resolutivas.
Art. 77. Em caso de títulos cujo valor tenha sido parcelado e desde que
atestado o cumprimento das demais condições resolutivas, o beneficiário da titulação
poderá optar:
I - até os dez anos da emissão do título, por realizar o pagamento integral
do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio atual da terra
nua, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência de trinta e seis
meses;
II - após os dez anos da emissão do título, por adiantar o pagamento
integral do preço do imóvel indicado no título; ou,
III - manter o pagamento parcelado indicado no título, ficando obrigado pelo
cumprimento das cláusulas até sua quitação.
§ 1º A emissão da guia de recolhimento nas situações dos incisos I e II do
caput, será autorizada por ato da Diretoria de Governança da Terra, que encaminhará
os autos à Divisão de Administração, da Superintendência Regional, para o cálculo da
diferença.
§ 2º Após o pagamento nas situações dos incisos I e II do caput, os autos
retornarão à Diretoria de Governança da Terra para emissão da Certidão Única de
Quitação Financeira e de Liberação de Cláusulas e Condições Resolutivas.
Art. 78. O procedimento previsto nesta Instrução Normativa aplica-se aos
Contratos de Alienação de Terras Públicas - CATP, títulos emitidos mediante processo
licitatório, observados os critérios de dimensão da área, expressos em módulos fiscais,
quando da verificação do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas.
Art. 79. O procedimento previsto nesta Instrução Normativa aplica-se aos
Contratos de Promessa de Compra e Venda - CPCV, instrumentos precários emitidos em
processo licitatório, observados os critérios de dimensão da área, expressos em
módulos fiscais, quando da verificação do cumprimento das cláusulas e condições
resolutivas.
Parágrafo único. Na hipótese de liberação das cláusulas resolutivas, a
emissão do título definitivo será realizada em nome do beneficiário ou do atual
detentor, conforme o caso.
Art. 80. O procedimento previsto nesta Instrução Normativa não se aplica às
Licenças de Ocupação - LO nem às Autorizações de Ocupação - AO, que constituem
documentos comprobatórios de mera ocupação para fins de regularização fundiária.
Art. 81. Para fins de análise das Concessões de Direito Real de Uso - CDRU,
serão observados os seguintes requisitos:
I - o instrumento de concessão deverá estar devidamente registrado na
Serventia de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, inciso I, item 40,
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e,
II - a transferência do direito de uso a terceiro somente será permitida se
comprovado o pagamento do valor e o cumprimento das demais cláusulas previstas no título.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do título, a Administração
promoverá o seu cancelamento e verificará a possibilidade de outorga da CDRU a
eventual novo ocupante que preencha os requisitos para obter a autorização de
uso.
Art. 82. Em caso de dúvida jurídica, o Superintendente Regional, o Diretor de
Governança da Terra e o Diretor de Gestão Administrativa poderão encaminhar consulta
específica à Procuradoria Federal Especializada.
Art. 83. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Governança da Terra.
Art. 84. Fica revogada a Instrução Normativa Incra nº 124, de 26 de julho de 2022.
Art. 85.
Esta Instrução
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO I
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
REFERENTES A TÍTULOS EMITIDOS APÓS 25 DE JUNHO DE 2009 OU A TÍTULOS
EMITIDOS ATÉ 25 DE JUNHO DE 2009 QUE NÃO SE ENQUADREM NOS ARTIGOS 15-A
E 16-A DA LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
Eu,
____________________________________________________________,
CPF _________________, venho requerer a liberação das cláusulas e condições
resolutivas do _______________ (tipo do título) Nº __________ (número do título),
expedido
em
favor
de
_____________________________________
(nome
do
outorgado) em __ / __ / ____ , com área de ______________ hectares (ha), referente
ao imóvel rural denominado ________________________ (nome do imóvel), localizado
no município de _____________________ (nome do município), estado do ________
(nome do estado), processo administrativo nº _______________________(se houver).
Nesses termos, solicito deferimento.
Dados para contato:
Telefone (DDD):________________
Endereço/logradouro:_______________________________
Bairro:__________
Cidade/UF:_________________________ CEP:_______________
E-mail:_____________________________________________
Opção de entrega de eventuais notificações:
( ) Autorizo o envio para o e-mail acima informado
( ) Virei buscar assim que for comunicado
( ) Autorizo o envio por meio de mensagens via celular
Situação de quem está requerendo:
(
) Próprio
outorgado (
) Herdeiro
(
) Terceiro
interessado (
)
Procurador.
Documentos anexos:
Cidade de ___________ /UF ____, Data ___ /___ / ______
Assinatura ______________________________________________
ANEXO II
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
REFERENTES A TÍTULOS EMITIDOS ATÉ 25 DE JUNHO DE 2009, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 15-A E 16-A DA LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009
Eu,
____________________________________________________________,
CPF _________________, venho requerer a liberação das cláusulas e condições
resolutivas do _______________ (tipo do título) Nº __________ (número do título),
expedido
em
favor
de
_____________________________________
(nome
do
outorgado) em __ / __ / ____ , com área de ______________ hectares (ha), referente
ao imóvel rural denominado ________________________ (nome do imóvel), localizado
no município de ___________________ (nome do município), estado do __________
(nome do estado), processo administrativo nº __________________(se houver), nos
termos dos artigos 15-A e 16-A da Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009. Nesses
termos, solicito deferimento.
Dados para contato:
Telefone (DDD):________________
Endereço/logradouro:_____________________________
Bairro:__________
Cidade/UF:_________________________ CEP:_______________
E-mail:_____________________________________________
Opção de entrega de eventuais notificações:
( ) Autorizo o envio para o e-mail acima informado
( ) Virei buscar assim que for comunicado
( ) Autorizo o envio por meio de mensagens via celular
Situação de quem está requerendo:
(
) Próprio
outorgado (
) Herdeiro
(
) Terceiro
interessado (
)
Procurador.
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