DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300031
31
Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO - CD Nº 69, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova a Instrução Especial Incra n.º 06, de 04 de
julho de 2025, que altera a Instrução Especial Incra
nº 05, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre os
índices básicos cadastrais e os parâmetros para o
cálculo do módulo rural, para incluir os Índices
Básicos para o município de Boa Esperança do Norte,
no estado do Mato Grosso.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental do INCRA,
aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo
Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a
decisão adotada em sua 756ª Reunião, realizada em 10 de novembro de 2025; e
Considerando o constante dos autos
do processo administrativo n.º
54000.119984/2021-63; resolve:
Art. 1º Referendar a decisão contida na Portaria n.º 1212, de 04 de julho de
2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 07 de julho de 2025, que aprova a
Instrução Especial Incra n.º 06, de 04 de julho de 2025, que altera a Instrução Especial
Incra n.º 05, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre os índices básicos cadastrais e os
parâmetros para o cálculo do módulo rural, para incluir os Índices Básicos para o município
de Boa Esperança do Norte, no estado do Mato Grosso.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
RESOLUÇÃO - CDR Nº 22, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº
12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com
suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e: Considerando a reunião do
Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 07 (sete) de novembro de 2025;
Considerando o Despacho Nº 00258/2025/EQUAD-DESAPROPRI-A (26151758) elaborado
pela Procuradoria Federal Especializada; Considerando o contido no Processo nº
54000.035771/2025-11, Interessados: Superintendência Regional do Incra do Distrito
Federal e Entorno - SR(28)DFE - Assunto: Discutir e Deliberar quanto ao prosseguimento ou
não da desapropriação do imóvel denominado Fazenda Piratinga ou São Cristóvão,
localizado no município de Formoso, estado de Minas Gerais, matrícula 234 (CRI
Buritis/MG), área medida de 2.319,2015 ha (dois mil, trezentos e dezenove hectares, vinte
ares e quinze centiares); Considerando que a Avaliação do imóvel ocorreu em novembro
de 2023, indicando as seguintes características: - Potencialidade Agrícola do Imóvel: O
imóvel tem potencial para desenvolvimento da agricultura e pecuária, podendo ser
destinado à atividades variadas, como culturas anuais (soja, milho, trigo, etc.), pastagens
anuais e perenes, horticultura, fruticultura, produção leiteira, dentre outras; - Classes de
capacidade de uso das terras que ocorrem no imóvel: classe III 13,16%; classe IV 40,57%;
classe VI 19,70%; classe VII 7,00%; classe VIII 19,57%. - O Acesso é BOM e apresenta
condições de trafegabilidade durante todas épocas do ano; Considerando os valores de
Avaliação do Imóvel constam: 1. Valor da Terra Nua (já deduzido o Passivo Ambiental): R$
6.833.522,73, 2. Valor total das benfeitorias indenizáveis: R$ 141.034,54, 3. Valor total do
imóvel: R$ 6.974.557,27, 4. Valor da terra nua por hectare (deduzido do Passivo
Ambiental): R$ 3.727,38 e 5. Valor total do imóvel por hectare: R$ 3.807,07; Considerando
que no aspecto social, o imóvel é objeto de conflito agrário já há muitos anos e que no
decorrer do processo se identificou a impossibilidade de solução de outra forma que não
seja a desapropriação por interesse social; Considerando, sob o aspecto agronômico, que
o imóvel possui potencialidades para implantação de Projeto de Assentamento; decide:
Art. 1º Por unanimidade, pelo prosseguimento do processo de desapropriação do
imóvel rural denominado Fazenda Piratinga ou São Cristóvão, situado no município de Formoso,
estado de Minas Gerais, com área de 2.319,2015ha à luz do Parecer Nº 00146/202 5 / EQ U A D -
DESAPROPRI-ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (26151609), e que a exclusão de qualquer área
só poderá ser efetuada após a edição do decreto de interesse social.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenadora
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.127, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 c/c Decreto nº 8.726, de 27 de abril de
2016, alterado pelo Decreto de 11.948, de 12 de março de 2024, decide:
Art. 1º Fica tornada sem efeito a Portaria MDS Nº 990, de 28 de maio de 2024,
publicada no Diário Oficial da União Nº 103, de 29 de maio de 2024, seção 1, página 56,
considerando manifestação jurídica consubstanciada no Parecer Nº 00521/2 0 2 5 / CO N J U R -
MDS/CGU/AGU aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01060/2025/CONJUR-
MDS/CGU/AGU e tendo em vista a argumentação aduzida pela unidade técnica deste
Ministério nos termos nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 108/2025, ratificada pelo OFÍCIO Nº
363/2025/SESAN-ASSESSORIA II, conforme consta no Processo nº 71000.081612/2017-90.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 110, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes na decisão proferida nos autos do processo nº 5008158-
81.2025.4.03.6104 da 3ª Vara Federal de Santos, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito o item 02, art. 2º da Portaria SNAS 75/2025,
publicada no Diário Oficial da União em 20/08/2025, seção 1, página 14, referente a
entidade LAR DAS MOÇAS CEGAS, CNPJ: 58.198.227/0001-73, processo administrativo
71000.063795/2017-61.
Art. 2º Deferir a renovação de certificação de entidade beneficente de
assistência social da LAR DAS MOÇAS CEGAS, CNPJ 58.198.227/0001-73, com validade para
o período de 01/01/2018 a 31/12/2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 291, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Grupo Técnico de Assessoramento ao
Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços nas atividades de supervisão da política
pública
de desenvolvimento
administrada
pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus -
Suframa.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº
11.427, de 2 de março de 2023, e pelo Decreto nº 11.435, de 10 de março de 2023,
bem como
pelas funções
de Presidente
do Conselho
de Administração
da
Superintendência da Zona Franca de Manaus
- CAS, conforme estabelecido no
Regimento Interno do CAS, aprovado pela Resolução CAS/Suframa Nº 285, de 1º de
março de 2024,
e considerando o constante
dos autos do Processo
SEI nº
52315.100426/2023-17, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Assessoramento (GTA) ao Ministro
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), na qualidade de instância
de assessoramento técnico de caráter permanente, nas atividades de supervisão da
política pública de desenvolvimento administrada pela Superintendência da Zona Franca
de Manaus (Suframa), em particular, no exercício da Presidência do Conselho de
Administração da Suframa (CAS).
Art. 2º Compete ao Grupo Técnico de Assessoramento:
I - prestar assessoria técnica ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços na Presidência do Conselho de Administração da Suframa, com
ênfase na avaliação e monitoramento sistemático e periódico dos resultados e impactos
concretos da política de desenvolvimento administrada pela Suframa;
II - propor orientações para ações, projetos e demais instrumentos que
promovam o alinhamento da Suframa com as políticas públicas de desenvolvimento nas
áreas industrial, comercial, de serviços e tecnológica;
III - articular e coordenar a interação entre o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, a Suframa e outros órgãos governamentais relevantes,
visando à implementação e à supervisão eficaz da política da Zona Franca de
Manaus;
IV - monitorar e sugerir ações para a avaliação da conformidade da Suframa
com orientações emitidas por órgãos de controle;
V - realizar as ações necessárias para a coordenação dos trabalhos do grupo,
incluindo solicitações de informações à Suframa e a condução de reuniões de
alinhamento;
VI - recomendar ajustes e/ou ações preventivas ou corretivas, conforme
necessidade identificada no processo de supervisão e monitoramento; e
VII - sugerir práticas e ferramentas que promovam a transparência das ações
da Suframa e do Conselho de Administração da Suframa, com foco na transparência
ativa perante os órgãos de controle e a sociedade em geral.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Grupo Técnico de Assessoramento será composto pelos seguintes
representantes,
e seus
respectivos suplentes,
do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços:
I - Subsecretário(a) de Supervisão, Gestão e Administração da Secretaria-
Executiva;
II - Assessor(a) Especial de Controle Interno do Gabinete do Ministro;
III - Diretor(a) do Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta
Complexidade Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços;
IV - Diretor(a) do Departamento de Transformação Digital e Inovação da
Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços;
V - Diretor(a) do Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas
dos
Biomas e
Amazônia
da Secretaria
de
Economia
Verde, Descarbonização
e
Bioindústria;
VI - Diretor(a) do Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da
Saúde da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; e
VII - Superintendente-Adjunto(a) de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica
da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
§ 1º A indicação dos representantes previstos no caput será formalizada por
ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
§ 2º O Grupo Técnico de Assessoria será presidido pelo representante da
Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e,
na sua ausência, pelo seu suplente.
§ 3º As solicitações de indicações e alterações de representantes poderão
ser efetuadas mediante correio eletrônico das respectivas Chefias de Gabinete das
unidades à secretaria-executiva do Grupo Técnico de Assessoria.
§ 4º Poderão ser convidados, a critério do Presidente do Grupo Técnico de
Assessoramento, outros órgãos ou especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação em temas específicos, para subsidiar os trabalhos do Grupo.
Art. 4º O Grupo Técnico de Assessoramento apresentará ao Ministro do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no prazo de 120 dias, plano de
trabalho estruturado que conterá as etapas e o cronograma de implementação de seus
trabalhos para o primeiro ano de funcionamento, contendo, no mínimo as seguintes
ações:
I - proposta de atualização de normativos referentes à coordenação e à
supervisão da Suframa, com proposta de consolidação de norma única;
II - medidas de aperfeiçoamento da articulação com a Suframa e o Conselho
de Administração da Suframa para adequação às recomendações exaradas pelos órgãos
de controle; e

                            

Fechar