DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - estabelecimento de instrumentos de avaliação e monitoramento
periódicos e sistemáticos com a finalidade de se aferir os resultados e os efeitos
concretos da política de desenvolvimento administrada pela Suframa;
Art. 5º As reuniões do Grupo Técnico de Assessoramento serão convocadas
pela Presidência, no mínimo, uma vez por semestre, ou, extraordinariamente, a
qualquer momento, e poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios
telemáticos.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo Técnico de Assessoramento será de
quatro membros.
§ 2º As deliberações do Grupo Técnico de Assessoramento serão tomadas
por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Grupo a decisão em
caso de empate.
Art. 6º O apoio logístico e de infraestrutura decorrentes das atividades do
Grupo Técnico de Assessoramento são de competência da Secretaria-Executiva do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Supervisão e Articulação Institucional, da
Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração, unidade da Secretaria-Executiva
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, fará o papel de
secretaria-executiva do Grupo Técnico de Assessoramento.
Art. 8º A participação no Grupo Técnico de Assessoramento será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogada a Portaria GM/MDIC nº 395, de 21 de novembro de 2024.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 451, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 815, de 3 de novembro de 2025,
e altera a Portaria Secex nº 383, de 5 de fevereiro de 2025, em razão da publicação da Resolução
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 815, de 3 de novembro de
2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI,
do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 815, de 3 de novembro
de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 815, de 3 de novembro de 2025,
consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
c) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo
Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese,
as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o
requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no art. 2º e no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 815, de 3 de novembro de
2025, fica revogada a alocação da cota de importação disposta no Anexo I da Portaria Secex nº 383, de 5 de fevereiro de 2025, para o produto classificado no código da NCM 2835.26.00,
Ex 001.
Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 815, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
. .ITEM
.CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.A L Í Q U OT A
DO II
.COTA GLOBAL
.COTA
MÁXIMA
INICIAL POR EMPRESA
.VIGÊNCIA
. A
2106.90.90
. Outras
0%
80 toneladas
N/A
07/11/2025 a
06/11/2026
. .
.
.Ex 039 - Preparação de DHA (Ácido docosahexaenóico) à base de óleo de atum, xarope
de glicose de milho, caseinato, ascorbato de sódio, proteína de soro de leite,
antioxidantes,
estabilizantes, emulsificante
e
anti-umectante;
apresentada em
pó
encapsulado; livre de crustáceos, de ovos e de amendoim e seus derivados
.
.
.
.
. B
4016.99.90
. Outras
0%
6.250 quilogramas
625 quilogramas
07/11/2025 a
06/11/2026
. .
.
.Ex 124 - Retentores de borracha vulcanizada não endurecida, próprios para vedação de
êmbolos no interior de seringas de vidro usadas no envase de medicamentos
.
.
.
.
. B
5306.10.00
. - Simples
0%
240 toneladas
33 toneladas
07/11/2025 a
06/11/2026
. .
.
.Ex 001 - Fios de linho, simples, compostos por 100% de fibras naturais descontínuas,
cardados, com acabamento cru, branqueado, semibranqueado ou pré-branqueado, não
polidos nem lustrados, de título inferior a 400 decitex, mas não inferior a 200 decitex,
torção inferior a 700 tpm, mas não inferior a 300 tpm e tenacidade inferior a 27 cN/Tex,
mas não inferior a 14 cN/Tex, apresentados em cones de papelão ou plástico, não
acondicionados para venda a retalho
.
.
.
.
. B
7225.40.90
. Outros
0%
400 toneladas
40 toneladas
07/11/2025 a
06/11/2026
. .
.
.Ex 003 - Chapas de aço tipo "Balístico", laminadas a quente, com dureza mínima de 500
Brinell (HB), espessura de 3 mm, 6,5 mm ou 10 mm e largura igual ou superior a 600
mm
.
.
.
.
. B
8518.29.90
. Outros
0%
5.000.000 unidades
500.000 unidades
07/11/2025 a
06/11/2026
. .
.
. Ex 006 - Alto-falantes, de potência não superior a 3W
.
.
.
.
CIRCULAR Nº 89, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do
Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
SEI nº 19972.001003/2025-68 (Restrito) e nº 19972.001004/2025-11 (Confidencial) e do
Parecer
SEI nº
1.734/2025/MDIC,
de 7
de novembro
de
2025, elaborado
pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, considerando existirem
elementos suficientes de que a medida antidumping aplicada por meio da Resolução
GECEX nº 253, de 2021, está com sua eficácia comprometida em razão de o preço de
exportação do produto objeto do direito antidumping no mercado interno brasileiro ter-
se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela
sua aplicação, alteração, prorrogação ou extensão, decide:
1.
Iniciar
procedimento
administrativo de
redeterminação
do
direito
antidumping instituído por meio da Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021,
a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de magnésio metálico em
formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da China para o Brasil.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da redeterminação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise de redeterminação considerou o período de outubro de 2021 a
março de 2025, conforme art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta redeterminação de medida
antidumping
deverá
realizar-se
necessariamente
por
meio
de
peticionamento
intercorrente
nos
Processos
SEI
nº
19972.001003/2025-68
(Restrito)
e
nº
19972.001004/2025-11 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível
em
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&
id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o § 3º desta Circular.
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