DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações
em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
4. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos
processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados
digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em prazo a ser estabelecido pelo Departamento de Defesa Comercial. A ausência de
regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Em atenção ao art. 157, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores/exportadores objeto da presente redeterminação,
que disporão de 15 (quinze) dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados
da data de ciência.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto
no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio
do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias
após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
redeterminação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos
disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início, o que poderá resultar em
determinação menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o
processo de redeterminação deverá ser concluído no prazo de três meses, contado de
sua data de início.
13. Serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação desta Circular
no Diário Oficial da União, para que as partes interessadas possam manifestar-se por
escrito ou submeter elementos de prova.
14. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 11 de dezembro de 2002, a empresa RIMA Industrial S.A., doravante
denominada RIMA ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da
China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de
dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, por meio da Circular SECEX no 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.
3. Face ao contido no Parecer DECOM no 18, de 6 de agosto de 2004, em 11
de outubro de 2004, por meio da Resolução CAMEX no 27, de 5 de outubro de 2004, a
investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos,
direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de
magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 99,8% de magnésio, classificado
nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
quando originárias da China.
4. Em 23 de março de 2005, a RIMA solicitou a alteração da Resolução CAMEX
no 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com
teor de magnésio inferior ao mínimo de 99,8% fixado na referida Resolução.
5. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela
indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final,
mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações
do produto com teor mínimo de 99,8%, originárias da China. Ademais, concluiu-se que a
redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em
outros segmentos industriais.
6. Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM no 12, de 6 de
julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX no 28, de 26 de agosto de 2005,
publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico,
equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em
formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no
subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem
8104.19.00, quando originárias da China.
1.2. Da primeira revisão
7. Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL)
protocolou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de
magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de
magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta),
classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do
Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
8. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM no 34, de 16 de
dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de
31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX no 94, de 29 de dezembro de 2008.
9. Face ao disposto no Parecer DECOM no 25, de 5 de novembro de 2009, foi
expedida a Resolução CAMEX no 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U.
de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor,
a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.3. Da segunda revisão
10. Em 15 de agosto de 2014, a RIMA protocolou no Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da
República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de
2013.
11. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM no 62, de 5 de
dezembro de 2014, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de
8 de dezembro de 2014, da Circular SECEX no 75, de 5 de dezembro de 2014.
12. Face ao disposto no Parecer DECOM no 40, de 24 de agosto de 2015, foi
expedida a Resolução CAMEX no 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de
25 de setembro de 2015, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a
ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.4. Da terceira revisão
13. Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou na então Subsecretaria de
Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia (ME), petição
de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da
República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de
2013.
14. Com base no Parecer nº 31 de 23 de setembro de 2020, por meio da
Circular SECEX nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 25 de
setembro de 2020, foi iniciada a referida revisão.
15. Face ao disposto no Parecer DECOM nº 13450, de 1º de setembro de
2021, foi expedida a Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no
D.O.U. de 24 de setembro de 2021, em que foi mantido o direito antidumping então em
vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.5. Do direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da
Rússia
1.5.1. Da investigação original sobre a prática de dumping nas exportações da
Rússia
16. Em 30 de dezembro de 2010, a RIMA protocolou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação
de prática de dumping sobre as exportações da Federação Russa para o Brasil de
magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio,
comumente classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de
dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
17. Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX no 29, de 6 de junho
de 2011, foi iniciada a referida investigação.
18. Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX no 24, de 19 de
abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio
metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
1.5.2. Da primeira revisão do direito antidumping aplicado contra a Rússia
19. Em 23 de dezembro de 2016, a RIMA protocolou, por meio do Sistema
DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da
Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
20. Em 20 de abril de 2017, por meio da Circular SECEX no 20, de 19 de abril
de 2017, foi iniciada a referida revisão de final de período.
21. Em 28 de março de 2018, por meio da Resolução CAMEX no 18, de 27 de
março de 2018, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio
metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
1.5.3. Da segunda revisão do direito antidumping aplicado contra a Rússia
22. Em 28 de novembro de 2022, a RIMA protocolou, por meio do Sistema
SEI, petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto
no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
23. Em 28 de março de 2023, por meio da Circular SECEX no 10, de 27 de
março de 2023, foi iniciada a referida revisão de final de período.
24. Em 12 de março de 2024, por meio da Resolução CAMEX no 569, de 11
de março de 2024, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio
metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
2. DA PETIÇÃO DE REDETERMINAÇÃO
25. Em 28 de maio de 2025, por meio de seu representante legal, a Rima
protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações
(SEI), petição de início de
redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de
magnésio metálico em formas brutas, originárias da China, em virtude de o preço de
exportação do produto objeto do direito ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter
aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou
extensão da referido direito.
26. Em 16 de setembro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 5913/2025/MDIC,
solicitou-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição,
com base no § 3o do art. 322 da Portaria SECEX no 171, de 9 de fevereiro de 2022. A
peticionária, após
solicitação tempestiva para
extensão do
prazo originalmente
estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 29 de setembro de
2025, as informações dentro do prazo estendido.
2.1. Da representatividade da peticionária
27. O art. 320 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, preceitua que os produtores
domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão
solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se um
direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida em razão das hipóteses
listadas nos incisos I e II do artigo 155 do Decreto nº 8.058, de 2013. Já o parágrafo
único do referido artigo dispõe que não serão conhecidas solicitações de empresa,
conjunto de empresas ou entidade de classe representativa do setor que representem
menos de vinte e cinco por cento da produção nacional.
28. De acordo com as informações apresentadas, a peticionária Rima, por
constituir a única produtora nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade dos
produtores do produto similar doméstico, representando 100% da produção nacional.
2.2. Das partes interessadas
29. De acordo com o § 2º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
da China, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping
importado da aludida origem e o governo do referido país.
30. O DECOM identificou, por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras,
fornecidos
pela
Receita
Federal
do
Brasil
(RFB),
as
empresas
produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de
análise da redeterminação. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os
importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
31. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da redeterminação
32. O produto objeto da redeterminação mantém integral identidade com aquele
que foi definido no âmbito da já mencionada revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping aplicado às exportações da China para o Brasil, encerrada por meio da
Resolução GECEX no 253/2021, qual seja, o magnésio metálico em formas brutas,
comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), exportado da China para o Brasil. No subitem 8104.11.00, é classificado o
magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto
no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.
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