DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
33. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua
metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a
magnesita e a carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da
água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.
34. Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio
(magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos, que variam
dependendo do composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do
magnésio se dá pelas seguintes reações:
a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é
submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais
alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos
de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-
se pelo anodo.
b) Redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente
pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de
cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do
metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.
35. Consta também das Notas Explicativas citadas que o metal obtido por
eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este
último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão
e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em
lingotes.
36. O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes,
palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados
posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição,
entre outros procedimentos.
37. O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-
prateada. É um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da
densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade
do aço. Com densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que
apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Outrossim, apresenta baixa
ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Além disso, na sua forma pura,
não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto,
a adição de elementos de liga aumenta sua propriedade a tal ponto que tanto as ligas
de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado são amplamente utilizadas,
especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características
importantes.
38. No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado
na preparação de numerosas composições químicas; em operações metalúrgicas, como a
fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais; na dessulfuração do
ferro gusa/aço; em pirotecnia; e na fabricação de munições.
39. Conforme as citadas Notas Explicativas, o magnésio em estado puro,
quando ligado a outros elementos que lhe conferem propriedades mecânicas especiais,
pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais
como metal leve.
40. Ademais, devido a suas propriedades particulares (leveza, resistência ao
desgaste e à corrosão, etc.), as ligas de magnésio utilizam-se na fabricação de cárteres
para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou
óleo, etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em
construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular,
máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras, etc.), máquinas-ferramentas,
máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de
costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de
manipulação, etc.
41. O produto é utilizado especialmente na fabricação de ligas de alumínio (as
quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados,
extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para
a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas
automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-
silício-magnésio; e na indústria química.
42. Segundo consta na petição, o processo produtivo predominantemente
utilizado para a fabricação de magnésio metálico na China é o processo silicotérmico
"Pidgeon", no qual as matérias-primas utilizadas são o calcário dolomítico e o ferro silício
75%, em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China
ser grande
produtor mundial de ferro
silício 75%. O referido
processo segue,
basicamente, as seguintes etapas:
a) as matérias-primas são trituradas, misturadas e briquetadas juntas;
b) os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo
(abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos (normalmente por carvão, gás de carvão,
gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão) a 1150º - 1250ºC. Cada retorta
recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg, sendo que uma fornalha pode
operar com até 54 retortas;
c) o MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na
seção final da retorta (condensadores). O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e
aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta; e
d) as coroas de magnésio são derretidas e refinadas, sendo o metal líquido,
posteriormente, derramado em forma de lingote.
43. Cumpre salientar, por fim, que se ratifica a conclusão alcançada na
investigação original e revisões subsequentes de que o magnésio metálico produzido pela
indústria doméstica é similar ao produto objeto da redeterminação.
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
44. Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a
presente revisão, o tratamento tarifário do magnésio metálico manteve-se estável, tendo
a alíquota de Imposto de Importação permanecido em 5,4%. Cabe destacar que os
referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/
Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto
sob análise:
Preferências Tarifárias
Item: 8104.11.00
.País/Bloco
.Base Legal
Preferência
Tarifária
.Uruguai
.ACE-02 - Uruguai
100%
.Mercosul
.ACE-18 - Mercosul
100%
.Chile
.ACE-35 - Mercosul - Chile
100%
.Egito
.Acordo de Livre Comércio - Mercosul e Rep. Árabe dos
Egitos
100%
.Israel
.ALC - Mercosul - Israel
100%
Item 8104.19.00
.País/Bloco
.Base Legal
Preferência
Tarifária
.Uruguai
.ACE-02 - Uruguai
100%
.Mercosul
.ACE-18 - Mercosul
100%
.Chile
.ACE-35 - Mercosul - Chile
100%
.Egito
.Acordo de Livre Comércio - Mercosul e Rep. Árabe dos
Egitos
100%
.Israel
.ALC - Mercosul - Israel
100%
Fonte: Siscomex/MDIC
45. A origem Israel, que usufrui de 100% de preferência tarifária, atualmente
consta nas importações brasileiras do produto objeto, conforme será avaliado no item
6.1. deste documento.
46. Cabe lembrar que o referido produto é objeto de direito antidumping
aplicado às importações brasileiras originárias da Federação Russa, prorrogado pela
Resolução CAMEX no 569/2024.
47. Dessa forma, diante das
informações apresentadas e da análise
precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação e revisões subsequentes de
que o produto produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da
redeterminação.
4. DO ESCOPO E DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REDETERMINAÇÃO
48. O inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, contempla hipótese
de redeterminação de direito antidumping vigente
que esteja com sua eficácia
comprometida como consequência do comportamento do preço de exportação (ou do
preço de revenda, nos casos previstos no art. 21 do diploma normativo). Mais
especificamente, arrola o dispositivo os seguintes movimentos no preço de exportação
como potenciais fatores de comprometimento da efetividade da medida: (i) redução; (ii)
manutenção; ou (iii) aumento em montante inferior ao esperado pela imposição do
gravame.
49. Assim, a adequada avaliação quanto à necessidade de que se proceda a
uma redeterminação por absorção de direito antidumping tem como cerne,
necessariamente, a análise de eventual comprometimento de sua eficácia.
50. Neste ponto, é imperioso observar que os pressupostos autorizadores de
uma redeterminação por absorção de direito antidumping guardam estreita relação com
a denominada "regra do menor direito", prevista no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping
(com caráter facultativo) e no § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013 (com feições
de norma cogente, ressalvadas as exceções elencadas no §3º do mesmo dispositivo). Isso
porque, primeiramente, preceitua o § 1º do art. 157 do Regulamento Brasileiro, que
somente serão aceitas petições amparadas pelo seu inciso II do art. 155 "caso a medida
antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping", vale
dizer, caso tenha sido aplicada a regra do menor direito.
51. Em segundo lugar, a consequência estabelecida pelo inciso II do art. 78,
§ 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, consiste precisamente em se afastar a incidência
da regra do menor direito e se passar a aplicar direito antidumping equivalente à
margem de dumping calculada.
52. A regra do menor direito, por sua vez, tem por fim a neutralização do
dano à indústria doméstica, consoante propósito expressamente declarado no art. 78,
§ 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping. Em outras
palavras, aplica-se um direito antidumping em montante inferior à margem de dumping,
desde que tal montante seja suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais da prática
de dumping sobre a indústria doméstica brasileira.
53. É bem verdade que nem o Acordo Antidumping nem o Regulamento
Brasileiro estipulam metodologia específica para a aplicação da regra do menor direito.
A tarefa, aliás, reveste-se de especial complexidade porquanto o dano material à
indústria doméstica é avaliado a partir de uma miríade de fatores, previstos nos Artigos
3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping, desconhecendo-se metodologia que permita
quantificar, de modo objetivo, o "dano".
54. No âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial, assentou-se como
método de análise e aplicação da regra do menor direito a comparação entre o preço
de exportação internalizado no mercado brasileiro, de um lado, e o preço da indústria
doméstica, no cenário hipotético de inexistência de dano (denominado "preço de não
dano"), de outro.
55. Como se denota, a ratio norteadora do procedimento vale-se do fator
preço como parâmetro de nivelamento das condições de concorrência em patamar que
não implique a deterioração dos
indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica, sem que se necessite recorrer, de antemão, à imposição de medida
antidumping no limite máximo autorizado pela normativa multilateral, qual seja, a
própria margem de dumping apurada.
56. Espera-se, assim, como resultado do expediente, que o produto sujeito
à medida antidumping passe ou continue a ingressar no mercado brasileiro, a preço
igual ou superior ao "preço de não dano" da indústria doméstica.
57. Não obstante, é possível que, após a aplicação da medida de proteção,
o preço do produto sujeito à medida, na condição CIF internado, se reduza, não se
altere ou aumente em valor inferior ao esperado, seja por comportamento deliberado,
seja por fatores alheios à vontade do produtor/exportador, de modo que volte ou passe
a concorrer no mercado brasileiro em patamar inferior ao "preço de não dano" da
indústria doméstica, pressionando sua performance em direção à concretização de um
dano material e comprometendo, assim, a eficácia da medida imposta.
58. Neste cenário, emerge como remédio plausível para restaurar a eficácia
da medida antidumping, a redeterminação prevista no art. 155, II, do Decreto nº 8.058,
de 2013.
59. Importante salientar que não se trata, aqui, de exarar nova determinação
de dano à indústria doméstica, mas tão somente de verificar se as condições que
alicerçaram a fixação do direito antidumping em montante inferior à margem de
dumping permanecem válidas e, portanto, seguem garantindo a eficácia da medida, ou
se, de outra parte, o preço CIF internado reduziu-se, manteve-se inalterado ou
aumentou em montante inferior ao esperado, minando a eficácia que se buscou
assegurar.
60. Não custa relembrar, inclusive, que os direitos antidumping objeto do
presente pleito de redeterminação foram aplicados após comprovada prática de
dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles, conforme conclusões
alcançadas na investigação original e posteriores revisões.
61. Cumpre ainda ressaltar que a legislação pátria ou multilateral não
estabelecem qualquer necessidade de a autoridade analisar, em uma redeterminação, a
existência ou não de dano no período de redeterminação ou ainda se eventual dano foi
causado pelas importações objeto do pleito de redeterminação.
62. Assim, não será exarada, na presente redeterminação, qualquer nova
determinação de dano à indústria doméstica ou causalidade, mas tão somente verificar-
se-á se a eficácia da medida segue mantida. Tal desnecessidade de avaliação de
eventual dano causado à indústria doméstica é reforçada pelo próprio tempo reservado
pelo art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a conclusão do processo de
redeterminação (três meses), que se revela significativamente inferior ao inicialmente
previsto para qualquer outro procedimento em que potencialmente se realize análise de
dano, como as investigações originais (dez meses - art. 72), as revisões por alterações
das circunstâncias (dez meses - art. 105) e as revisões de final de período (art.
112).
63. Destaca-se, ainda, que inexiste necessidade de realizar-se nova análise da
composição da indústria doméstica, motivo pelo qual mantidas as conclusões tomadas
neste âmbito na revisão mais recente.
5. DOS DIREITOS PASSÍVEIS DE REDETERMINAÇÃO
64. Nos termos do art. 329 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, somente
serão passíveis de redeterminação os direitos antidumping aplicados a título definitivo.
No dispositivo subsequente, reproduzindo regra constante do art. 157, § 1º, do Decreto
nº 8.058, de 2013, declara-se ainda que tão somente caberá redeterminação em razão
de sua absorção para direito antidumping aplicado em montante inferior à margem de
dumping calculada na investigação que o aplicou, alterou, prorrogou ou estendeu a
medida.
65. Nesse contexto, o cabimento da petição se faz presente, haja vista que
os direitos antidumping aplicados sobre as importações de magnésio metálico
originárias da China, por meio da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de
2021, foram estabelecidos de forma definitiva por um prazo de 5 anos. Ademais, foram
aplicados direitos antidumping inferiores à margem de dumping, considerando que,
conforme anexo da Resolução supramencionada, a margem de dumping da China
alcançou US$ 4.071,09/t (quatro mil e setenta e um dólares estadunidenses e nove
centavos por tonelada), montante inferior ao direito atualmente vigente, de US$1,18/kg
(um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).
6. DO PRAZO PARA PETICIONAMENTO DA REDETERMINAÇÃO
66. Nos termos do art. 331 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a petição de
redeterminação somente poderá ser protocolada depois de decorridos seis meses
contados a partir do mês subsequente à aplicação, alteração, prorrogação ou extensão
do direito antidumping definitivo a que se refere a petição.
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