DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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35
Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
67. Em respeito ao comando normativo que regulamenta a matéria, a
petição foi apresentada no dia 28 de maio de 2025, ou seja, mais de três anos após
a publicação da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, quando foi
prorrogado 
o 
direito 
antidumping 
definitivo 
para 
o 
produto 
objeto 
da
redeterminação.
68. Ademais, conforme instrução do art. 333 da Portaria SECEX nº 171, de 2022,
o peticionário deverá apresentar a petição até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao término do período de redeterminação. Considerando que o período sujeito à análise de
redeterminação foi definido entre os meses de outubro de 2021 a março de 2025, restou
patente que a peticionária atendeu aos prazos requeridos para a submissão da petição.
7. DOS INDÍCIOS DA NECESSIDADE DE REDETERMINAÇÃO
7.1. Do alegado comprometimento da eficácia da medida vigente
69. De acordo com o art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores
domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão
solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma
medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida:
I - em razão da forma de aplicação da medida; ou
II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21 do mesmo
diploma, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro
ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela
aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.
70. De acordo com as informações trazidas pela peticionária, a medida
antidumping aplicada sobre as importações de magnésio metálico originárias da China
estaria com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação do
produto objeto do direito antidumping ter-se reduzido no mercado interno brasileiro
após a aplicação da referida medida antidumping, ensejando sua necessária
redeterminação.
71. A Rima alega que, após a mais recente revisão dos direitos antidumping
sobre as importações de magnésio metálico originárias da China, o preço CIF (R$) por
quilograma do volume importado da China teria experimentado redução de 117% de PV1
para PV7, conforme intervalos temporais detalhados no item 8.2.1 deste documento.
Enquanto o preço em PV1 seria de R$37,83/t, em PV7 teria passado a ser R$17,42/kg. No
mesmo período, com base nos dados do ComexStat, a segunda origem mais representativa
das importações brasileiras, Israel, teria experimentado redução de 2%, segundo a Rima.
72. A peticionária acrescenta ainda que a China foi a única origem que
continuamente exportou o produto objeto para o Brasil durante todo o período
investigado, somando 9.451,6t de PV1 a PV7. As importações em PV7 representariam
370% do volume de magnésio metálico importado da China em PV1.
73. Ainda segundo a peticionária, quando se compara o preço FOB, o preço de
exportação mensal da China para o Brasil teria passado por quedas sucessivas, com preço unitário
de US$ 2.753/t no último mês de PV7 (março de 2025), 11% menor que os US$ 3.070/t apurados
no primeiro mês de PV1 (outubro de 2021), logo após a aplicação da medida antidumping.
74. Acrescentou ainda a peticionária que os preços das importações da China
estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em 5 dos 7 períodos
analisados (PV2, PV4,PV5, PV6 e PV7) e que os preços da Rima estariam bastante
pressionados para baixo em razão da dinâmica do mercado do magnésio metálico, em que
os preços são formados basicamente a partir do volume ofertado pela China, com pressão
pelos compradores (que têm grande porte e poder de mercado) para que a Rima pratique,
no máximo, o preço chinês somado aos custos de importação para o Brasil.
75. Concluiu a Rima pontuando que o preço de exportação da China teria se
comportado de maneira distinta da esperada pela prorrogação do direito antidumping após
a revisão de final de período, reduzindo-se e absorvendo a medida antidumping para chegar
ao Brasil a preços ainda mais baixos que os preços de dumping praticados anteriormente.
7.2. Dos indícios pertinentes à redeterminação
76. De acordo com o art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, em
consonância com o inciso II do art. 337 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, cabe à
autoridade analisar de forma detalhada as justificativas pelas quais uma redeterminação
se faz necessária, bem como os indícios pertinentes que sustentam tal solicitação. A
seguir, apresentam-se as alegações apresentadas pela Rima, as quais sustentam o
presente 
peticionamento, 
bem 
como 
as 
análises 
realizadas 
pela 
autoridade
investigadora.
7.2.1. Das importações da China e da alegada queda nos preços
77. A fim de demonstrar as variações de preço e volume das importações de
magnésio metálico para o Brasil de origem chinesa, as análises apresentadas ao longo
deste item serão pautadas nos dados e na evolução das importações sujeitas à medida
antidumping vigente.
78. Para tal efeito e considerando que o consta no art. 332 da Portaria
SECEX nº 171, de 2022, que determina que a análise deverá necessariamente incluir
todo o período de vigência do direito antidumping objeto da redeterminação, desde a
aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito, considerou-se o período de
outubro de 2021 a março de 2025, dividido da seguinte forma, em atenção ao
parágrafo único do aludido dispositivo:
PV1 - Outubro de 2021 a março de 2022
PV2 - Abril de 2022 a setembro de 2022
PV3 - Outubro de 2022 a março de 2023
PV4 - Abril de 2023 a setembro de 2023
PV5 - Outubro de 2023 a março de 2024
PV6 - Abril de 2024 a setembro de 2024
PV7 - Outubro de 2024 a março de 2025
79. Não obstante a normativa reitere a imperatividade de englobar a
integralidade do período de vigência da medida antidumping para delinear o período a
ser considerado na redeterminação, constatou-se que nos últimos dias de setembro de
2021, mais precisamente a partir do dia 24 de setembro de 2021 - quando ocorreu a
publicação da Resolução GECEX nº 253/2021 - não ocorreram importações do produto
objeto da redeterminação. Nessa perspectiva, ponderou-se ser mais vantajoso a
segmentação do período em semestres fechados, visando a simplificar a extração e
obtenção dos dados requeridos, estabelecendo, portanto, o dia 1º de outubro de 2021
como ponto de partida para a análise.
80. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio
metálico importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes aos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira - RFB.
81. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das
mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da
NCM importações de magnésio metálico em formas brutas, bem como de outros
produtos, distintos
do produto
objeto da
revisão. Por
esse motivo,
realizou-se
depuração das importações constantes desses dados,
a fim de se obterem as
informações referentes exclusivamente ao produto analisado.
82. O produto objeto da redeterminação é o magnésio metálico em formas
brutas. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob as
NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 que se distinguiram dessa descrição.
83. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
84. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de magnésio metálico, no período de análise da redeterminação:
Importações Totais [RESTRITO]
Em toneladas
.
.PV1
.PV2
.PV3
.PV4
.PV5
.PV6
PV7
.China
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ] .[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Total (sob análise)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ] .[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
.- .310,27% .-7,64% .-62,04% .-65,80% .151,69%
43,92%
.Índia
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ] .[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Israel
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ] .[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Outras(*)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ] .[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Total 
(exceto
sob
análise)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ] .[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
.- .129,40% .-
12,20%
.-63,56%
.-2,44%
.2,02%
63,59%
.Total Geral
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ] .[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
*Demais: Espanha, Barein, Hong Kong, Turquia.
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Valor CIF das Importações Totais [RESTRITO]
Em US$
.
.PV1
.PV2
.PV3
.PV4
.PV5
.PV6
PV7
.China
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Total (sob análise)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
.-
.340,82% .-
17,19%
.-
78,83%
.-70,80%
.134,29%
39,88%
.Índia
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Israel
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Outras(*)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Total 
(exceto 
sob
análise)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
.-
.-9,23% .-
55,01%
.-
94,96%
.4344,51%
.41,83%
59,01%
.Total Geral
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
.-
.200,11% .-
21,79%
.-
79,96%
.6,83%
.66,66%
51,79%
*Demais: Espanha, Barein, Hong Kong, Turquia.
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
Preço CIF/t das Importações Totais [RESTRITO]
Em US$/t
.
.PV1
.PV2
.PV3
.PV4
.PV5
.PV6
PV7
.China
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Total (sob análise)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
.-
.7,45% .-
10,35%
.-
44,23%
.-14,60%
.-6,92%
-2,80%
.Índia
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Israel
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
. -
.116,63%
.-7,72%
.-
.-
.-9,41%
-1,18%
.Outras(*)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Total 
(exceto 
sob
análise)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
.-
.92,63%
.-5,84% .-
53,12%
.14,12%
.-8,91%
-2,80%
.Total Geral
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
.-
.30,82% .-
10,93%
.-
45,01%
.9,50%
.-11,72%
-1,79%
*Demais: Espanha, Barein, Hong Kong, Turquia.
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
85. O volume das importações brasileiras de magnésio metálico da origem
objeto de redeterminação aumentou [RESTRITO] toneladas (78,2%) de PV1 a PV7.
Quanto ao valor CIF das importações brasileiras da origem investigada, observou-se
tendência contrária, com redução de 26% no valor total CIF, em US$, importado em
PV7, quando comparado a PV1. Com relação aos preços das importações da China,
ressalte-se que estes decresceram 58,5% de PV1 a PV7, redução bem mais acentuada
que as principais origens - Israel decresceu 9,1% e Índia decresceu 9,5% de PV4 em
comparação a PV7, ou ainda do total (exceto sob análise), em que os preços reduziram
14,1%.
86. Cumpre também ressaltar que Israel, origem com o maior volume
importado em PV5, PV6 e PV7, possui preferência tarifária de 100%.
87. Questionada acerca de tal redução de preço das demais origens, a
peticionária afirmou que a China é, de longe, a principal produtora e exportadora de
magnésio metálico do mundo. Em 2023, a China foi responsável por 89% da produção
mundial de magnésio, participação que teria aumentado para 95% em 2024.
88. A capacidade de produção de magnésio chinês corresponderia a cerca de
86% da capacidade de produção global de magnésio. A capacidade de produção da
China, isoladamente, corresponderia a quase duas vezes a demanda mundial de
magnésio metálico. Sendo assim, na opinião da peticionária, a China é quem determina
os preços internacionais do magnésio, que seria uma commodity em que as decisões de
compra são tomadas sobretudo com base no preço. Finalizou a peticionada afirmando
que se o preço praticado pelos exportadores chineses cai, o preço global cairia por
consequência.
89. Com o intuito de aprimorar a compreensão acerca do comportamento
das importações brasileiras de magnésio metálico originárias da China, procedeu-se à
construção do gráfico abaixo, segmentado nos períodos de análise:
[ R ES T R I T O ]
90. É possível observar que, ainda que logo após a prorrogação da medida
antidumping sobre o produto objeto da redeterminação tenha ocorrido acréscimo de volume
importado e leve aumento no preço, houve nos intervalos seguintes queda significativa no
preço do magnésio metálico chinês, tendência que veio se mantendo até PV7.
7.2.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da redeterminação e
do similar doméstico
91. Para melhor avaliar se a medida antidumping definitiva aplicada às
importações de magnésio
metálico de origem chinesa está
com sua eficácia
comprometida, conforme dispõe o inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013,
buscou-se verificar a existência de subcotação do preço do produto importado em
relação ao produto similar no Brasil em cenário de ausência de dano à indústria
doméstica.
92. A fim de se comparar o preço do produto objeto da redeterminação
importado da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-
se, primeiramente, ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa
origem no mercado brasileiro. Destaca-se, ainda, que o produto é homogêneo e não há
CO D I P .
93. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da
origem investigada, foram considerados os preços de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação,
fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II);
b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas
de internação; e d) o direito antidumping aplicado às operações.
94. Os montantes de II foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos
junto à RFB e para o direito antidumping aplicou-se o montante vigente no período,
US$ 1.180,00/t, convertidos para Reais com base na cotação oficial do Banco Central do
Brasil média para cada período.
95. Destaque-se que o montante do AFRMM foi apurado a partir dos valores
efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o
AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo,
via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo
do regime especial de drawback.
96. As despesas de internação foram apuradas com base no percentual
utilizado na revisão de final de período mais recente, 2,6% sobre o valor CIF das
mercadorias.

                            

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